Assunto: Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - Cofins
ALÍQUOTA
ZERO. APLICAÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO.
A redução a
zero da alíquota da Cofins prevista no art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, com
alterações, e no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, com alterações, é aplicável
sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos produtos nele elencados,
independentemente de o contribuinte estar sujeito ao regime de apuração
cumulativa ou ao regime de apuração não cumulativa dessa contribuição.
RESTAURANTES.
VENDA DE REFEIÇÕES. ALÍQUOTA ZERO. NÃO APLICÁVEL.
A redução a
zero da alíquota da Cofins, prevista no art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, com
alterações, e no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, com alterações, não alcança
as receitas auferidas com a venda de refeições por restaurantes.
SOLUÇÃO DE
CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nos258, DE 2014, 108, DE 2015
E 4, E DE 2018.
Dispositivos
Legais: Lei nº 10.865, de 2004, com alterações, art. 28; Lei nº 10.925, de
2004, com alterações, art. 1º.
Assunto:
Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA
ZERO. APLICAÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO.
A redução a
zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 28 da Lei nº
10.865, de 2004, com alterações, e no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, com
alterações, é aplicável sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos
produtos nele elencados, independentemente de o contribuinte estar sujeito ao
regime de apuração cumulativa ou ao regime de apuração não cumulativa dessa
contribuição.
RESTAURANTES.
VENDA DE REFEIÇÕES. ALÍQUOTA ZERO. NÃO APLICÁVEL.
A redução a
zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 28 da Lei
nº 10.865, de 2004, com alterações, e no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, com
alterações, não alcança as receitas auferidas com a venda de refeições por
restaurantes.
SOLUÇÃO DE
CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nos258, DE 2014, 108, DE 2015
E 4, E DE 2018.
Dispositivos
Legais: Lei nº 10.865, de 2004, com alterações, art. 28; Lei nº 10.925, de
2004, com alterações, art. 1º.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
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