ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE
TRIBUTADOS PELO LUCRO REAL. AUTORIZAÇÃO ONEROSA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS EM SEU PRÓPRIO ESTABELECIMENTO. REGIME DE APURAÇÃO
O regime de apuração cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep previsto na Lei nº 10.833, de 2003, art. 10,
XIII, c/c art. 15, V, só abrange as receitas auferidas em decorrência da
prestação de serviços a terceiros pelas pessoas jurídicas citadas no referido
art. 10, XIII, (hospitais, prontos socorros, clínicas médicas, etc).
O negócio jurídico em que determinado
particular concede onerosamente a terceiros autorização para o exercício de
atividades econômicas em seu estabelecimento não se confunde com a prestação de
serviços por esse particular. Consequentemente, sujeitam-se ao regime de
apuração não cumulativa as receitas auferidas em decorrência do referido
negócio pelas pessoas jurídicas citadas no art. 10, XIII, da Lei nº 10.833, de
2003, que forem tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Parcialmente vinculada à Solução de
Consulta Cosit nº 387, de 31 de agosto de 2017, publicada no DOU de 6 de
setembro de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de
2003, art. 10, XIII, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, e art. 15,
V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE
TRIBUTADOS PELO LUCRO REAL. AUTORIZAÇÃO ONEROSA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS EM SEU PRÓPRIO ESTABELECIMENTO. REGIME DE APURAÇÃO.
O regime de apuração cumulativa da Cofins
previsto na Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XIII, só abrange as receitas
auferidas em decorrência da prestação de serviços a terceiros pelas pessoas
jurídicas citadas no referido art. 10, XIII, (hospitais, prontos socorros,
clínicas médicas, etc).
O negócio jurídico em que determinado
particular concede onerosamente a terceiros autorização para o exercício de
atividades econômicas em seu estabelecimento não se confunde com a prestação de
serviços por esse particular. Consequentemente, sujeitam-se ao regime de
apuração não cumulativa as receitas auferidas em decorrência do referido
negócio pelas pessoas jurídicas citadas no art. 10, XIII, da Lei nº 10.833, de
2003, que forem tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Parcialmente vinculada à Solução de
Consulta Cosit nº 387, de 31 de agosto de 2017, publicada no DOU de 6 de
setembro de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de
2003, art. 10, XIII, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
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