ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA
FONTE - IRRF
EMENTA:
LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL POR PESSOA FÍSICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO BRASIL PARA
EMBAIXADA DE OUTRO PAÍS. DISPENSA DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE
APRESENTAÇÃO DA DIRF. Os rendimentos recebidos por pessoas físicas residentes
ou domiciliadas no Brasil que alugam bens imóveis a embaixadas de outros países
não se sujeitam à retenção na fonte do Imposto de Renda e, por isso, a fonte
pagadora está dispensada de apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (Dirf). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 379, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 7.713/1988, art. 8º; Lei nº 9.250/1995, arts. 7º, caput, e 8º,
I; Lei nº 11.482/2007, art. 1º; RIR/1999, arts. 55, V, 106, e 109; IN SRF nº
208/2002, art. 24; PN CST nº 85/1974.art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996; art. 15,
III, "C", da Lei nº 9.249, de 1995; e art. 31 da Lei nº 8.981, de
1995.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
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