Estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento
do imposto retido por sujeição passiva
por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos
O Coordenador da
Administração Tributária, objetivando disciplinar o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição
passiva por substituição ou pago por antecipação, previstos nos
artigos 265, 269,
270, 277 e 426-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/00, bem como dispor sobre procedimentos correlatos, expede
a seguinte portaria:
DO SISTEMA
DE APURAÇÃO DO COMPLEMENTO OU RESSARCIMENTO DO ICMS RETIDO
POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁ-
RIA OU ANTECIPADO
Artigo 1º - Fica instituído o “Sistema
de Apuração do Comple-
mento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado”, destinado à apuração
do complemento ou do ressar-
cimento do ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST), ou pago por antecipação (IA), nos termos dos artigos 265, 269, 277 e 426-A do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000.
§ 1º - As disposições do sistema de que trata
o “caput” estão contidas no Manual
do Sistema de Apuração do Com- plemento ou Ressarcimento do ICMS Retido
por Substituição Tributária
ou Antecipado.
§ 2º - As informações
exigidas pelo sistema serão apresen- tadas mensalmente por meio de arquivo digital,
sendo um único arquivo para todo o período de referência, abrangendo a totali- dade das mercadorias comercializadas em operações sujeitas
ao regime jurídico-tributário
de sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto,
ou de antecipação, conforme
leiaute definido no Manual de Orientação da Formação
do Arqui- vo Digital do Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarci-
mento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado.
§
3º - Os manuais referidos nos §§ 1° e 2° encontram-se
disponíveis
para download no sítio da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br.
§ 4º - O contribuinte substituído que realizar operações
des- tinadas ao território
paulista, com a finalidade de comercializa- ção subsequente, também deverá
utilizar o sistema
de apuração previsto no “caput” e § 1º deste artigo
para identificar a base
de cálculo da sujeição passiva
por substituição da mercadoria
saída, e informar
o seu valor, bem como o valor correspondente do ICMS retido ou
antecipado, na Nota Fiscal Eletrônica que emitir, nos campos “vBCSTRet” e “vICMSSTRet”, ID N26 e N27, respectivamente, do Grupo de Tributação do ICMS = 60.
§ 5º - Para fins de apuração do valor a ser
indicado no campo “vICMSSTRet”, ID N27, de que trata o parágrafo 4º, e, na
impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o
contribuinte substituído considerará o valor do imposto devido pela operação
própria do remetente correspon- dente às entradas mais recentes, suficientes para
comportar a quantidade envolvida, conforme metodologia estabelecida no manual
a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 6º - O não cumprimento do disposto no § 4º deste artigo, pelo
contribuinte substituído remetente, implicará, para o con- tribuinte substituído destinatário que entregar o arquivo digital a que se refere
o § 2º deste artigo,
lançamento de valor zero na coluna
12 da “Ficha 3 - Controle de Estoque” prevista
no item
2.3 do manual
a que se refere o § 1º deste artigo,
visto que não há, no documento fiscal emitido, informação de que o destinatá-
rio tenha suportado o encargo da substituição tributária.
§
7º - A informação requerida pelo §3º do artigo 274 do Regulamento do ICMS será prestada pelo contribuinte, na situa- ção indicada no §4º acima, em conformidade com o estabelecido
no manual a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 8º - Para efeito de ressarcimento, na hipótese do inciso II do artigo
269 do Regulamento do ICMS, o contribuinte deverá emitir nota fiscal de saída para baixa de estoque, sem destaque
do imposto, conforme estabelecido no manual a que se refere o
§ 1º deste artigo.
DO ARQUIVO DIGITAL
Artigo 2º - O estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido
mercadoria ou serviço com retenção do imposto, ou realizado o pagamento antecipado do imposto, para apurar o comple- mento
ou ressarcimento do ICMS Retido
por Substituição Tributária ou Antecipado, nas hipóteses dos artigos 265 e 269 do RICMS, deverá:
I
- adotar o sistema
instituído no artigo 1º;
II
- compor o arquivo
digital previsto no § 2º do artigo 1º.
Artigo
3º - o arquivo digital será submetido a duas fases
de validação:
I
- Pré-Validação, que deverá ser realizada
pelo estabele- cimento requerente, previamente ao envio do arquivo
digital à Secretaria da Fazenda;
II
- Pós-Validação, que será
efetuada, pela Secretaria da Fazenda, após a recepção do arquivo digital.
§ 1° - Na pré-validação, o arquivo
digital deverá ser submetido à consistência de leiaute
mediante a utilização de programa
valida- dor, disponibilizado por meio de download no sítio da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br,
com verifica- ção da estrutura lógica das informações
contidas no arquivo, con- forme o manual a que se refere
o § 2º do artigo 1º desta portaria.
§ 2° - Na pós-validação, que será realizada pela Secretaria da Fazenda,
serão feitas, entre outras, as seguintes verificações: 1 - da abrangência da totalidade das informações exigidas
de acordo com o sistema estabelecido nesta
Portaria;
2
- da integridade das informações e dos lançamentos nos registros do
arquivo digital;
3
- da consistência dos valores
declarados com as demais informações existentes no conjunto de registros
do arquivo digital; 4 - da consistência dos dados contidos
no arquivo digital com os demais
registros eletrônicos disponíveis do contribuinte.
5 - dos dados cadastrais do estabelecimento solicitante; 6
- da versão do leiaute;
7 - da finalidade do arquivo conforme
“Tabela Finalidade de Entrega do Arquivo” contida
no manual a que se refere o § 2º do
artigo 1º desta portaria;
8
- da existência de arquivo
já acolhido anteriormente, relativo ao mesmo período de referência e finalidade, para o qual tenha sido gerado um número de protocolo na forma do inciso II do artigo 7º;
9
- da existência de arquivo já transmitido anteriormente,
relativo ao mesmo período
de referência, para o qual tenha sido gerado um número de protocolo na forma do artigo 6º.
Artigo 4º - Somente
após a pré-validação de que trata
o § 1º do artigo 3º, poderá o arquivo digital
ser transmitido à Secretaria
da Fazenda, mediante a utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, disponível no sítio da Secretaria
da Fazenda na Internet, no endereço http://www.fazenda.sp.gov. br, utilizando o certificado digital
do estabelecimento e-CNPJ.
Artigo 5º - Efetivada a transmissão do arquivo digital,
será gerado comprovante digital da transmissão pelo programa TED.
Artigo
6º - Após a efetivação da transmissão, o sistema e-Ressarcimento previsto
no artigo 10 desta portaria,
quando aplicável, disponibilizará consulta
da situação do processamento do arquivo digital. Quanto à
ocorrência do evento de transmis- são,
o arquivo constará
na situação de “transmitido”.
Artigo
7º - O processamento do arquivo digital, com as
verificações da fase de pós-validação, definidas no § 2º do artigo 3º, será iniciado após a efetivação da transmissão e, conforme o resultado, o sistema
e-Ressarcimento expedirá mensagem
quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
I
- recusa
do arquivo digital,
hipótese em que será informa- do o
motivo pelo Sistema;
II
- acolhimento do arquivo digital.
§
1º - Considera-se apresentado e validado o arquivo
digital de que trata o artigo 2º a partir
do acolhimento referido no inciso II deste artigo, sem prejuízo da possibilidade de sua substituição nos termos dos artigos 8º
e 9º.
