Assunto:
Contribuições Sociais Previdenciárias
CONSTRUÇÃO CIVIL. OBRA. ÓRGÃO PÚBLICO. EMPREITADA TOTAL.
RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA.
Não existe responsabilidade solidária dos órgãos públicos da
administração direta, autarquias e fundações de direito público e não se lhes
aplica, quando contratantes de obra de construção civil mediante empreitada
total, a retenção previdenciária de que trata o art. 112 da IN RFB nº 971,
2009. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N. º 14 - COSIT, DE 7
DE OUTUBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Art. 112, inciso VII do art. 149, inciso IV
do art. 151, art. 157, parágrafo 3º do art. 164, da IN RFB nº 971, de 2009.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
INEFICÁCIA DA CONSULTA. Não produz efeito a consulta formulada
sobre fato que esteja, antes de sua apresentação, disciplinado em ato normativo
publicado na Imprensa Oficial.
Dispositivos Legais: Inciso VII do art. 18 da IN RFB nº 1.396,
de 2013.
FLÁVIO
OSÓRIO DE BARROS
Chefe
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