Institui o Programa Especial de Regularização
Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples
Nacional (Pert-SN).
O P R E S I D E N T E D
A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1ºFica instituído o Programa Especial
de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), relativo aos débitos de que trata o §
15 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observadas
as seguintes condições:
I - pagamento em espécie de, no mínimo, 5%
(cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco
parcelas mensais e sucessivas, e o restante:
a) liquidado integralmente, em parcela
única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta
por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos
encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
b) parcelado em até cento e quarenta e
cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos
juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou
isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários
advocatícios; ou
c) parcelado em até cento e setenta e cinco
parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos
juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou
isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários
advocatícios;
II - o valor mínimo das prestações será de
R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos Microempreendedores Individuais
(MEIs), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
§ 1º Os interessados poderão aderir ao
Pert-SN em até noventa dias após a entrada em vigor desta Lei Complementar,
ficando suspensos os efeitos das notificações - Atos Declaratórios Executivos
(ADE) - efetuadas até o término deste prazo.
§ 2º Poderão ser parcelados na forma docaputdeste artigo os
débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e apurados na
forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos
créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou
não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em
fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 4º O pedido de parcelamento implicará
desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem
restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o
pagamento da primeira prestação.
§ 5º O valor de cada prestação mensal, por
ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 6º Poderão ainda ser parcelados, na forma
e nas condições previstas nesta Lei Complementar, os débitos parcelados de
acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de
2016.
§ 7º Compete ao CGSN a regulamentação do
parcelamento disposto neste artigo.
Art. 2ºO Poder Executivo federal, com
vistas ao cumprimento do disposto no inciso II docaputdo art. 5º e nos
arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o
montante da renúncia fiscal decorrente desta Lei Complementar e o incluirá no
demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que
acompanhará o projeto da lei orçamentária cuja apresentação se der após a
publicação desta Lei Complementar.
Art. 3ºEsta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2018; 197oda
Independência e 130oda República.
MICHEL TEMER
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