ASSUNTO: Contribuições Sociais
Previdenciárias.
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRODUTOR RURAL. ADQUIRENTE. SUB-ROGAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM
JULGADO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO.
Na situação em que a empresa adquirente da
produção rural encontra-se impedida de realizar a retenção das contribuições,
por força de decisão em ação judicial movida pelo produtor rural, a adquirente
fica desobrigada do cumprimento da obrigação principal, que é o recolhimento da
contribuição, e da obrigação acessória, que é a informação do valor devido na
GFIP, devendo ser observado o procedimento previsto no Ato Declaratório
Executivo Codac nº 6, de 2015.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA Nº 76 - COSIT, DE 24 DE JANEIRO DE 2017.
Diferentemente, a existência de decisão
judicial não transitada em julgado em ação movida pela empresa adquirente de
produção de produtor rural pessoa física (segurado contribuinte individual ou
segurado especial) que suspenda a obrigação prevista no inciso IV do art. 30 da
Lei nº 8.212, de 1991, não a desobriga do recolhimento da contribuição, caso,
ao final, a decisão não lhe seja favorável.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À DE CONSULTA
COSIT Nº 87, DE 24 DE JANEIRO DE 2017.
Neste caso, as contribuições devem ser
informadas na GFIP da empresa adquirente sob pena de, constatado o
descumprimento desta obrigação, ser realizado o lançamento do crédito
tributário para prevenir a decadência em seu nome, não sendo aplicáveis ao caso
os procedimentos do Ato Declaratório Executivo Codac nº 6, de 2015.
A empresa adquirente pode obter a Certidão
Positiva Com Efeito de Negativa mediante apresentação, nos postos de
atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da decisão judicial que
suspendeu a obrigação de recolhimento da contribuição de que trata o art. 25 da
Lei nº 8.212, de 1991.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 8.212, de 1991,
art. 25 e 30, inciso IV; Lei nº 11.457, de 2007, §3º, art. 3º; Ato Declaratório
Executivo Codac nº 6, de 2015; Solução de Consulta Interna Cosit nº 1, de 2017;
e Solução de Consulta Interna Cosit nº 1, de 2013.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
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