§ 2º - A transmissão, recepção e acolhimento do arquivo
digital, via TED e sistema e-Ressarcimento, não implicará
reconhecimento, pela Secretaria da Fazenda, da veracidade, correção e legitimidade das informações nele contidas e nem homologação de pedido de ressarcimento de ICMS de substituição tributária a ele relacionado,
competindo ao fisco as verificações fiscais subsequentes.
DA SUBSTITUIÇÃO DO ARQUIVO
DIGITAL
Artigo 8º - O contribuinte poderá solicitar a substituição do arquivo digital
acolhido pela Secretaria da Fazenda, de que trata
o artigo 2º, mediante o seguinte procedimento:
I
- gerar novo arquivo
digital com todas as informações do período de referência, incluindo as correções
e o código relativo à
finalidade do arquivo, conforme previsto na “Tabela de Finali- dade de Entrega do Arquivo” contida
no manual a que se refere o § 2º do artigo 1º desta portaria;
II
- pré-validar o arquivo digital;
III
- enviar o arquivo
digital à Secretaria da Fazenda
por meio do programa
de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED;
IV
- pedir o processamento do arquivo digital,
mediante requerimento eletrônico no sistema e-Ressarcimento, conforme artigos 10 e seguintes desta portaria.
§
1º - O pedido para processamento do arquivo digital deverá conter as seguintes
informações:
1
- nome, endereço, número de
inscrição estadual e no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
2
- motivos para a substituição do arquivo digital;
3
-
descrição sucinta das correções pretendidas, indicação das
alterações dos saldos e itens de estoque.
§ 2º - Regularmente transmitido, nos termos do artigo 6º, o arquivo
digital substitutivo somente
será submetido ao pro-
cesso de pós-validação após ter o pedido para
processamento autorizado pelo Chefe
do Posto Fiscal
e ter sido o contribuinte notificado quanto a essa decisão.
§
3º - O acolhimento do pedido para processamento do arquivo substitutivo poderá
implicar:
1
- o bloqueio da conta corrente
eletrônica, nos termos
da alínea “e” do inciso V do
artigo 13;
2
- a suspensão
dos pedidos relativos ao ressarcimento do ICMS, retido por substituição tributária ou antecipado, em tramitação.
Artigo
9º - A substituição do arquivo digital poderá ser determinada pela Secretaria da Fazenda, mediante intimação específica,
aplicando-se o disposto nos incisos I, II e III do artigo 8º.
DO SISTEMA e-RESSARCIMENTO
Artigo 10 - Fica instituído o sistema eletrônico de adminis- tração do ressarcimento de ICMS retido por
substituição tribu- tária ou antecipado, sob a denominação “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento - eRessarcimento”, disponível no sítio da Secretaria da Fazenda na Internet, no endereço http://
www.fazenda.sp.gov.br.
Parágrafo
Único - o sistema colocará à disposição, entre
outras, as seguintes funcionalidades:
1
- mensagens para comunicação eletrônica fisco-contri- buinte, pelo sistema DEC;
2
- consulta da situação do
processamento de arquivos digitais
do ressarcimento;
3
- menu destinado a possibilitar os seguintes pedidos:
a)
de registro de imposto
a ressarcir em conta corrente
de controle do ressarcimento;
b)
de
utilização de imposto a ressarcir nas modalidades de compensação, transferência ou liquidação de débito fiscal;
c)
de substituição de arquivo acolhido;
d)
de registro do aceite de
transferência de imposto a ressarcir.
4 - consulta a conta corrente de controle de
ressarcimento. Artigo 11 - O acesso do estabelecimento ao Sistema Eletrô- nico de Gerenciamento do Ressarcimento - e-Ressarcimento será
realizado mediante certificado digital
e-CNPJ.
§ 1º - O acesso poderá ainda ser realizado
mediante certificado
digital e-CPF, quando a pessoa
jurídica detentora do e-CNPJ outor- gar procuração eletrônica a pessoa
física na forma do artigo 12.
§
2º - O contribuinte será responsável por todos os atos praticados no sistema
e-Ressarcimento por meio do seu certifi-
cado digital e-CNPJ, bem como, daqueles levados a efeito pelos procuradores estabelecidos.
§ 3º - Os certificados digitais
e-CNPJ e e-CPF são os docu-
mentos eletrônicos de identidade, conforme
disciplina estabele- cida
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
DA PROCURAÇÃO ELETRÔNICA
Artigo 12 - A procuração eletrônica a que refere o § 1° do arti-
go 11 será
registrada exclusivamente por meio de
funcionalidade disponível no sistema e-Ressarcimento,
tendo como outorgante o contribuinte portador do e-CNPJ
e como outorgado
a pessoa física por ele indicada,
portadora de certificado digital e-CPF, com poderes para realizar
as operações assinaladas pelo outorgante.
§ 1º - A procuração eletrônica terá prazo
de validade de dois anos, salvo se for fixado prazo menor pelo outorgante.
§ 2° - É vedado o substabelecimento da procuração, sendo
admitida a outorga a mais de um procurador.
§ 3º - O cancelamento da procuração poderá
ser feito por meio
de funcionalidade disponível no sistema.
§ 4° - para fins de auditoria, o sistema manterá
registro: 1 - das outorgas e cancelamentos;
2 - dos acessos
realizados, bem como, a utilização das fun- cionalidades, tanto pelo contribuinte, quanto
pelos procuradores estabelecidos conforme este artigo.
DA CONTA CORRENTE
DE CONTROLE DO RESSARCIMENTO
Artigo
13 - A conta corrente eletrônica de controle do ressarcimento será criada no
sistema e-Ressarcimento para controle da movimentação dos valores a ressarcir e ressarcidos,
observado o seguinte:
I - abertura - será aberta
uma conta corrente
de controle para cada estabelecimento:
a)
detentor de saldo de valor a ressarcir originado
de arqui- vos acolhidos
em período anterior
à implantação deste sistema;
b)
por ocasião do primeiro
registro em conta corrente
de con- trole, ou seja, do primeiro
lançamento de valor a ressarcir
oriundo de arquivo
digital, acolhido nos termos
do inciso II do artigo
7º;
c)
quando houver alteração no
número da inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica
- CNPJ do estabelecimento detentor de saldo de valor a ressarcir, desde que confirmada a legitimidade do saldo e a possibilidade do seu aproveitamento. II - situação - a conta corrente de controle poderá
ser clas-
sificada nas seguintes situações:
a)
ativa;
b)
bloqueada, nos termos do inciso V;
c)
encerrada, nos termos do inciso IV.
