ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. RECEITA DECORRENTE
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO INTERMUNICIPAL DE
CARÁTER URBANO.
Para fins de aplicação da alíquota zero da
Cofins prevista na Lei nº 12.860, de 2013, é irrelevante a análise da definição
de conceito utilizado em determinada legislação estadual (transporte
suburbano), cabendo à pessoa jurídica verificar se os serviços de transporte
por ela prestados se enquadram em uma das hipóteses previstas na legislação
tributária federal.
Para fins de aplicação da alíquota zero da
Cofins prevista na Lei nº 12.860, de 2013, o transporte público coletivo intermunicipal
de caráter urbano é aquele em que o serviço é prestado entre dois municípios
que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos (municípios limítrofes).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 19, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal
de 1988, art. 25; Lei nº 12.587, de 2012, art. 4º; Lei nº 12.860, de 2013, art.
1º; Lei nº 13.089, de 2015, arts. 3º a 5º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. RECEITA DECORRENTE
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO INTERMUNICIPAL DE
CARÁTER URBANO.
Para fins de aplicação da alíquota zero da
Contribuição para o PIS/Pasep prevista na Lei nº 12.860, de 2013, é irrelevante
a análise da definição de conceito utilizado em determinada legislação estadual
(transporte suburbano), cabendo à pessoa jurídica verificar se os serviços de
transporte por ela prestados se enquadram em uma das hipóteses previstas na
legislação tributária federal.
Para fins de aplicação da alíquota zero da
Contribuição para o PIS/Pasep prevista na Lei nº 12.860, de 2013, o transporte
público coletivo intermunicipal de caráter urbano é aquele em que o serviço é
prestado entre dois municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros
urbanos (municípios limítrofes).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 19, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal
de 1988, art. 25; Lei nº 12.587, de 2012, art. 4º; Lei nº 12.860, de 2013, art.
1º; Lei nº 13.089, de 2015, arts. 3º a 5º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe
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