ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: BAGAGEM ACOMPANHADA. ISENÇÃO.
DECLARAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA (DBA).
Bens adquiridos pelo viajante no
exterior para utilização no Brasil, porém não destinados ao seu uso ou consumo
pessoal durante a viagem, ainda que pela sua quantidade, natureza ou variedade,
não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais, não se
enquadram no conceito de bens de uso ou consumo pessoal para fins de fruição da
isenção de caráter geral. Bens adquiridos pelo viajante, no mercado interno ou
no exterior, para utilização durante a viagem, em compatibilidade com as
circunstâncias desta e destinados ao seu uso ou consumo pessoal, e que pela sua
quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins
comerciais ou industriais, enquadram-se no conceito de bens de uso ou consumo
pessoal para fins de fruição da isenção de caráter geral.
Ao ingressar no País,
o viajante procedente do exterior está dispensado de dirigir-se ao canal
"bens a declarar" quando trouxer bens enquadrados no conceito de bens
de uso ou consumo pessoal, quando o valor global para outros bens não
ultrapassar o limite de isenção para a via de transporte ou ainda quando os
outros bens não excederem limite quantitativo para fruição da isenção de
caráter geral. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
181, DE 17 DE MARÇO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Portaria MF nº 440, de
2010; IN RFB nº 1.059, de 2010, arts. 2º, 3º, 3º-A, 6º, 32 e 33.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe
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