ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA:
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
A
responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de
Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio
(Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual
com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço.
Se o tomador
e o prestador dos serviços contratados forem ambos residentes ou domiciliados
no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
A pessoa
jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o
serviço de transporte internacional de carga, prestado por residente ou
domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço foi contratado pelo
exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja
incluído no preço da mercadoria importada.
A pessoa
jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou
domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte
internacional de mercadoria e outros serviços necessários para a efetivação da
operação de importação realizada, prestados por residentes ou domiciliados no
exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv, na
hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do
serviço.
Quando o
agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar serviços com
residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o
registro desses serviços no Siscoserv.
SISCOSERV.
REEMBOLSO DE THC AO TRANSPORTADOR DE CARGA INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
O reembolso
de THC - Terminal Handling Charge ao transportador deve ser considerado como
valor comercial da aquisição do serviço de transporte internacional de carga,
devendo converter o valor expresso em real para a moeda da operação principal
pela taxa de câmbio do dia do pagamento.
SISCOSERV.
CONTRATAÇÃO COM FILIAL, SUCURSAL OU AGÊNCIA NO BRASIL DE PRESTADOR DE SERVIÇO,
DOMICILIADO NO EXTERIOR.
Cabe ao
importador o registro no Siscoserv quando contrata diretamente o proprietário,
armador, gestor ou afretador estrangeiros do navio ou a companhia aérea
estrangeira (em suma, o operador do veículo, que efetivamente realiza o
transporte). Porém, o importador, ou qualquer outro tomador de serviço de
transporte de carga, não deverá efetuar o registro se contrata o operador
estrangeiro do veículo por meio das filiais, sucursais ou agências deste
domiciliadas no Brasil.
SOLUÇÃO DE
CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE
2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016, E Nº 504,
DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos
Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002
(Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25,
caput, e § 3º, I; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º;
Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput, e § 4º, I; Resolução
nº 2.389, Antaq, de 2012, arts. 2º, VI e VII, 3º e 4º; Portarias Conjuntas
RFB/SCS nº 1.908, de 2012, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.396,
de 2013, art. 22.
ASSUNTO:
Processo Administrativo Fiscal
EMENTA:
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz
efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação.
Dispositivos
Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I e VIII; Instrução
Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, III, 18, I e XI; e 22.
IOLANDA MARIA
BINS PERIN
Chefe
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