segunda-feira, 7 de maio de 2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.016, DE 3 DE MAIO DE 2018


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.941/RS.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em sede de repercussão geral, o recurso extraordinário nº 636.941/RS, passado em julgado a 22 de abril de 2014, decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep - inclusive quando incidente sobre a folha de salários - as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos previstos nos arts. 9º e 14 da Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional) bem como no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 (atualmente, art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009), estando, portanto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil vinculada a este entendimento.
VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173, de 13 de março de 2017, COM EMENTA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 27 DE MARÇO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, IV e §§ 4º e 5º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF nº 637, de 2014.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Ementa: INEFICÁCIA. CONSULTA SOBRE COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO E CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Na espécie, é ineficaz a parte da consulta que visa obter declaração que reconheça direito creditório do sujeito passivo a ensejar pedido de restituição ou a declaração de compensação em determinada situação concreta.
Outrossim, o aresto proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 566.622/RS, com repercussão geral reconhecida, não transitou em julgado até o presente, tendo sido opostos, em face desse acórdão, embargos declaratórios pela União e pela recorrente, ainda pendentes de julgamento. De modo que a parte da consulta que trata do tema especificamente ventilado naquela decisão judicial também é ineficaz, por versar sobre constitucionalidade da legislação tributária.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, I e VI; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 5º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, I, II, VIII e IX.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe


             Tributário Fernandes

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