III
- lançamentos - os
lançamentos na conta corrente de controle relativos ao registro dos valores a
ressarcir originados dos arquivos acolhidos, e à utilização por compensação, transfe- rência ou liquidação de débitos serão efetuados pelo Fisco nos termos
da disciplina estabelecida nesta Portaria;
IV
- encerramento - a conta corrente será encerrada a pedido do estabelecimento ou automaticamente quando ocorrer a extin- ção da pessoa jurídica ou quando a inscrição no Cadastro de Con- tribuintes do ICMS do estabelecimento for enquadrada como nula; V - bloqueio
- a conta corrente de controle será bloqueada,
ficando vedada a utilização do respectivo
saldo, quando:
a)
a inscrição do estabelecimento for enquadrada como suspensa ou inapta;
b)
constatado,
pela autoridade administrativa, dados desa- tualizados
no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo por qualquer estabelecimento da empresa que, regularmente notificado, não regularizar no prazo estabelecido;
c)
verificada a omissão de Guia de Informação e Apuração
do ICMS - GIA, PGDAS ou DeSTDA,
conforme o regime de apu- ração do contribuinte, por qualquer estabelecimento da empresa localizado
em território paulista;
d)
constatada a omissão ou irregularidade na apresentação do arquivo
digital de que trata o artigo 250-A do Regulamento do ICMS, se obrigado a tanto, em relação a qualquer estabeleci- mento do contribuinte;
e)
constatada
a apropriação ou utilização de ressarcimento em desacordo com a legislação, inclusive
nos casos de substitui-
ção
de arquivo digital;
f)
constatada a inobservância ao disposto no item 3.2 do manual
a que se refere o § 1º do artigo
1º desta portaria, que regularmente notificado, não regularizar no prazo estabelecido.
Parágrafo Único - A conta corrente será desbloqueada:
1
- automaticamente, pelo
sistema, quando sanadas as hipóteses
das alíneas “a”, “c” e “d” do inciso V;
2
- a pedido do estabelecimento, na hipótese de suspensão
prevista na alínea “a”, a critério
da autoridade administrativa;
3
- a pedido do estabelecimento nos demais casos referidos
no inciso V, pela autoridade administrativa, após saneamento do evento
que originou o bloqueio.
DAS
MENSAGENS E NOTIFICAÇÕES ELETRÔNICAS
Artigo 14 - Notificações e avisos relativos à disciplina pre- vista
nesta portaria serão emitidos eletronicamente no sistema e-Ressarcimento
e comunicados ao contribuinte por meio do sistema
DEC, instituído pela Lei 13.918/2009.
§ 1º - As notificações emitidas
pelo sistema e-Ressarcimen- to que impliquem lançamento na Guia de Informação e Apura-
ção do ICMS - GIA conterão código
identificador de autorização, denominado visto eletrônico, que nela deve ser transcrito.
§ 2º - O visto
eletrônico referido no § 1º é requisito essencial para o lançamento.
DO
REGISTRO DO VALOR A RESSARCIR EM CONTA COR- RENTE DE CONTROLE
Artigo 15 - O registro, em conta corrente
de controle, de valor
a ressarcir, constituído pelo seu lançamento a crédito na conta corrente
prevista no artigo
13, será realizado pelo fisco e deverá
ser requerido pelo estabelecimento.
Parágrafo único
- Todo valor a ressarcir deverá
ser objeto do pedido de que trata “o caput”,
que somente produzirá
efeitos a partir da data de seu registro no sistema e-Ressarcimento, acompanhado do respectivo lançamento na conta corrente de controle do Ressarcimento.
Artigo 16 - O registro do pedido a que se refere o parágrafo
único do artigo 15 deverá
conter as informações abaixo:
I
- número de inscrição no
Cadastro de Contribuinte do ICMS ou no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II
- mês e ano de referência em
que tenham ocorrido os eventos
ensejadores dos valores a ressarcir;
III
- valor a ressarcir
a ser registrado em conta corrente de controle.
Paragrafo Único - O registro do pedido no sistema e-Ressarci- mento fica condicionado a que a conta corrente do ressarcimento esteja na situação ativa,
prevista na alínea
“a” do inciso II do artigo 13, e à verificação da existência, na base
de dados da Secretaria da Fazenda,
do arquivo digital
previsto no § 2º do artigo 1º, acolhido nos termos do inciso II do artigo
7º, para o mesmo mês de referência dos eventos ensejadores dos valores a ressarcir.
Artigo 17 - O registro em conta corrente de controle do ressarcimento dependerá, entre outros requisitos, de verificação pelo
fisco:
I
- de que o estabelecimento esteja
com os dados atualiza- dos
no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II
- de não haver omissão de Guia de Informação e Apura-
ção do ICMS - GIA, PGDAS ou DeSTDA, conforme
o regime de apuração
do contribuinte;
III
- da compatibilidade do valor a registrar, conforme
inciso III do artigo 16, com os dados contidos
no arquivo digital;
IV
- de que o estabelecimento tenha apresentado a Escri- turação Fiscal Digital - EFD, de
que trata o artigo 250-A do Regulamento do ICMS, se exigido pela legislação pertinente.
Artigo
18 - Concluídas as verificações previstas no
artigo 17 com parecer
positivo, o registro do valor a ressarcir será
realizado pelo fisco por meio de lançamento a crédito na conta corrente de controle do sistema e-Ressarcimento.
Parágrafo Único - O valor registrado em conta corrente
de controle e não utilizado em 60 meses
contados do primeiro
dia do período subsequente ao das operações
ensejadoras dos valores
a ressarcir será objeto
de lançamento a débito na conta corrente.
DA FISCALIZAÇÃO DO VALOR A
SER RESSARCIDO
Artigo 19 - A autorização para utilizar o valor a ressarcir regis-
trado em conta corrente de controle,
exceto a modalidade prevista no Inciso I do artigo 20, dependerá
de manifestação fiscal conclu- siva com parecer
positivo, entre outras, das seguintes
verificações:
I
- da correção dos valores lançados
na escrituração fiscal;
II
- da comprovação da efetiva ocorrência das operações ou prestações ensejadoras do ressarcimento e do seu adequado tra- tamento tributário, bem como do correto pagamento do imposto devido
por substituição tributária ou antecipação;
III
- do confronto dos dados do arquivo digital
com aqueles armazenados nos bancos de dados da Secretaria da Fazenda.
§ 1º - A autoridade fiscal
poderá determinar que as veri- ficações fiscais sejam estendidas
para períodos diversos aos dos eventos
ensejadores dos valores
a ressarcir, sempre
que estiverem presentes elementos
que justifiquem o acionamento.
§ 2º - Constatado que o valor a ressarcir
apurado pelo fisco é inferior ao registrado em conta corrente
de controle a pedido do requerente, a diferença
será debitada na conta corrente
de controle.
DA UTILIZAÇÃO DO VALOR A
RESSARCIR
Artigo 20 - A utilização do valor a ressarcir
ocorrerá nas seguintes modalidades:
I
-
Compensação escritural, pelo estabelecimento, conforme inciso
I do artigo 270 do RICMS;
II
-
Transferência para substituto tributário, inscrito neste Estado, desde que
fornecedor, ou para outro estabelecimento da mesma empresa,
conforme inciso II do artigo 270 do RICMS; III - Pedido de Ressarcimento, com
vistas a depósito da importância em conta bancária do requerente, a ser realizado por substituto tributário, inscrito
neste Estado, responsável por retenção do imposto de mercadorias envolvidas nas operações ensejadoras do crédito do ressarcimento, ou
de outras mer- cadorias enquadradas na mesma modalidade de substituição, conforme
inciso III do artigo 270 do RICMS;
IV
- Liquidação de débito
fiscal do estabelecimento ou de outro
do mesmo titular
ou, ainda, de terceiros, observadas as regras dos
artigos 586 a 592 do RICMS;
V
- Conforme estabelecido em
regime especial.
