ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA
FONTE - IRRF
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO E DE
ASSISTÊNCIA TÉCNICA. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO BRASIL-SUÉCIA.
Os rendimentos pagos, creditados,
entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa
jurídica domiciliada na Suécia, a título de contraprestação por serviço técnico
ou assistência técnica, não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda Retido
na Fonte (IRRF) em virtude da Convenção para evitar a Dupla Tributação em
Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada entre os Governos do Brasil e da
Suécia
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 5.172, de 25
de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 98; Convenção para Evitar
a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda Brasil-Suécia,
promulgada pelo Decreto n.º 77.053, de 19 de janeiro de 1976, arts. VII, XII e
XIV; Ato Declaratório Interpretativo RFB n.º 5, de 16 de junho de 2014;
Instrução Normativa RFB n.º 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17.
LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO
DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR.
ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
As importâncias pagas, creditadas,
entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em
contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software,
para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do
software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência
de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA
À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N.º 18, DE 27 DE MARÇO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.609, de 19 de
fevereiro de 1998, arts.1º e 2º; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art.
7º, inciso XII; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 710.
ROYALTIES. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA
TRIBUTAÇÃO BRASIL-SUÉCIA.
A Convenção para evitar a Dupla Tributação
em Matéria de Impostos sobre a Renda Brasil-Suécia permite a incidência do IRRF
sobre as remessas efetuadas para pagamento de royalties por residente no Brasil
para residente na Suécia, não havendo, atualmente, limitação da alíquota
aplicável para royalties que não sejam provenientes do uso ou da concessão do
uso de marcas de indústria ou comércio.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 98; Convenção para evitar a
Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda Brasil-Suécia, promulgada
pelo Decreto nº 77.053, de 19 de janeiro de 1976, artigo XII e Protocolo item
1, "b" e "c"; Decreto Legislativo nº 57, de 1997, art. 1º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
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