Dispõe
sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído
pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018, e nas Resoluções
CGSN nºs. 138 e 139, de 19 de abril de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º O
Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei
Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018, será implementado, no âmbito da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em conformidade com o disposto
nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DA
ABRANGÊNCIA DO PERT-SN
Art. 2º
Poderão ser liquidados na forma do Pert-SN débitos vencidos até 29 de dezembro
de 2017, constituídos ou não, inclusive os incluídos em acordos de
parcelamentos celebrados anteriormente, rescindidos ou ativos, e débitos cuja
procedência esteja em fase de discussão administrativa ou judicial, apurados na
forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) ou
do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos
pelo Simples Nacional (Simei) pelo Microempreendedor Individual (MEI).
§ 1º Para
fins de contagem de tempo de contribuição para obtenção dos benefícios
previdenciários, o MEI poderá incluir no Pert-SN débitos não exigíveis,
observado o disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
§ 2º A
inclusão de débitos não constituídos, prevista no caput, depende da entrega, no
mínimo 3 (três) dias antes da protocolização do requerimento de adesão ao
Pert-SN, do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional -
Declaratório (PGDAS-D), ou da Declaração Anual Simplificada para o
Microempreendedor Individual (DASN-Simei), conforme o caso,
§ 3º Não
poderão ser parcelados na forma do Pert-SN:
I - multas
por descumprimento de obrigação acessória;
II - a
Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social a cargo da
empresa optante, tributada com base:
a) nos Anexos
IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, até 31 de dezembro de 2008; ou
b) no Anexo
IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;
III - os
demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, a que
se refere o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive
aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto realizados por terceiros
por força de contrato, ou de sub-rogação; e
IV - débitos
dos sujeitos passivos com falência decretada na forma prevista na Lei nº
11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
CAPÍTULO II
DAS
MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 3º O
sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo Pert-SN mediante o
pagamento, em espécie, de no mínimo 5% (cinco por cento) do valor da dívida
consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, e o
restante:
I - poderá
ser liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por
cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas de mora, de
ofício ou isoladas;
II - poderá
ser parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas,
com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta
por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
III - poderá
ser parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e
sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25%
(vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas.
Parágrafo
único. A escolha por uma das opções previstas neste artigo será realizada no
momento da adesão e será irretratável.
CAPÍTULO III
DO
REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PERT-SN E SEUS EFEITOS
Art. 4º A
adesão ao Pert-SN deverá ser feita mediante requerimento a ser protocolado
exclusivamente no sítio da RFB na Internet, disponível no endereço
<http://rfb.gov.br>, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional, no período de
4 de junho a 9 de julho de 2018.
§ 1º O
requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz,
pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 2º No momento
da adesão, o sujeito passivo deverá indicar os débitos a serem incluídos no
Pert-SN.
§ 3º A adesão
ao Pert-SN implica:
I - confissão
irrevogável e irretratável, conforme previsto nos art. 389 a 395 da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), dos débitos em
nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de responsável, por ele
indicados para liquidação na forma do Pert-SN; e
II -
aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo na condição de
contribuinte ou de responsável, de todas as condições estabelecidas nesta
Instrução Normativa; e
III -
manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de
medida cautelar fiscal e das garantias prestadas em ações de execução fiscal ou
em qualquer outra ação judicial.
Art. 5º O
requerimento de adesão ao Pert-SN produzirá efeitos somente depois do pagamento
da 1ª (primeira) prestação, que deverá ser efetuado:
I - até o
último dia útil do mês de junho de 2018, se o requerimento for apresentado no
mês de junho;
II - até o
prazo para pagamento com desconto da multa de ofício, caso sejam indicados
débitos lançados de ofício, cuja multa ainda não esteja vencida; ou
III - até o
dia 9 de julho de 2018, se o requerimento for apresentado no mês de julho.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no inciso III, o pagamento da 1ª (primeira)
prestação poderá ser realizado até o próximo dia útil na localidade em que o
dia 9 de julho for feriado estadual ou municipal.
Art. 6º O
sujeito passivo que não efetuar o pagamento integral do valor previsto no caput
do art. 3º, correspondente a 5% (cinco por cento) da dívida consolidada, até o
último dia útil do 5º (quinto) mês de ingresso no Pert-SN, terá o requerimento
de adesão cancelado.
CAPÍTULO IV
DA
CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES MENSAIS
Art.7º A
dívida a ser incluída no Pert-SN deverá ser consolidada na data da
protocolização do requerimento de adesão, e resultará da soma:
I - do
principal;
II - das
multas de mora, de ofício e isoladas; e
III - dos
juros de mora.
Parágrafo
único. Serão aplicadas as reduções previstas nos incisos I, II ou III do caput
do art. 3º de acordo com a modalidade de liquidação escolhida pelo sujeito
passivo.
Art. 8º
Excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do caput do art. 5º, as
prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
§ 1º Para os
contribuintes que formalizarem a adesão ao Pert-SN no mês de junho de 2018, a
1ª (primeira) prestação a ser paga com as reduções, de acordo com a modalidade
de liquidação escolhida, vencerá no último dia útil do mês de novembro de 2018,
e para aqueles que formalizarem a adesão no mês de julho, a 1ª (primeira)
prestação vencerá no último dia útil do mês de dezembro de 2018, e as demais no
último dia útil do mês subsequentes.
§ 2º Qualquer
que seja a modalidade de liquidação escolhida, o valor da parcela não poderá
ser inferior a:
I - R$ 300,00
(trezentos reais), no caso de parcelamento de débitos apurados na forma do
Simples Nacional, devidos por pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
ou
II - R$ 50,00
(cinquenta reais), no caso de parcelamento de débitos apurados na forma do
Simei, devidos por MEI.
