Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa
Jurídica - IRPJ
DESAPROPRIAÇÃO
POR UTILIDADE PÚBLICA. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA.
O Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.116.460/SP, no
âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), entendeu
que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital,
tendo-se em vista que a propriedade é transferida ao Poder Público por valor
justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro,
mas mera reposição do valor do bem expropriado. Afastou-se, portanto, a
incidência do imposto sobre a renda relativo às verbas auferidas a título de
indenização advinda de desapropriação, seja por utilidade pública ou por
interesse social.
Em razão do
acolhimento, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a espécie (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.116.460-SP), formada nos moldes
do art. 543-C do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 5.869, de
1973, segue-se que o IRPJ não incide sobre a indenização decorrente de
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social.
SOLUÇÃO DE
CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 7 DE ABRIL DE 2014 E
À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 72, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos
Legais: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXIV; Lei nº 4.132, de 1962; Lei
nº 10.522, de 2002, art. 19, "caput", inciso V, §§ 4º e 5º;
Decreto-lei nº 3.365, de 1941; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota
PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 69.
Assunto:
Processo Administrativo Fiscal
IRPJ.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA.
INEFICÁCIA PONTUAL.
É ineficaz no
ponto a consulta que não indicar o dispositivo legal que ensejou a dúvida de
interpretação.
Dispositivos
Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; Instrução
Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, IV e 18, I e II; Parecer Normativo
CST nº 342, de 1970.
REGINA COELI
ALVES DE MELLO
Chefe
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