§ 1º - Salvo disposição em contrário, é vedada a utilização
de valor a ressarcir, nas hipóteses do inciso II e III, ao contribuin- te que, por qualquer
estabelecimento paulista, tiver débito fiscal
relativo ao imposto,
inclusive se objeto de parcelamento.
§ 2º - O disposto
no parágrafo § 1º não se aplica
ao débito: 1 - apurado pelo fisco enquanto não julgado definitivamente;
2 - objeto
de pedido de liquidação, nos termos do artigo 30; 3 - inscrito
na dívida ativa e ajuizado, quando garantido, em
valor suficiente para a
integral liquidação da dívida e enquanto ela perdurar, por
depósito, judicial ou administrativo, fiança
bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou outro tipo de garantia,
a juízo da Procuradoria Geral do Estado.
§ 3º - As vedações previstas no § 1º estendem-se à hipótese
de existência de débito do imposto, inclusive àquele objeto de parcelamento, por qualquer estabelecimento paulista de:
1
- sociedade cindida, até a data da cisão,
de cujo processo resultou, total
ou parcialmente, o patrimônio do contribuinte;
2
- empresa em relação
à qual o fisco apure, a qualquer
tempo:
a)
que o contribuinte é
sucessor de fato;
b)
a ocorrência de simulação societária tendente a ocultar
a responsabilidade do contribuinte pelo respectivo débito.
§ 4º - O lançamento referente à utilização de valor a res-
sarcir, previsto no “caput”, será registrado, na conta corrente
de
controle, a débito da
referência mais antiga, ou outra referência conforme
solicitado pelo requerente.
DA COMPENSAÇÃO ESCRITURAL
Artigo 21 - A compensação escritural do valor a ressarcir, na hipótese do inciso I do artigo 20,
far-se-á mediante autorização eletrônica e deverá ser requerida pelo
estabelecimento para o qual tenha sido registrado em conta corrente
de controle, por meio do sistema
e-Ressarcimento, mediante preenchimento das seguintes informações:
I - CNPJ ou Inscrição
Estadual do estabelecimento
requerente; II - o valor da compensação escritural
requerida.
§ 1º - O registro do pedido de compensação escritural no sis- tema fica condicionado a que a conta corrente
de controle, a que se refere
o artigo 13, esteja na situação ativa,
com saldo suficiente.
§ 2º - No caso de deferimento, o valor autorizado será debi- tado, pelo fisco, na conta corrente
de controle do ressarcimento
e será enviada notificação eletrônica ao solicitante, que conterá
minimamente:
1
- o código do visto eletrônico;
2
- o valor da compensação
escritural autorizada;
3
- o mês de referência da Guia de Informação e Apuração
do ICMS - GIA, a partir da qual a compensação escritural poderá ser lançada,
não sendo admitido
o lançamento em mês de
refe- rência anterior ao da expedição da notificação.
§ 3º - Deferido
o pedido, o contribuinte deverá lançar o valor da compensação escritural no Livro Registro
de Apuração do ICMS, previsto no artigo 223 do RICMS, e
na correspondente Guia de Informação e Apuração
do ICMS - GIA, prevista no artigo 253 do RICMS, no quadro “Crédito do Imposto”,
utilizando o item “007 -
Outros Créditos”, subitem “007.49 - Ressarcimento de Substituição Tributária
- Compensação Escritural”, indicando o código do visto
eletrônico e o valor contidos
na notificação da autorização;
§ 4º - A indicação do código do visto
eletrônico referido no item 1 do § 2º é requisito indispensável para o lançamento do crédito;
§ 5º - O lançamento do crédito somente
poderá ser feito a partir do mês de referência em que ocorrer
a notificação eletrô-
nica que autorizar a compensação
escritural;
§ 6º - Constatado, posteriormente, que o valor do ressarci-
mento apurado pelo fisco é inferior ao da compensação escritu- ral pelo requerente, a diferença será debitada na conta corrente no mesmo período do lançamento a débito previsto
no § 2º, até o limite do saldo existente
no mesmo período
e a diferença será objeto
de constituição do crédito tributário correspondente, de ofício,
nos termos da legislação em vigor.
DA
TRANSFERÊNCIA DE VALOR A SER RESSARCIDO PARA
ESTABELECIMENTO DE FORNECEDOR SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, INSCRITO NESTE ESTADO, OU PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO REQUERENTE
Artigo 22 - A transferência do valor a
ressarcir, na hipó- tese do inciso II do artigo 20, far-se-á mediante
autorização eletrônica e deverá ser requerida
pelo estabelecimento para o qual tenha sido registrado em conta corrente
de controle, por meio do sistema
e-Ressarcimento, mediante preenchimento das seguintes informações:
I - CNPJ ou Inscrição
Estadual do estabelecimento
requerente;
II - a hipótese de transferência;
III
- o valor da transferência;
IV
- número
do processo do regime especial
para transferên- cia
de valor a ressarcir, caso exista.
§ 1º - São condições mínimas para registrar o
pedido de transferência, cumulativamente:
1
- conta corrente, a que se refere o artigo 13, na situação ativa e com saldo suficiente;
2
- hipótese de transferência permitida pela legislação.
§ 2º - A transferência prevista neste artigo
poderá ser autorizada para qualquer estabelecimento fornecedor ou para outro estabelecimento do requerente,
enquadrado no regime periódico de apuração, inscrito
no Cadastro de Contribuintes do ICMS como sujeito passivo
por substituição tributária (RPA-ST) e na situação cadastral ativo.
§ 3º - O valor da transferência será
reservado na conta corrente no momento do registro do pedido no sistema e-Res-
sarcimento e, até que se ultime
a transferência, o contribuinte
não poderá utilizar, para outros fins, o crédito reservado na forma deste parágrafo.
§
4º - A transferência prevista neste artigo:
1
- não
exclui a responsabilidade do contribuinte substituí- do por erro, omissão
ou apresentação de informações falsas
que levem
a transferência indevida;
2
- não impõe responsabilidade ao sujeito passivo
por subs- tituição, salvo a ocorrência de dolo, simulação, fraude ou a não
observância das disposições previstas na legislação.
Artigo 23 - Após o registro do pedido de transferência no sistema e-Ressarcimento, a autoridade competente do posto fiscal de subordinação do estabelecimento requerente deverá:
I
- verificar a existência de débito relativo
ao imposto, por qualquer estabelecimento do requerente;
II
- expedir, se for o caso,
notificação eletrônica ao con- tribuinte com exigência de saneamento ou
apresentação de documentos e informações necessárias à instrução
processual, cadastrando esta notificação no sistema e-Ressarcimento;
III
- emitir via impressa do
pedido, obtida no sistema e-Ressarcimento, para formação do processo, e cadastrar o pedi-
do no Sistema de Protocolo da Secretaria da Fazenda, lançando o respectivo número no sistema
e-Ressarcimento, que gerará notificação
eletrônica para cientificar o contribuinte.
§ 1º - O prazo para atendimento da
notificação prevista no inciso II será de 10 (dez)
dias, sendo que o não atendimento
será considerado como desinteresse e implicará
indeferimento sumário do pedido.
§ 2º - A providência de que trata o inciso III será adotada no prazo
de 10 (dez) dias, contados,
conforme o caso:
1
- da primeira leitura do
aviso de registro do pedido no sistema e-Ressarcimento;
2
- da entrega
de documentos no Posto Fiscal, quando exigida;
3 - na hipótese do inciso II, a partir da data em que for
satisfeita a exigência.
