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terça-feira, 12 de junho de 2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 585, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017


ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: RECEITA DE FRETE. SUSPENSÃO. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.

Estão sujeitas à suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, e de produtos saídos de seu estabelecimento destinados à exportação até o ponto de saída do território nacional.
A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não se aplica à receita de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora para o transporte entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
Nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, os créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep regularmente apurados por transportadora sujeita ao regime de apuração não cumulativa vinculados às operações de frete sujeitas à suspensão da incidência da contribuição prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, podem ser mantidos pela pessoa jurídica e utilizados na forma do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RECEITA DE FRETE. SUSPENSÃO. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.

Estão sujeitas à suspensão da incidência da Cofins as receitas de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, e de produtos saídos de seu estabelecimento destinados à exportação até o ponto de saída do território nacional.
A suspensão da incidência da Cofins, prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não se aplica à receita de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora para o transporte entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
Nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, os créditos da não cumulatividade da Cofins regularmente apurados por transportadora sujeita ao regime de apuração não cumulativa vinculados às operações de frete sujeitas à suspensão da incidência da contribuição prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, podem ser mantidos pela pessoa jurídica e utilizados na forma do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17.

FERNANDO MOMBELLI
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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 48, DE 28 DE MARÇO DE 2018


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. INDUSTRIALIZAÇÃO. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CRÉDITO PRESUMIDO.
A manipulação de medicamentos oficinais e magistrais para a venda a clínicas, hospitais e médicos é considerada industrialização, estando os produtos de tal atividade incluídos no escopo do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, que apenas alcança os produtos nele citados, estão submetidos ao regime concentrado de tributação da Cofins e, consequentemente, é inaplicável a redução a zero das alíquotas incidentes sobre a receita bruta de venda prevista no art. 2º daquela lei.
Desde que atendidas as condições previstas no art. 3º, I e II, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, a manipulação de medicamentos oficinais e magistrais para a venda a clínicas, hospitais e médicos gera direito ao crédito presumido ali previsto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, arts. 1º, 2º e 3º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 5º, VI.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. INDUSTRIALIZAÇÃO. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CRÉDITO PRESUMIDO.

A manipulação de medicamentos oficinais e magistrais para a venda a clínicas, hospitais e médicos é considerada industrialização, estando os produtos de tal atividade incluído no escopo do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, que apenas alcança os produtos nele citados, estão submetidos ao regime concentrado de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e, consequentemente, é inaplicável a redução a zero das alíquotas incidentes sobre a receita bruta de venda prevista no art. 2º daquela lei.
Desde que atendidas as condições previstas no art. 3º, I e II, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, a manipulação de medicamentos oficinais e magistrais para a venda a clínicas, hospitais e médicos gera direito ao crédito presumido ali previsto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, arts. 1º, 2º e 3º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 5º, VI.

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terça-feira, 29 de maio de 2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 62, DE 29 DE MARÇO DE 2018


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLINICAS. ALÍQUOTA ZERO. EXTINÇÃO DO CÓDIGO NCM BENEFICIADO. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI E NO DECRETO REGULAMENTADOR.

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a redução a zero de alíquota prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, permanece aplicável à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas decorrentes da comercialização, no mercado interno, de produtos, nacionais ou nacionalizados, que, na ocasião da publicação do referido decreto, eram classificados no código 3002.10.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), extinto pela Resolução Camex nº 125, de 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º; Decreto nº 6.426/2008, art. 1º, III, c/c Anexo III; Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLINICAS. ALÍQUOTA ZERO. EXTINÇÃO DO CÓDIGO NCM BENEFICIADO. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI E NO DECRETO REGULAMENTADOR.

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a redução a zero de alíquota prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, permanece aplicável à Cofins incidente sobre as receitas decorrentes da comercialização, no mercado interno, de produtos, nacionais ou nacionalizados, que, na ocasião da publicação do referido decreto, eram classificados no código 3002.10.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), extinto pela Resolução Camex nº 125, de 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2002, art. 2º, § 3º; Decreto nº 6.426/2008, art. 1º, III, c/c Anexo III; Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL - ESCOPO

A determinação da classificação fiscal de mercadorias não se insere no escopo do processo administrativo de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 1º, 18, XIII e 28.

FERNANDO MOMBELLI
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sexta-feira, 11 de maio de 2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.009, DE 17 DE ABRIL DE 2018


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. RECEITA DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO INTERMUNICIPAL DE CARÁTER URBANO.

Para fins de aplicação da alíquota zero da Cofins prevista na Lei nº 12.860, de 2013, é irrelevante a análise da definição de conceito utilizado em determinada legislação estadual (transporte suburbano), cabendo à pessoa jurídica verificar se os serviços de transporte por ela prestados se enquadram em uma das hipóteses previstas na legislação tributária federal.