§ 3º O valor
de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%
(um por cento) relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 4º O
pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente por meio de
documento de arrecadação emitido no sítio da RFB na Internet, no endereço
constante do art. 4º.
CAPÍTULO V
DOS DÉBITOS
EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
Art. 9º Para
inclusão no Pert-SN de débitos cuja procedência esteja em discussão
administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá, previamente:
I - desistir
de interpor impugnações ou recursos administrativos, inclusive dos já
interpostos, e das ações judiciais que tenham por objeto débitos a serem
liquidados na forma do Pert-SN;
II -
renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as
referidas impugnações e recursos ou as ações judiciais; e
III - no caso
de ações judicias, protocolar requerimento de extinção do processo com
resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do art.
487 da Lei nº 13.105, de 2015.
§ 1º A
desistência do sujeito passivo de interpor impugnação ou recurso administrativo
deverá ser formalizada na unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito
passivo, no mínimo até 3 (três) dias antes do requerimento de adesão ao
Pert-SN, mediante apresentação do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 2º A
comprovação da desistência e da renúncia a que se refere este artigo deverá ser
feita perante a unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo no mínimo
até 3 (três) dias antes do requerimento de adesão ao Pert-SN, mediante a
apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição protocolada ou de
certidão que ateste a situação das referidas ações, expedida pelo cartório
judicial do fórum onde tramita a ação.
§ 3º A
desistência parcial de impugnação ou de recursos administrativos interpostos ou
de ação judicial proposta somente será considerada se referir-se a débito
passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo
ou na ação judicial.
§ 4º
Aplica-se à desistência e à renúncia a que se refere este artigo o disposto no
art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015.
Art. 10. Os
depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados na forma do
Pert-SN serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou
convertidos em renda da União até o montante necessário para apropriação aos
débitos objeto do litígio, em relação aos quais houve desistência na forma do
art. 9º, inclusive aos débitos referentes ao mesmo litígio e para os quais não
tenha sido efetuado depósito ou que este tenha sido insuficiente para sua
quitação.
§ 1º Se
depois da apropriação a que se refere o caput subsistirem débitos objetos da
desistência ou da renúncia a que se refere o art. 9º não liquidados pelo
depósito, estes poderão ser liquidados na forma prevista nesta Instrução
Normativa.
§ 2º O
disposto neste artigo:
I - aplica-se
somente aos débitos em relação aos quais o sujeito passivo tenha desistido da
ação ou da interposição de impugnação ou recurso e renunciado a qualquer
alegação de direito sobre o qual se funda a ação; e
II -
aplica-se a valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única
do Tesouro Nacional, na forma prevista na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de
1998, até a data de publicação da Lei Complementar nº 162, de 2018.
CAPÍTULO VI
DA
DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES EM CURSO
Art. 11. O
sujeito passivo que pretenda incluir no Pert-SN saldos remanescentes de outros
parcelamentos em curso deverá, previamente à adesão:
I -
formalizar a desistência desses parcelamentos exclusivamente no endereço
eletrônico referido no art. 4º; e
II - indicar
os débitos para inclusão no Pert-SN, na forma prevista no art. 4º.
§ 1º A
desistência dos parcelamentos anteriores:
I - deverá
ser formalizada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento do
qual o sujeito passivo pretenda desistir;
II -
abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva
modalidade de parcelamento; e
III -
implicará imediata rescisão dos acordos de parcelamentos dos quais o sujeito passivo
desistiu, hipótese em que este será considerado notificado das respectivas
extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
§ 2º Nas
hipóteses em que os pedidos de adesão ao Pert-SN sejam cancelados ou não
produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão
restabelecidos.
§ 3º Os
saldos devedores não passíveis de inclusão no Pert-SN, ainda que provenientes
de parcelamentos rescindidos, poderão ser parcelados na forma prevista na
Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, observadas as
vedações por ela estabelecidas.
CAPÍTULO VII
DA EXCLUSÃO
DO PERT-SN
Art. 12.
Implicará a exclusão do sujeito passivo do Pert-SN e a exigência imediata do
pagamento dos débitos confessados e ainda não pagos:
I - a falta
de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - a
existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do
parcelamento.
§ 1º É
considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 2º Depois
de rescindido o acordo de parcelamento celebrado no âmbito do Pert-SN, será
apurado o saldo devedor remanescente, ao qual será acrescido o valor resultante
do cancelamento proporcional da redução prevista no inciso I, II ou III do art.
3º, cuja cobrança terá início imediato.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO
Art. 13. A
revisão da consolidação será efetuada pela RFB, a pedido do sujeito passivo ou
de ofício, e importará recálculo de todas as parcelas devidas.
CAPÍTULO X
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A
inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa:
I - não
implica novação de dívida; e
II -
independerá de apresentação de garantia.
Art. 15. A
Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 2014, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 1º
..................................................................................
§ 4º O
disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos débitos apurados na forma do
Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo
Simples Nacional (Simei), devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI),
inclusive aos débitos não exigíveis, que poderão, a critério do MEI, ser
parcelados para fins de contagem de tempo de contribuição para obtenção dos
benefícios previdenciários, observado o disposto no § 15 do art. 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 2006." (NR)
Art. 16. A
Instrução Normativa RFB nº 1.713, de 26 de junho de 2017, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 1º
..................................................................................
§ 1º
.......................................................................................
................................................................................................
III - os
débitos não exigíveis, a critério do MEI, para fins de contagem do tempo de
contribuição para obtenção dos benefícios previdenciários, considerando o
disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
....................................................................................."
(NR)
Art. 17. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
JORGE ANTONIO
DEHER RACHID
ANEXO
ÚNICO
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