§ 3º - Feita a autuação estabelecida no inciso III do “caput” deste artigo
e juntada a documentação de instrução, o processo
será encaminhado para verificação fiscal
prevista no artigo
19.
§ 4º - Concluídas as verificações previstas,
com parecer favorável, será expedida
notificação eletrônica para o solicitante informar, no prazo de
15 (quinze) dias, os estabelecimentos destinatários das transferências, os quais deverão
atender as exigências do § 2º do artigo
22, e os respectivos valores,
sendo que o não atendimento será considerado como desinteresse e implicará indeferimento sumário do pedido
de transferência.
§
5º - Atendidas as exigências da notificação prevista no § 4º, a autoridade administrativa competente decidirá sobre o pedido,
que no caso de:
1
- deferimento, integral ou parcial,
expedirá ao requerente notificação eletrônica contendo o valor da transferência autorizada
para cada um dos estabelecimentos destinatários. No caso de o deferimento ser parcial, hipótese em que será informada a causa, será feita a comunicação de que, relativamente à parcela
cuja trans- ferência foi indeferida, o valor a ela correspondente, reservado nos termos
do § 3º do artigo 22, retornará
ao saldo da conta corrente.
2
- indeferimento, a causa constará da notificação a ser expedida e será feita a comunicação de que o valor reservado
nos termos do § 3º do artigo 22 retornará ao saldo da conta corrente.
Artigo 24 - Para receber o crédito de ressarcimento, o estabelecimento destinatário deverá
acessar o sistema
e-Ressar- cimento e declarar
o aceite ao pedido de transferência efetuado nos termos do artigo
22, objeto da mensagem eletrônica referida no item 1 do § 5º do artigo 23.
§ 1º - Caberá
ao estabelecimento detentor
do valor a ressar-
cir comunicar ao estabelecimento destinatário quanto ao pedido de transferência, informando-o da
necessidade de observância da obrigação referida no “caput”.
§ 2º - Na hipótese
de o estabelecimento destinatário não declarar o aceite do pedido de transferência no prazo de até 30 dias, será considerado como desinteresse e implicará inde- ferimento
sumário da parcela ou do pedido de transferência e a parcela ou o valor reservado retornará ao saldo da conta
corrente do estabelecimento requerente.
§ 3º - Realizado
o aceite, será expedida ao estabelecimento
destinatário
notificação eletrônica contendo:
1 -
o código do visto eletrônico;
2 -
o valor da transferência autorizada;
3 - o mês de referência da Guia de Informação e Apuração
do ICMS - GIA a partir da qual a transferência poderá
ser lan- çada, não sendo admitido
o lançamento em mês de referência
anterior ao da expedição da notificação.
Artigo 25 - Deferido
o pedido, o sistema emitirá
notificação eletrônica ao detentor do valor a
ressarcir e ao destinatário autorizando a transferência.
§ 1º - O estabelecimento que receber crédito
de ressarcimen- to lançará o respectivo valor no Livro Registro de Apuração do ICMS em folha subsequente à da apuração
referente às suas ope-
rações próprias, prevista no artigo 281 do RICMS, e na correspon- dente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, prevista
no artigo 282 do RICMS, no quadro
“Crédito do Imposto”,
utilizando o item “007 - Outros Créditos”, subitem
“007.05 - Ressarcimento de Substituição Tributária - Recebimento de Crédito de Ressarci-
mento conforme Autorização Eletrônica”, indicando o código do visto eletrônico contido na notificação da autorização.
§ 2º - A indicação do código do visto
eletrônico referido no item 1 do § 3º do artigo 24 é requisito
indispensável para o lançamento do crédito.
§ 3º - O lançamento do crédito recebido
somente poderá ser feito a partir do mês de referência em que ocorrer
a notificação eletrônica
que autorizar a transferência.
DA
TRANSFERÊNCIA DE VALOR A RESSARCIR A ESTABE- LECIMENTO
DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO NÃO FORNECEDOR, INSCRITO NESTE ESTADO,
PARA DEPÓSITO, PELO DESTINATÁ-
RIO, EM CONTA BANCÁRIA DO REQUERENTE
Artigo 26 - A utilização do valor a ressarcir,
na hipótese do inciso
III do artigo 20, far-se-á mediante autorização
eletrônica e deverá ser requerida pelo estabelecimento para o qual tenha sido registrado em conta corrente
de controle, por meio do sistema e-Ressarcimento,
mediante preenchimento das seguintes informações:
I - CNPJ ou Inscrição Estadual do estabelecimento requerente;
II - a hipótese de utilização;
III - o valor da utilização.
§ 1º - São condições mínimas
para registrar o pedido de ressarcimento
no sistema, cumulativamente:
1
- conta corrente, a que se refere o artigo 13, na situação ativa e com saldo suficiente;
2 - hipótese
de utilização permitida pela legislação.
§ 2º - Na impossibilidade de indicação de uma das outras moda-
lidades de ressarcimento, previstas no artigo 20, a autoridade compe- tente poderá
concluir que o ressarcimento se faça por sujeito passivo
por substituição, inscrito neste Estado, responsável por retenção
do imposto de mercadorias envolvidas nas operações ensejadoras do crédito do ressarcimento, ou de outras mercadorias enquadradas na mesma modalidade de substituição, mediante depósito da importân- cia correspondente na conta bancária do requerente, que deverá ser informada de forma completa no momento do pedido.
§ 3º - O valor da utilização será reservado na conta corrente no momento do registro
do pedido no sistema e-Ressarcimento e, até que se ultime
a utilização, o contribuinte não poderá utilizar,
para outros fins, o crédito reservado
na forma deste parágrafo.
§ 4º - A utilização prevista
neste artigo:
1
- não
exclui a responsabilidade do contribuinte substituí-
do por erro, omissão ou apresentação de informações falsas
que levem
a utilização indevida;
2
- não impõe responsabilidade ao sujeito passivo
por subs- tituição, salvo
a ocorrência de dolo, simulação, fraude ou a não
observância das disposições previstas na legislação.
§ 5º - O destinatário da transferência deverá ser estabeleci- mento de sujeito
passivo por substituição, inscrito neste Estado, res-
ponsável por retenção do imposto de mercadorias envolvidas nas operações ensejadoras do crédito do ressarcimento, ou de outras
mercadorias enquadradas na mesma modalidade de substituição.
Artigo 27 - Após o registro
do pedido de transferência previsto no artigo
26 no sistema e-Ressarcimento, a autoridade
competente do posto fiscal de subordinação do estabelecimento
requerente deverá:
I
- verificar a existência de débito relativo
ao imposto, por qualquer estabelecimento do requerente;
II
- expedir, se for o caso,
notificação eletrônica ao con- tribuinte
com exigência de saneamento ou apresentação de
documentos e informações necessárias à
instrução processual, cadastrando esta notificação no sistema e-Ressarcimento;
III
- emitir via impressa do
pedido, obtida no sistema e-Ressarcimento, para formação do processo, e cadastrar o pedi-
do no Sistema de Protocolo da Secretaria da Fazenda, lançando o respectivo número no sistema
e-Ressarcimento, que gerará notificação
eletrônica para cientificar o contribuinte.
§ 1º - O prazo para
atendimento da notificação prevista no inciso II será de 10 (dez)
dias sendo que o não atendimento
será considerado como desinteresse e implicará
indeferimento sumário do pedido.
