Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa:
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES
BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. ACÓRDÃO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.941/RS.
O Supremo
Tribunal Federal, ao apreciar, em sede de repercussão geral, o recurso
extraordinário nº 636.941/RS, passado em julgado a 22 de abril de 2014, decidiu
que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep - inclusive quando incidente sobre a
folha de salários - as entidades beneficentes de assistência social que atendam
aos requisitos previstos nos arts. 9º e 14 da Lei nº 5.172, de 1966 (Código
Tributário Nacional) bem como no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 (atualmente,
art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009), estando, portanto, a Secretaria da Receita
Federal do Brasil vinculada a este entendimento.
VINCULAÇÃO
PARCIAL À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173, de 13 de março de 2017, COM EMENTA
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 27 DE MARÇO DE 2017.
Dispositivos
Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, IV e §§ 4º e 5º; Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF nº 637, de 2014.
Assunto:
Processo Administrativo Fiscal
Ementa:
INEFICÁCIA. CONSULTA SOBRE COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO E CONSTITUCIONALIDADE DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Na espécie, é
ineficaz a parte da consulta que visa obter declaração que reconheça direito
creditório do sujeito passivo a ensejar pedido de restituição ou a declaração
de compensação em determinada situação concreta.
Outrossim, o
aresto proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso
Extraordinário nº 566.622/RS, com repercussão geral reconhecida, não transitou
em julgado até o presente, tendo sido opostos, em face desse acórdão, embargos
declaratórios pela União e pela recorrente, ainda pendentes de julgamento. De
modo que a parte da consulta que trata do tema especificamente ventilado
naquela decisão judicial também é ineficaz, por versar sobre
constitucionalidade da legislação tributária.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de
1972, arts. 46 e 52, I e VI; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 5º; Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de
2013, art. 18, I, II, VIII e IX.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
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