ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES FUTURAS. ADIANTAMENTO. INCIDÊNCIA.
Os valores recebidos a título de
adiantamento de contribuições futuras pelas entidades fechadas de previdência
complementar, utilizados para cobrir despesas administrativas, sujeitam-se à
incidência da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA
À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54 - COSIT, DE 12 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: Constituição Federal,
de 1988, art. 202; Lei Complementar nº 109, de 2001, arts. 1º, 8º, 9º, 12, 31 e
32; Lei nº 8.212, art. 22; Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º; Lei nº 9.718, de
1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Lei nº 12.618, de 2012,
art. 25; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, e IN RFB nº 1.285, de 2012,
arts. 1º a 3º, 7º , 11, 12 e 14.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES FUTURAS. ADIANTAMENTO. INCIDÊNCIA.
Os valores recebidos a título de
adiantamento de contribuições futuras pelas entidades fechadas de previdência
complementar, utilizados para cobrir despesas administrativas, sujeitam-se à
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA
À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54 - COSIT, DE 12 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: Constituição Federal,
de 1988, art. 202; Lei Complementar nº 109, de 2001, arts. 1º, 8º, 9º, 12, 31 e
32; Lei nº 8.212, art. 22; Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º; Lei nº 9.718, de
1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; Lei nº 12.618, de 2012,
art. 25; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, e IN RFB nº 1.285, de 2012,
arts. 1º a 3º, 7º , 11, 12 e 14.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
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