§ 2º - A providência de que trata o inciso
III será adotada
no prazo de 10 (dez) dias,
contados, conforme o caso:
1
- da primeira leitura do
aviso de registro do pedido no sistema e-Ressarcimento;
2
- da entrega de documentos no Posto Fiscal, quando exigida;
3 - na hipótese do inciso II, a partir da data em que for
satisfeita a exigência.
§ 3º - Feita a autuação
estabelecida no inciso
III do “caput” deste artigo
e juntada a documentação de instrução, o processo
será encaminhado para verificação fiscal prevista no artigo 19.
§ 4º - Concluídas as
verificações previstas com parecer favorável, será expedida
notificação eletrônica para o solicitante informar, no prazo de
15 (quinze) dias, os estabelecimentos destinatários das transferências, os quais deverão
atender as exigências do § 5º do artigo 26, e os respectivos valores, sendo que
o não atendimento será considerado como desinteresse e implicará indeferimento sumário do pedido de transferência.
§ 5º - Atendidas as
exigências da notificação prevista no
§ 4º, a
autoridade administrativa competente decidirá sobre o pedido,
que no caso de:
1
- deferimento, integral ou parcial,
expedirá ao requerente notificação eletrônica contendo o valor da transferência autorizada
para cada um dos estabelecimentos destinatários. No caso de o deferimento ser parcial, hipótese em que será informada a causa, será feita a comunicação de que, relativamente à parcela
cuja trans- ferência foi indeferida, o valor a ela correspondente, reservado nos
termos do § 3º do artigo 26, retornará ao saldo da conta corrente;
2
- indeferimento, a causa
constará da notificação a ser expedida e a comunicação de que o valor reservado
nos termos do § 3º do artigo 26 retornará ao saldo da conta corrente.
Artigo 28 - A utilização autorizada nos termos do artigo 27 será feita da seguinte forma:
I
- a autorização do depósito bancário
será expedida pela própria autoridade competente, dando ciência ao requerente por notificação eletrônica;
II
- o sujeito passivo
por substituição, referido
no § 5º do artigo 26, realizará depósito da importância
correspondente ao valor autorizado na
conta bancária do requerente, até o último
dia útil do mês subsequente, após receber notificação eletrônica expedida pela autoridade competente, que conterá:
a)
o código do visto eletrônico;
b)
o valor do pedido
de ressarcimento autorizado;
c)
o mês de referência da Guia de Informação e Apuração
do ICMS - GIA a partir da qual o valor autorizado poderá ser lan- çado, não sendo admitido o lançamento em mês de
referência anterior ao da expedição da
notificação.
Artigo 29 - Deferido
o pedido, o sistema emitirá
notificação eletrônica ao estabelecimento detentor do valor a ressarcir
e ao estabelecimento destinatário, autorizando a transferência.
§ 1º - O estabelecimento que receber o crédito de ressarci-
mento lançará o respectivo valor
no Livro Registro
de Apuração do ICMS
em folha subsequente à da apuração
referente às suas ope-
rações próprias, prevista no artigo 281 do RICMS, e na correspon- dente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, prevista
no artigo 282 do RICMS, no quadro
“Crédito do Imposto”,
utilizando o item “007 - Outros Créditos”, subitem
“007.06 - Ressarcimento de Substituição Tributária - Recebimento de Crédito de Ressarci-
mento mediante Depósito
Bancário”, indicando o código do visto
eletrônico contido
na notificação da autorização.
§ 2º - A indicação do código do visto eletrônico referido na alínea
a do inciso II do artigo 28 é requisito indispensável para o lançamento do crédito.
§ 3º - O lançamento do crédito somente
poderá ser feito a partir do mês de referência em que ocorrer
a notificação eletrô-
nica que autorizar a transferência.
DO
PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM RESSARCIMENTO
Artigo 30 - A liquidação de débito fiscal com
valor do imposto a ser ressarcido, de que trata o inciso IV do artigo 20, será
requerida por meio de Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, que observará os modelos adiante
indicados, conforme o caso,
disponíveis no sítio da Secretaria da Fazenda na Internet, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br:
I - Modelo 1 - Pedido de Liquidação de Débito Fiscal não Inscrito;
II - Modelo 2 - Pedido de Liquidação de Débito Fiscal Inscrito.
§ 1º - O pedido será preenchido e impresso pelo estabeleci-
mento para o qual tenha sido registrado, em conta corrente
de controle, o correspondente valor a ressarcir, por meio do sistema
e-Ressarcimento, e será entregue no posto fiscal de sua subordi-
nação, em 3 (três) vias, das quais:
1 - a 1ª via formará processo; 2 - a 2ª via será:
a)
encaminhada ao órgão
responsável pela inibição da inscrição na dívida ativa de débito declarado ou parcelamento a ele relativo;
b)
juntada ao respectivo processo,
no caso de débito apu- rado pelo fisco, ainda que parcelado, ou de parcelamento de débito de
importação, desde que não inscritos;
c)
encaminhada à Procuradoria
Fiscal ou Regional, con- forme o caso, na hipótese de o débito
encontrar-se inscrito na dívida ativa.
3 - a 3ª via, protocolada pela repartição, será devolvida ao contribuinte.
§ 2º - O pedido deverá
conter a identificação e assinatura do representante legal do contribuinte detentor do valor a ressarcir ou
procurador devidamente constituído.
§ 3º - Serão formulados, autuados e protocolados separa- damente os pedidos
de liquidação de débito fiscal
inscrito ou não na dívida ativa.
§ 4º - no caso de liquidação de prestações de parcelamento, de que trata o § 3º do artigo
586 do Regulamento do ICMS, o cálculo
do débito será feito a partir das parcelas vincendas, da última para a primeira, e:
1 - englobará tantas
parcelas integrais quanto comportar o saldo de crédito
de imposto a ressarcir passível
de ser reservado; 2 - deverá
considerar o acréscimo financeiro fixado para o
mês da constituição da reserva para liquidação;
3 - não incluirá, em sendo o caso, os valores
referidos no § 5º.
§ 5º - O valor dos honorários advocatícios,
as custas e demais despesas judiciais, quando houver, não poderão ser obje-
to de liquidação mediante compensação com valor a ressarcir, devendo ser pagos por meio de guia de recolhimento.
§ 6º - Tratando-se da liquidação de débito fiscal de outro
contribuinte deste Estado,
na forma do § 4º do artigo
586 do Regulamento do ICMS:
1
- as vias do pedido deverão ser assinadas,
pelos representan- tes ou procuradores nos termos do § 2º, na presença
de autoridade fiscal no posto fiscal de subordinação do estabelecimento detentor do valor a ressarcir
ou ter as firmas reconhecidas em Cartório;
2
- o contribuinte devedor
deverá comprovar, relativamente ao
débito fiscal, que formalizou desistência de eventual dis- cussão, administrativa ou judicial, de embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à
desconstituição do título ou da
exigência fiscal;
3
- sem prejuízo do disposto no § 3º, o pedido
de que trata este parágrafo deverá
ser protocolado e formar processo
distinto daquele relativo a débito pertencente ao contribuinte detentor do valor a ressarcir.
