Altera a Portaria CAT 158, de
28-12-2015, que estabelece disciplina para o ressarcimento do imposto retido
por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos
O
Coordenador da Administração Tributária, objetivando disciplinar o
ressarcimento e o complemento do imposto retido por sujeição passiva por
substituição ou pago por antecipação, previstos nos artigos 265, 269, 270, 277
e 426-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/00, bem como dispor
sobre procedimentos correlatos, expede a seguinte portaria:
Artigo
1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 8º-A da
Portaria CAT 158, de 28-12-2015, mantidos os seus incisos:
“Artigo
8°-A - Para os fatos geradores ocorridos entre 01-01-2017 e 31-12-2018, os
contribuintes detentores de Regimes Especiais que preveem a aplicação da
Portaria CAT 17, de 05-03-1999, para fins de apuração do ressarcimento do
imposto retido por substituição tributária:” (NR).
Artigo
2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 01-01-2018.
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