ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. RECEITA DECORRENTE
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO INTERMUNICIPAL DE
CARÁTER URBANO.
Para fins de aplicação da alíquota zero da
Contribuição para o PIS/Pasep prevista na Lei nº 12.860, de 2013, é irrelevante
a análise da definição de conceito utilizado em determinada legislação estadual
(transporte suburbano), cabendo à pessoa jurídica verificar se os serviços de
transporte por ela prestados se enquadram em uma das hipóteses previstas na
legislação tributária federal.
Para fins de aplicação da alíquota zero da
Contribuição para o PIS/Pasep prevista na Lei nº 12.860, de 2013, o transporte
público coletivo intermunicipal de caráter urbano é aquele em que o serviço é
prestado entre dois municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros
urbanos (municípios limítrofes).
Dispositivos Legais: Constituição Federal
de 1988, art. 25; Lei nº 12.587, de 2012, art. 4º; Lei nº 12.860, de 2013, art.
1º; Lei nº 13.089, de 2015, arts. 3º a 5º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. RECEITA DECORRENTE
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO INTERMUNICIPAL DE
CARÁTER URBANO.
Para fins de aplicação da alíquota zero da
Cofins prevista na Lei nº 12.860, de 2013, é prescindível a análise da
definição de conceito utilizado em determinada legislação estadual (transporte
suburbano), cabendo à pessoa jurídica verificar se os serviços de transporte
por ela prestados se enquadram em uma das hipóteses previstas na legislação
tributária federal.
Para fins de aplicação da alíquota zero da
Cofins prevista na Lei nº 12.860, de 2013, o transporte público coletivo
intermunicipal de caráter urbano é aquele em que o serviço é prestado entre
dois municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos (municípios
limítrofes).
Dispositivos Legais: Constituição Federal
de 1988, art. 25; Lei nº 12.587, de 2012, art. 4º; Lei nº 12.860, de 2013, art.
1º; Lei nº 13.089, de 2015, arts. 3º a 5º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Nenhum comentário:
Postar um comentário