Artigo 31 - A reserva
de valor a ressarcir para liquidação de débito fiscal, prevista no § 1º do artigo
588 do Regulamento do ICMS, será feita mediante
lançamento a débito
na conta corren- te no sistema e-Ressarcimento, pela autoridade competente do posto fiscal de
subordinação do contribuinte detentor, na data
de protocolo do pedido.
§ 1º - O lançamento de que trata
este artigo será individua-
lizado, segundo o número de protocolo do pedido.
§ 2º - Até que se ultime a liquidação, o
contribuinte não poderá utilizar, para outros fins,
o crédito reservado na forma deste artigo.
§ 3º - na hipótese
de o valor reservado revelar-se superior ao necessário à liquidação, a parte restante
será lançada a crédito na conta corrente do estabelecimento no sistema e-Res- sarcimento, a título de “Excesso de reserva de valor a ressarcir”.
Artigo 32 - A autoridade do posto fiscal
de subordinação do contribuinte
detentor do valor a ressarcir:
I - adotará
as providências previstas nos artigos 19, 30 e 31;
II - examinará e manifestar-se-á sobre a observância dos requisitos previstos na legislação, após certificar-se de que o pedido está
preenchido e instruído corretamente, conferindo o
cálculo dos débitos na data da protocolização e providenciando
o saneamento, se necessário;
III - encaminhará o processo à autoridade competente para decidir, passando
antes pela Procuradoria Fiscal ou Regional, para sua manifestação, no caso de débito inscrito
na dívida ativa.
§ 1º - Ao processo
deverá ser juntado
o extrato da conta corrente constante no sistema
e-Ressarcimento, com o lança- mento da reserva de que trata
o artigo 31, assim como outros
documentos de instrução.
§ 2º - Juntamente com o processo
formado pelo Pedido de
Liquidação de Débito Fiscal será encaminhado o processo relati- vo ao débito ou parcelamento, quando
houver, os quais,
deverão ser requisitados com esse propósito.
Artigo 33 - Exarada a decisão da autoridade competente,
a interessada será cientificada de seu teor e efeitos,
mediante notificação eletrônica expedida por meio do sistema
e-Ressarci- mento, sendo que o processo
será encaminhado ao posto fiscal de subordinação do
estabelecimento requerente.
§ 1º - no caso de deferimento, para fins de
emissão da declaração de liquidação
de que trata o artigo 591 do Regu- lamento do ICMS, o contribuinte, se ainda não o fez, deverá:
1
- recolher a eventual
diferença do débito não coberta pela reserva;
2
- recolher,
quando for o caso, os honorários advocatícios, as
demais custas e despesas judiciais;
3
-
apresentar os comprovantes dos recolhimentos efetu- ados ao posto fiscal
de sua subordinação, no prazo de 30 dias
contados da ciência da notificação eletrônica.
§ 2º - Não sendo cumpridas as exigências previstas
no § 1º, serão adotadas
as providências indicadas
no § 3º do artigo 590 do Regulamento do ICMS.
§ 3º - na hipótese
de indeferimento do pedido e, se houver recurso da respectiva decisão, após o seu julgamento desfavo- rável ao contribuinte, serão adotadas as seguintes providências: 1 - será efetuado estorno do valor a ressarcir
na conta corrente no sistema e-Ressarcimento, no valor correspondente à reserva
provisionada nos termos do artigo 31;
2 - prosseguir-se-á na cobrança do débito objeto do
pedido de liquidação não concretizado, de
acordo com a legislação pertinente.
DA
COMPETÊNCIA PARA APRECIAR OS PEDIDOS DESTA PORTARIA
Artigo 34 - Salvo disposição em contrário, a decisão sobre
os pedidos relacionados com esta portaria
compete ao Delegado Regional Tributário da área de subordinação do contribuinte
requerente, nas hipóteses de registro e utilização de valor a ressarcir previstas nesta portaria.
§ 1º - O cumprimento das obrigações previstas
nesta portaria será feito junto ao posto fiscal de subordinação do
estabelecimento.
§ 2º - O sistema
e-Ressarcimento realizará de forma auto-
mática
as verificações previstas
no artigo 17, emitirá o parecer e executará os procedimentos previstos
no artigo 20, nos casos de pedido de compensação escritural.
§ 3º - Ao Chefe do posto fiscal de subordinação do estabe-
lecimento fica atribuída a competência para:
1 - indeferimento sumário do pedido
de transferência ou utilização de valor a ressarcir, nos termos do inciso I do artigo
22; 2 - emitir a declaração de liquidação de débito fiscal,
nos termos do artigo 591 do Regulamento do ICMS e artigo 31
desta portaria.
§ 4º - Fica ainda atribuída às autoridades fiscais
do posto fis- cal de subordinação do estabelecimento a responsabilidade para:
1
- efetuar lançamentos,
bloquear e desbloquear conta corrente, autorizar a substituição do arquivo
digital e cadastrar informações de ofício
no sistema e-Ressarcimento, nas hipóteses previstas
nesta portaria;
2
- praticar atos administrativos relativos à recepção,
ins- trução, conferência, saneamento, manifestação e notificação ao contribuinte, nas hipóteses previstas
nesta portaria.
§ 5º - O Delegado Regional
Tributário poderá atribuir, total ou
parcialmente, as competências ou responsabilidades referi- das
nos §§ 3º e 4º a outra autoridade fiscal.
§ 6º - Salvo disposição em contrário, da decisão desfavo- rável
ao contribuinte proferida nos termos deste artigo, caberá recurso, uma única vez, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, a contar
da notificação, dirigido
à autoridade imediatamente superior à que a legislação tenha atribuído a competência para a decisão,
nos termos do artigo 536 do Regulamento do ICMS.
Artigo 35 - Relativamente a operações com os produtos
indi- cados no inciso I, observar-se-ão
ainda as seguintes disposições, sem prejuízo
das demais disposições regulamentares e legais.
I
- O contribuinte substituído que promover saída de combus-
tível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado ou não de petróleo,
ou outro produto abrangido pelas disposições de termo de acordo
firmado entre os estados, notadamente o Convênio ICMS
110/2007 e alterações, ou outro que o substitua, que tenha sido recebido com
imposto retido,
com destino a contribuinte ou não contribuinte situa-
do em outra Unidade Federada, adotará os seguintes procedimentos:
a)
sendo o remetente
distribuidor de combustível ou transportador
revendedor retalhista (TRR), como tal definido e autorizado por órgão
federal competente, aplicar-se-á a discipli- na relativa
ao ressarcimento prevista
na legislação específica a esses produtos, devendo ser informado como zero o
código de enquadramento legal
previsto no item 3.3.6.1.1 do manual a que
se refere o § 1º do artigo 1º desta portaria;
b)
nos demais casos, em que a venda do combustível ou lubrificante for realizada
para consumidor ou usuário final esta- belecido em outra unidade da
Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado neste estado e a
legislação lhe preveja tratamento de operação interna
(CFOP 5.667), aplicar-se-á a dis- ciplina prevista nesta portaria,
devendo ser informado o código de enquadramento legal correspondente.
