terça-feira, 29 de maio de 2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 64, DE 29 DE MARÇO DE 2018


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias.

EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRODUTOR RURAL. ADQUIRENTE. SUB-ROGAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO.

Na situação em que a empresa adquirente da produção rural encontra-se impedida de realizar a retenção das contribuições, por força de decisão em ação judicial movida pelo produtor rural, a adquirente fica desobrigada do cumprimento da obrigação principal, que é o recolhimento da contribuição, e da obrigação acessória, que é a informação do valor devido na GFIP, devendo ser observado o procedimento previsto no Ato Declaratório Executivo Codac nº 6, de 2015.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76 - COSIT, DE 24 DE JANEIRO DE 2017.

Diferentemente, a existência de decisão judicial não transitada em julgado em ação movida pela empresa adquirente de produção de produtor rural pessoa física (segurado contribuinte individual ou segurado especial) que suspenda a obrigação prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, não a desobriga do recolhimento da contribuição, caso, ao final, a decisão não lhe seja favorável.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À DE CONSULTA COSIT Nº 87, DE 24 DE JANEIRO DE 2017.
Neste caso, as contribuições devem ser informadas na GFIP da empresa adquirente sob pena de, constatado o descumprimento desta obrigação, ser realizado o lançamento do crédito tributário para prevenir a decadência em seu nome, não sendo aplicáveis ao caso os procedimentos do Ato Declaratório Executivo Codac nº 6, de 2015.
A empresa adquirente pode obter a Certidão Positiva Com Efeito de Negativa mediante apresentação, nos postos de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da decisão judicial que suspendeu a obrigação de recolhimento da contribuição de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 8.212, de 1991, art. 25 e 30, inciso IV; Lei nº 11.457, de 2007, §3º, art. 3º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 6, de 2015; Solução de Consulta Interna Cosit nº 1, de 2017; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 1, de 2013.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral


             Tributário Fernandes

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