Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS.
VALE-TRANSPORTE. VALE-REFEIÇÃO OU VALE-ALIMENTAÇÃO. FARDAMENTO OU UNIFORME.
Para fins de cálculo dos créditos de que trata o inciso X do art. 3º da Lei nº
10.637, de 2003, são considerados os dispêndios com vale-transporte,
vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme relativos à mão de
obra empregada nas atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação
e manutenção, não cabendo a apuração de créditos decorrentes destes dispêndios
quando incorridos em relação aos empregados que atuem em outras atividades
exercidas pela pessoa jurídica.
O direito ao crédito em referência não
depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades
relacionadas naquele inciso.
Por falta de previsão legal, não haverá o
direito ao crédito em comento para pessoa jurídica que empregar a mesma mão de
obra, de forma indistinta e não segregada, na exploração das atividades de
limpeza, conservação e manutenção, e de outras atividades delas distintas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 219, DE 6 DE AGOSTO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de
2002, art. 3º, II e X; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66; Ato
Declaratório Interpretativo SRF nº 4, de 2007.
Assunto: Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS.
VALE-TRANSPORTE. VALE-REFEIÇÃO OU VALE-ALIMENTAÇÃO. FARDAMENTO OU UNIFORME.
Para fins de cálculo dos créditos de que trata o inciso X do art. 3º da Lei nº
10.833, de 2003, são considerados os dispêndios com vale-transporte,
vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme relativos à mão de
obra empregada nas atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação
e manutenção, não cabendo a apuração de créditos decorrentes destes dispêndios
quando incorridos em relação aos empregados que atuem em outras atividades
exercidas pela pessoa jurídica.
O direito ao crédito em referência não
depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades
relacionadas naquele inciso.
Por falta de previsão legal, não haverá o
direito ao crédito em comento para pessoa jurídica que empregar a mesma mão de
obra, de forma indistinta e não segregada, na exploração das atividades de
limpeza, conservação e manutenção, e de outras atividades delas distintas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 219, DE 6 DE AGOSTO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de
2003, art. 3º, II e X; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, arts 8º e 9º;
Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 4, de 2007.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a
consulta em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não
identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja
aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de
1972, arts. 46 e 52, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, §
2º, IV, e 18, I e II.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
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