Para fins de aplicação da alíquota zero da Cofins prevista na Lei nº 12.860, de 2013, o transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano é aquele em que o serviço é prestado entre dois municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos (municípios limítrofes).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 19, DE 22 DE MARÇO DE 2018.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 25; Lei nº 12.587, de 2012, art. 4º; Lei nº 12.860, de 2013, art. 1º; Lei nº 13.089, de 2015, arts. 3º a 5º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. RECEITA DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO INTERMUNICIPAL DE CARÁTER URBANO.

Para fins de aplicação da alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep prevista na Lei nº 12.860, de 2013, é irrelevante a análise da definição de conceito utilizado em determinada legislação estadual (transporte suburbano), cabendo à pessoa jurídica verificar se os serviços de transporte por ela prestados se enquadram em uma das hipóteses previstas na legislação tributária federal.

Para fins de aplicação da alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep prevista na Lei nº 12.860, de 2013, o transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano é aquele em que o serviço é prestado entre dois municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos (municípios limítrofes).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 19, DE 22 DE MARÇO DE 2018.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 25; Lei nº 12.587, de 2012, art. 4º; Lei nº 12.860, de 2013, art. 1º; Lei nº 13.089, de 2015, arts. 3º a 5º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.007, DE 3 DE ABRIL DE 2018


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: VENDA DE AUTOPEÇAS PARA PESSOA JURÍDICA FABRICANTE DE VEÍCULOS. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ADQUIRENTE FILIAL COMERCIAL ATACADISTA OU VAREJISTA. ALÍQUOTA.

A Cofins incide à alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida nas operações de venda de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, efetuadas por seus fabricantes para pessoas jurídicas fabricantes de veículos e máquinas relacionados no art. 1º da mencionada Lei nº 10.485, de 2002, em qualquer hipótese, ainda que a pessoa jurídica destinatária das vendas adquira as autopeças por meio de estabelecimento filial comercial, atacadista ou varejista.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 22 DE MARÇO DE 2018.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002; e Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, arts. 1º, 16 e 17.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: VENDA DE AUTOPEÇAS PARA PESSOA JURÍDICA FABRICANTE DE VEÍCULOS. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ADQUIRENTE FILIAL COMERCIAL ATACADISTA OU VAREJISTA. ALÍQUOTA.

A Contribuição para o PIS/Pasep incide à alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre a receita bruta auferida nas operações de venda de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, efetuadas por seus fabricantes para pessoas jurídicas fabricantes de veículos e máquinas relacionados no art. 1º da mencionada Lei nº 10.485, de 2002, em qualquer hipótese, ainda que a pessoa jurídica destinatária das vendas adquira as autopeças por meio de estabelecimento filial comercial, atacadista ou varejista.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002; e Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, arts. 1º, 16 e 17.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
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quarta-feira, 9 de maio de 2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.017, DE 8 DE MAIO DE 2018


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Quando for permitido o creditamento relativo ao bem adquirido, é possível, consequentemente, a constituição de créditos a serem descontados da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, calculados sobre o custo do frete na aquisição de mercadorias a serem revendidas e de bens utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, desde que o serviço de transporte seja contratado com pessoa jurídica domiciliada no País e suportado pelo adquirente dos bens, visto que o valor do frete integra o custo de aquisição destes.
VINCULAÇÃO à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, E ÀS SoluçÕES de Consulta Cosit nº 390, de 31 de agosto de 2017, E nº 477, de 22 de setembro de 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, I e II; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 289, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º; Parecer Normativo CST nº 58, de 1976, item 5.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Quando for permitido o creditamento relativo ao bem adquirido, é possível, consequentemente, a constituição de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração não cumulativa, calculados sobre o custo do frete na aquisição de mercadorias a serem revendidas e de bens utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, desde que o serviço de transporte seja contratado com pessoa jurídica domiciliada no País e suportado pelo adquirente dos bens, visto que o valor do frete integra o custo de aquisição destes.
VINCULAÇÃO à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, E ÀS SoluçÕES de Consulta Cosit nº 390, de 31 de agosto de 2017, E nº 477, de 22 de setembro de 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, I e II; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 289, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66, Parecer Normativo CST nº 58, de 1976, item 5.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a parte da consulta que não preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18; Parecer Normativo CST nº 342, de 1970.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
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sexta-feira, 4 de maio de 2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54, DE 28 DE MARÇO DE 2018

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE TRIBUTADOS PELO LUCRO REAL. AUTORIZAÇÃO ONEROSA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS EM SEU PRÓPRIO ESTABELECIMENTO. REGIME DE APURAÇÃO

O regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep previsto na Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XIII, c/c art. 15, V, só abrange as receitas auferidas em decorrência da prestação de serviços a terceiros pelas pessoas jurídicas citadas no referido art. 10, XIII, (hospitais, prontos socorros, clínicas médicas, etc).
O negócio jurídico em que determinado particular concede onerosamente a terceiros autorização para o exercício de atividades econômicas em seu estabelecimento não se confunde com a prestação de serviços por esse particular. Consequentemente, sujeitam-se ao regime de apuração não cumulativa as receitas auferidas em decorrência do referido negócio pelas pessoas jurídicas citadas no art. 10, XIII, da Lei nº 10.833, de 2003, que forem tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 387, de 31 de agosto de 2017, publicada no DOU de 6 de setembro de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XIII, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, e art. 15, V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE TRIBUTADOS PELO LUCRO REAL. AUTORIZAÇÃO ONEROSA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS EM SEU PRÓPRIO ESTABELECIMENTO. REGIME DE APURAÇÃO.

O regime de apuração cumulativa da Cofins previsto na Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XIII, só abrange as receitas auferidas em decorrência da prestação de serviços a terceiros pelas pessoas jurídicas citadas no referido art. 10, XIII, (hospitais, prontos socorros, clínicas médicas, etc).
O negócio jurídico em que determinado particular concede onerosamente a terceiros autorização para o exercício de atividades econômicas em seu estabelecimento não se confunde com a prestação de serviços por esse particular. Consequentemente, sujeitam-se ao regime de apuração não cumulativa as receitas auferidas em decorrência do referido negócio pelas pessoas jurídicas citadas no art. 10, XIII, da Lei nº 10.833, de 2003, que forem tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 387, de 31 de agosto de 2017, publicada no DOU de 6 de setembro de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XIII, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004.

FERNANDO MOMBELLI
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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 51, DE 28 DE MARÇO DE 2018



ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES FUTURAS. ADIANTAMENTO. INCIDÊNCIA.
Os valores recebidos a título de adiantamento de contribuições futuras pelas entidades fechadas de previdência complementar, utilizados para cobrir despesas administrativas, sujeitam-se à incidência da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54 - COSIT, DE 12 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 202; Lei Complementar nº 109, de 2001, arts. 1º, 8º, 9º, 12, 31 e 32; Lei nº 8.212, art. 22; Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Lei nº 12.618, de 2012, art. 25; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, e IN RFB nº 1.285, de 2012, arts. 1º a 3º, 7º , 11, 12 e 14.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES FUTURAS. ADIANTAMENTO. INCIDÊNCIA.
Os valores recebidos a título de adiantamento de contribuições futuras pelas entidades fechadas de previdência complementar, utilizados para cobrir despesas administrativas, sujeitam-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54 - COSIT, DE 12 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 202; Lei Complementar nº 109, de 2001, arts. 1º, 8º, 9º, 12, 31 e 32; Lei nº 8.212, art. 22; Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; Lei nº 12.618, de 2012, art. 25; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, e IN RFB nº 1.285, de 2012, arts. 1º a 3º, 7º , 11, 12 e 14.

FERNANDO MOMBELLI
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quinta-feira, 26 de abril de 2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.014, DE 24 ABRIL DE 2018


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO.

A redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, com alterações, e no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, com alterações, é aplicável sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos produtos nele elencados, independentemente de o contribuinte estar sujeito ao regime de apuração cumulativa ou ao regime de apuração não cumulativa dessa contribuição.

RESTAURANTES. VENDA DE REFEIÇÕES. ALÍQUOTA ZERO. NÃO APLICÁVEL.
A redução a zero da alíquota da Cofins, prevista no art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, com alterações, e no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, com alterações, não alcança as receitas auferidas com a venda de refeições por restaurantes.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nos258, DE 2014, 108, DE 2015 E 4, E DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, com alterações, art. 28; Lei nº 10.925, de 2004, com alterações, art. 1º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO.
A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, com alterações, e no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, com alterações, é aplicável sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos produtos nele elencados, independentemente de o contribuinte estar sujeito ao regime de apuração cumulativa ou ao regime de apuração não cumulativa dessa contribuição.

RESTAURANTES. VENDA DE REFEIÇÕES. ALÍQUOTA ZERO. NÃO APLICÁVEL.
A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, com alterações, e no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, com alterações, não alcança as receitas auferidas com a venda de refeições por restaurantes.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nos258, DE 2014, 108, DE 2015 E 4, E DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, com alterações, art. 28; Lei nº 10.925, de 2004, com alterações, art. 1º.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe