ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA
FÍSICA - IRPF
EMENTA: RENDIMENTOS RECEBIDOS DO EXTERIOR
POR PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO BRASIL, DECORRENTES DE GANHOS EM APOSTAS
ON-LINE. TRIBUTAÇÃO.
Os rendimentos recebidos do exterior por
pessoa física residente no Brasil, decorrentes de ganhos em apostas on-line:
1. estão sujeitos à tributação sob a forma
de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento,
calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês do
recebimento e recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do
recebimento do rendimento, não havendo previsão legal para dedução, na apuração
da base de cálculo do carnê-leão mensal, de eventuais perdas nas apostas
realizadas; e
2. deverão integrar a base de cálculo do
imposto na Declaração de Ajuste Anual (DAA), sendo o imposto pago a título de
carnê-leão considerado antecipação do apurado nessa declaração;
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43 e art. 97, inciso
VI; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º; Constituição
Federal, art. 150, § 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento
do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 106, 108 e 109; Instrução Normativa
SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 5º; e Instrução Normativa RFB
nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, inciso II, e 54.
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a parte da consulta que versa
sobre questão eminentemente procedimental e que não indica os dispositivos da
legislação tributária sobre cuja aplicação há dúvidas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa
RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, incisos I e II.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Nenhum comentário:
Postar um comentário