terça-feira, 12 de junho de 2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 585, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017


ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: RECEITA DE FRETE. SUSPENSÃO. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.

Estão sujeitas à suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, e de produtos saídos de seu estabelecimento destinados à exportação até o ponto de saída do território nacional.
A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não se aplica à receita de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora para o transporte entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
Nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, os créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep regularmente apurados por transportadora sujeita ao regime de apuração não cumulativa vinculados às operações de frete sujeitas à suspensão da incidência da contribuição prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, podem ser mantidos pela pessoa jurídica e utilizados na forma do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RECEITA DE FRETE. SUSPENSÃO. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.

Estão sujeitas à suspensão da incidência da Cofins as receitas de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, e de produtos saídos de seu estabelecimento destinados à exportação até o ponto de saída do território nacional.
A suspensão da incidência da Cofins, prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não se aplica à receita de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora para o transporte entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
Nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, os créditos da não cumulatividade da Cofins regularmente apurados por transportadora sujeita ao regime de apuração não cumulativa vinculados às operações de frete sujeitas à suspensão da incidência da contribuição prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, podem ser mantidos pela pessoa jurídica e utilizados na forma do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 48, DE 28 DE MARÇO DE 2018


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. INDUSTRIALIZAÇÃO. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CRÉDITO PRESUMIDO.
A manipulação de medicamentos oficinais e magistrais para a venda a clínicas, hospitais e médicos é considerada industrialização, estando os produtos de tal atividade incluídos no escopo do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, que apenas alcança os produtos nele citados, estão submetidos ao regime concentrado de tributação da Cofins e, consequentemente, é inaplicável a redução a zero das alíquotas incidentes sobre a receita bruta de venda prevista no art. 2º daquela lei.
Desde que atendidas as condições previstas no art. 3º, I e II, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, a manipulação de medicamentos oficinais e magistrais para a venda a clínicas, hospitais e médicos gera direito ao crédito presumido ali previsto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, arts. 1º, 2º e 3º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 5º, VI.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. INDUSTRIALIZAÇÃO. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CRÉDITO PRESUMIDO.

A manipulação de medicamentos oficinais e magistrais para a venda a clínicas, hospitais e médicos é considerada industrialização, estando os produtos de tal atividade incluído no escopo do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, que apenas alcança os produtos nele citados, estão submetidos ao regime concentrado de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e, consequentemente, é inaplicável a redução a zero das alíquotas incidentes sobre a receita bruta de venda prevista no art. 2º daquela lei.
Desde que atendidas as condições previstas no art. 3º, I e II, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, a manipulação de medicamentos oficinais e magistrais para a venda a clínicas, hospitais e médicos gera direito ao crédito presumido ali previsto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, arts. 1º, 2º e 3º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 5º, VI.

FERNANDO MOMBELLI
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segunda-feira, 11 de junho de 2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.004, DE 18 DE MAIO DE 2018


ASSUNTO: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço.
Se o tomador e o prestador dos serviços contratados forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga, prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço foi contratado pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior.
SISCOSERV. REEMBOLSO DE THC AO TRANSPORTADOR DE CARGA INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
O reembolso de THC - Terminal Handling Charge ao transportador deve ser considerado como valor comercial da aquisição do serviço de transporte internacional de carga e ser registrado na mesma NBS desse serviço.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 504, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25, caput, e § 3º, I; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput, e § 4º, I; Resolução nº 2.389, Antaq, de 2012, arts. 2º, VI e VII, 3º e 4º; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, III, 4º e 18, I e XI.

IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe

segunda-feira, 4 de junho de 2018

[SIMPLES NACIONAL] PERT - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.808, DE 30 DE MAIO DE 2018


Dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018, e nas Resoluções CGSN nºs. 138 e 139, de 19 de abril de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º O Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018, será implementado, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA DO PERT-SN
Art. 2º Poderão ser liquidados na forma do Pert-SN débitos vencidos até 29 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inclusive os incluídos em acordos de parcelamentos celebrados anteriormente, rescindidos ou ativos, e débitos cuja procedência esteja em fase de discussão administrativa ou judicial, apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) ou do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) pelo Microempreendedor Individual (MEI).
§ 1º Para fins de contagem de tempo de contribuição para obtenção dos benefícios previdenciários, o MEI poderá incluir no Pert-SN débitos não exigíveis, observado o disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º A inclusão de débitos não constituídos, prevista no caput, depende da entrega, no mínimo 3 (três) dias antes da protocolização do requerimento de adesão ao Pert-SN, do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), ou da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), conforme o caso,
§ 3º Não poderão ser parcelados na forma do Pert-SN:
I - multas por descumprimento de obrigação acessória;
II - a Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social a cargo da empresa optante, tributada com base:
a) nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, até 31 de dezembro de 2008; ou
b) no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;
III - os demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, a que se refere o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto realizados por terceiros por força de contrato, ou de sub-rogação; e
IV - débitos dos sujeitos passivos com falência decretada na forma prevista na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 3º O sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo Pert-SN mediante o pagamento, em espécie, de no mínimo 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, e o restante:
I - poderá ser liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;
II - poderá ser parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
III - poderá ser parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas.
Parágrafo único. A escolha por uma das opções previstas neste artigo será realizada no momento da adesão e será irretratável.
CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PERT-SN E SEUS EFEITOS
Art. 4º A adesão ao Pert-SN deverá ser feita mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, disponível no endereço <http://rfb.gov.br>, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional, no período de 4 de junho a 9 de julho de 2018.
§ 1º O requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 2º No momento da adesão, o sujeito passivo deverá indicar os débitos a serem incluídos no Pert-SN.
§ 3º A adesão ao Pert-SN implica:
I - confissão irrevogável e irretratável, conforme previsto nos art. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de responsável, por ele indicados para liquidação na forma do Pert-SN; e
II - aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou de responsável, de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; e
III - manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas em ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
Art. 5º O requerimento de adesão ao Pert-SN produzirá efeitos somente depois do pagamento da 1ª (primeira) prestação, que deverá ser efetuado:
I - até o último dia útil do mês de junho de 2018, se o requerimento for apresentado no mês de junho;
II - até o prazo para pagamento com desconto da multa de ofício, caso sejam indicados débitos lançados de ofício, cuja multa ainda não esteja vencida; ou
III - até o dia 9 de julho de 2018, se o requerimento for apresentado no mês de julho.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso III, o pagamento da 1ª (primeira) prestação poderá ser realizado até o próximo dia útil na localidade em que o dia 9 de julho for feriado estadual ou municipal.
Art. 6º O sujeito passivo que não efetuar o pagamento integral do valor previsto no caput do art. 3º, correspondente a 5% (cinco por cento) da dívida consolidada, até o último dia útil do 5º (quinto) mês de ingresso no Pert-SN, terá o requerimento de adesão cancelado.
CAPÍTULO IV
DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES MENSAIS
Art.7º A dívida a ser incluída no Pert-SN deverá ser consolidada na data da protocolização do requerimento de adesão, e resultará da soma:
I - do principal;
II - das multas de mora, de ofício e isoladas; e
III - dos juros de mora.
Parágrafo único. Serão aplicadas as reduções previstas nos incisos I, II ou III do caput do art. 3º de acordo com a modalidade de liquidação escolhida pelo sujeito passivo.
Art. 8º Excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do caput do art. 5º, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
§ 1º Para os contribuintes que formalizarem a adesão ao Pert-SN no mês de junho de 2018, a 1ª (primeira) prestação a ser paga com as reduções, de acordo com a modalidade de liquidação escolhida, vencerá no último dia útil do mês de novembro de 2018, e para aqueles que formalizarem a adesão no mês de julho, a 1ª (primeira) prestação vencerá no último dia útil do mês de dezembro de 2018, e as demais no último dia útil do mês subsequentes.
§ 2º Qualquer que seja a modalidade de liquidação escolhida, o valor da parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional, devidos por pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; ou
II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de parcelamento de débitos apurados na forma do Simei, devidos por MEI.
§ 3º O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 4º O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido no sítio da RFB na Internet, no endereço constante do art. 4º.
CAPÍTULO V
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
Art. 9º Para inclusão no Pert-SN de débitos cuja procedência esteja em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá, previamente:
I - desistir de interpor impugnações ou recursos administrativos, inclusive dos já interpostos, e das ações judiciais que tenham por objeto débitos a serem liquidados na forma do Pert-SN;
II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas impugnações e recursos ou as ações judiciais; e
III - no caso de ações judicias, protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015.
§ 1º A desistência do sujeito passivo de interpor impugnação ou recurso administrativo deverá ser formalizada na unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo, no mínimo até 3 (três) dias antes do requerimento de adesão ao Pert-SN, mediante apresentação do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 2º A comprovação da desistência e da renúncia a que se refere este artigo deverá ser feita perante a unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo no mínimo até 3 (três) dias antes do requerimento de adesão ao Pert-SN, mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição protocolada ou de certidão que ateste a situação das referidas ações, expedida pelo cartório judicial do fórum onde tramita a ação.
§ 3º A desistência parcial de impugnação ou de recursos administrativos interpostos ou de ação judicial proposta somente será considerada se referir-se a débito passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.
§ 4º Aplica-se à desistência e à renúncia a que se refere este artigo o disposto no art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015.
Art. 10. Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados na forma do Pert-SN serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União até o montante necessário para apropriação aos débitos objeto do litígio, em relação aos quais houve desistência na forma do art. 9º, inclusive aos débitos referentes ao mesmo litígio e para os quais não tenha sido efetuado depósito ou que este tenha sido insuficiente para sua quitação.
§ 1º Se depois da apropriação a que se refere o caput subsistirem débitos objetos da desistência ou da renúncia a que se refere o art. 9º não liquidados pelo depósito, estes poderão ser liquidados na forma prevista nesta Instrução Normativa.
§ 2º O disposto neste artigo:
I - aplica-se somente aos débitos em relação aos quais o sujeito passivo tenha desistido da ação ou da interposição de impugnação ou recurso e renunciado a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação; e
II - aplica-se a valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional, na forma prevista na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, até a data de publicação da Lei Complementar nº 162, de 2018.
CAPÍTULO VI
DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES EM CURSO
Art. 11. O sujeito passivo que pretenda incluir no Pert-SN saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso deverá, previamente à adesão:
I - formalizar a desistência desses parcelamentos exclusivamente no endereço eletrônico referido no art. 4º; e
II - indicar os débitos para inclusão no Pert-SN, na forma prevista no art. 4º.
§ 1º A desistência dos parcelamentos anteriores:
I - deverá ser formalizada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento do qual o sujeito passivo pretenda desistir;
II - abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e
III - implicará imediata rescisão dos acordos de parcelamentos dos quais o sujeito passivo desistiu, hipótese em que este será considerado notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
§ 2º Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao Pert-SN sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.
§ 3º Os saldos devedores não passíveis de inclusão no Pert-SN, ainda que provenientes de parcelamentos rescindidos, poderão ser parcelados na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, observadas as vedações por ela estabelecidas.
CAPÍTULO VII
DA EXCLUSÃO DO PERT-SN
Art. 12. Implicará a exclusão do sujeito passivo do Pert-SN e a exigência imediata do pagamento dos débitos confessados e ainda não pagos:
I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
§ 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 2º Depois de rescindido o acordo de parcelamento celebrado no âmbito do Pert-SN, será apurado o saldo devedor remanescente, ao qual será acrescido o valor resultante do cancelamento proporcional da redução prevista no inciso I, II ou III do art. 3º, cuja cobrança terá início imediato.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO
Art. 13. A revisão da consolidação será efetuada pela RFB, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, e importará recálculo de todas as parcelas devidas.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa:
I - não implica novação de dívida; e
II - independerá de apresentação de garantia.
Art. 15. A Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º ..................................................................................
§ 4º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos débitos apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), inclusive aos débitos não exigíveis, que poderão, a critério do MEI, ser parcelados para fins de contagem de tempo de contribuição para obtenção dos benefícios previdenciários, observado o disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006." (NR)
Art. 16. A Instrução Normativa RFB nº 1.713, de 26 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º ..................................................................................
§ 1º .......................................................................................
................................................................................................
III - os débitos não exigíveis, a critério do MEI, para fins de contagem do tempo de contribuição para obtenção dos benefícios previdenciários, considerando o disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
....................................................................................." (NR)
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO
             Tributário Fernandes

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