Assunto: Contribuições Sociais
Previdenciárias
GILRAT. CNAE.
ATIVIDADE PRINCIPAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO.
A atividade
econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser
informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do
estabelecimento (matriz ou filial), a qual é utilizada para se determinar o
grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais
do trabalho (GILRAT/SAT).
Para fins do
disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as
atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores
avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das
atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.
O
enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de
responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua
atividade econômica preponderante.
Os segurados
empregados que prestam serviços em atividades-meio deverão ser considerados na
apuração do grau de risco.
SOLUÇÃO DE
CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90 - COSIT, DE 14 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos
Legais: Art. 112, inciso VII do art. 149, inciso IV do art. 151, art. 157,
parágrafo 3º do art. 164, da IN RFB nº 971, de 2009.
FLÁVIO OSÓRIO
DE BARROS
Chefe
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