II
- Salvo
disposição em contrário, compete às autoridades adiante relacionadas decidir sobre o pedido de ressarcimento, indicando, em caso de acolhimento, a forma de efetivação do ressarcimento:
a)
em se tratando de ressarcimento relativo
a operações com os produtos
indicados no inciso I, exceto quando o requerente for estabelecimento de posto revendedor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal
competente, o Supervisor
de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributá-
ria - DEAT, que deverá considerar, para sua decisão, a existência
de ação judicial
versando sobre o mesmo tema e a constatação
ou indícios de adulteração de combustível pelo estabelecimento;
b)
nos demais
casos, o Delegado
Regional Tributário da área do contribuinte requerente.
Artigo 36 - Ficam revogados
os dispositivos da Portaria CAT 17, de 05-03-1999, bem como da Portaria CAT 158, de 28-12-2015, observado o início de produção de efeitos
desta portaria, conforme
disposto no artigo 37 e nas disposições transitórias desta portaria.
Artigo 37 - Esta portaria e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto aos artigos
1º ao 7º, a partir de 01-05-2018; II - quanto aos artigos 8º a 36, a partir
de 01-03-2019;
III - quanto
às disposições transitórias, a partir da data da publicação desta portaria.
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Fica facultada ao contribuinte
substituído a aplicação dos métodos
de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT 158, de 28-12-2015, em substituição ao método de apuração estabelecido por
esta portaria, observadas as seguintes condições:
I
- somente em relação aos
fatos ensejadores ocorridos entre 1º
de maio e 31-12-2018;
II
-
mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS
no período de maio a dezembro de 2018;
III
- que o contribuinte, para o período
em relação ao qual
fez a opção facultada no “caput”, não transmita à SEFAZ o arquivo digital definido
no § 2º do artigo
1º desta portaria.
§ 1º - Ressalvado o disposto
no “caput” deste artigo,
é obriga- tória, ao contribuinte substituído, a aplicação
retroativa do método de apuração do ressarcimento previsto nesta Portaria para fatos
ensejadores anteriores a 01-05-2018,
salvo se já houver creditado,
requerido ou utilizado valor a ressarcir por sistema
diverso de apuração, em data anterior
à data de publicação desta portaria.
§ 2º - É facultado ainda ao contribuinte, mediante aprova- ção
prévia da autoridade competente, conforme definida nos artigos 34 e 35, utilizar o sistema de apuração previsto
nesta portaria, em substituição ao sistema vigente
à data de ocorrên- cia dos fatos ensejadores, na hipótese de não haver compensado
valor a ressarcir já creditado na escrituração ou, se requerido,
enquanto não houver decisão administrativa.
§ 3º - Na hipótese
de lançamento complementar de valor a ressarcir
relativo a período
de apuração para o qual já exista pedido, utilização ou crédito na escrita fiscal em período
ante- rior, é obrigatória a utilização do sistema previsto
nesta portaria.
Artigo 2º - Ressalvado o disposto no “caput” do artigo 1º destas disposições transitórias e nos regimes
especiais que dis- ponham de forma diversa,
e até que esteja produzindo efeitos o disposto nos artigos 8º e seguintes desta portaria, com a implan- tação e entrada
em operação do sistema previsto
no artigo 10, o
lançamento do crédito escritural a título de
ressarcimento do
imposto retido por substituição tributária
ou antecipado, para fins de compensação escritural ou de outra modalidade de utilização prevista
no artigo 270 do RICMS,
somente poderá ser realizado após o acolhimento do
arquivo digital, nos termos do inciso II do artigo 7º.
§ 1º - Após o acolhimento do arquivo, o fisco
emitirá notificação eletrônica ao solicitante que conterá minimamente:
1
- o código do visto eletrônico;
2
- o valor do limite do crédito escritural autorizado;
3
- o mês de referência da Guia de Informação e Apuração
do ICMS - GIA a partir da qual o crédito poderá
ser lançado, não sendo admitido o lançamento em mês de referência anterior
ao da expedição da notificação.
§ 2º - A compensação escritural, prevista no
inciso I do artigo 270 do RICMS, será feita:
1 - mediante
lançamento do valor autorizado no Livro Registro de Apuração
do ICMS, previsto
no artigo 223 do RICMS, e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, prevista no artigo 253 do
RICMS, no quadro “Crédito do Imposto”,
utilizando o item “007 - Outros Créditos”, subitem “007.49 - Ressarcimento de Substituição Tributária - Compensação Escritural”, indicando o código do visto eletrônico contido na notificação da autorização;
2 - a indicação do código do visto eletrônico referido no item 1 do § 2º é requisito
indispensável para o lançamento do crédito;
3 - o lançamento do crédito somente
poderá ser feito a partir
do mês de referência em que ocorrer
a notificação eletrônica que
autorizar a compensação.
§ 3º - Quanto às demais modalidades de ressarcimento pre- vistas no artigo 270 do RICMS, permanecerão em vigor, até que esteja produzindo efeitos o disposto
nos artigos 8º e seguintes
desta portaria, os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/99 que não contrariem o disposto
nesta portaria.
§ 4º - Constatado, posteriormente, que o valor do ressarci- mento apurado pelo fisco é inferior ao autorizado por ocasião do acolhimento do arquivo digital, conforme item 2 do § 1º, a diferen-
ça, se creditada, será objeto de constituição do crédito tributário correspondente, de ofício, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3º - Até que esteja produzindo efeitos
o disposto nos artigos 8º e seguintes desta portaria, com a entrada em operação
do sistema previsto no artigo 10:
I
- a autoridade do posto fiscal de
subordinação do contri-
buinte fará o indeferimento
sumário de qualquer novo pedido de
transferência ou utilização de valor a ressarcir fundado nos artigos 9º, 10 ou artigo 11 da Portaria CAT 17/1999 que não comprove o acolhimento do arquivo digital, nos termos do inciso II do artigo 7º
desta portaria, referente
ao período de apuração requerido, quando
a apuração
do valor a ressarcir tenha sido realizada por meio do sistema instituído pelo artigo 1º desta portaria,
exceto se o pedido:
a)
referir-se a imposto a
ressarcir apurado na forma do “caput” do artigo 1º destas disposições transitórias; ou
b)
tenha sido feito em conformidade com o disposto
em regime especial que verse de forma diversa sobre a matéria, desde que esteja em vigor e
produzindo efeitos.
II
- o contribuinte poderá
solicitar a substituição do arquivo digital acolhido
pela Secretaria da Fazenda, de que trata o artigo
2º, mediante a adoção do seguinte procedimento:
a)
gerar novo arquivo digital
com todas as informações do período de referência, incluindo as correções e o código
relativo à finalidade do arquivo, conforme
previsto na “Tabela
Finalidade de Entrega
do Arquivo” contida
no manual a que se refere o § 2º do
artigo 1º desta portaria;
b)
pré-validar o arquivo digital;
c)
enviar o arquivo digital
à Secretaria da Fazenda por meio
do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED;
d)
pedir o processamento do
arquivo digital, mediante requerimento no
posto fiscal de jurisdição do estabelecimento
que deverá conter as seguintes
informações:
1
- nome, endereço, número de
inscrição estadual e no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
2
- motivos para a
substituição do arquivo digital;
3
-
descrição sucinta das correções pretendidas, indicação das
alterações dos saldos e itens de estoque.
Parágrafo
único - Regularmente transmitido, nos termos do
artigo 5º, o arquivo digital
substitutivo somente será sub- metido ao processo de pós-validação
após ter o pedido para processamento autorizado pelo Chefe do Posto Fiscal
e ter sido o contribuinte
notificado quanto a essa decisão.
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