Assunto:
Simples Nacional
SERVIÇOS DE PINTURA. ANEXOS III E IV. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
A empresa optante pelo Simples Nacional, que não exerce
atividade vedada a esse regime de tributação, contratada unicamente para
prestar serviço de pintura, em relação a essa atividade, deve ser tributada na
forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não está sujeita à
retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de
1991.
Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou
executar obra de engenharia em que o serviço de pintura faça parte do
respectivo contrato, sua tributação ocorrerá com a obra, na forma do Anexo IV
da Lei Complementar nº 123, de 2006.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIA Nº 20, DE 17 DE SETEMBRO
DE 2013, E Nº 33. DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
SERVIÇOS DE COLOCAÇÃO DE PAREDES E FORROS DE GESSO. ANEXOS III E
IV. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A empresa optante pelo Simples Nacional, que não exerce
atividade vedada a esse regime de tributação, contratada unicamente para
prestar serviço de colocação de paredes e de forros de gesso, em relação a essa
atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123,
de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista
no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou
executar obra de engenharia em que o serviço de colocação de paredes e de
forros de gesso faça parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá com
a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 566, DE 20 DE DEZEMBRO
DE 2017.
Dispositivos Legais: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, IX;
Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; ADI RFB nº 8, de 2013; IN RFB nº 971, de 2009,
arts. 117, 119 e 191; SC Cosit nº 566, de 2017, e; SD's Cosit nº 20 e 33, de
2013.
REGINA COELI ALVES DE MELLO
Chefe
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