ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA
FONTE - IRRF
EMENTA:
REMESSAS PARA O EXTERIOR. AGÊNCIAS DE TURISMO. GASTOS PESSOAIS EM VIAGENS.
ACORDO. DUPLA TRIBUTAÇÃO.
Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis
por cento) a alíquota do Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre os
valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior destinados à cobertura
de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em
viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o
limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, observados os termos,
limites e condições estabelecidos no art. 60 da Lei n° 12.249, de 2010, e na IN
RFB n° 1.645, de 2016.
A redução da alíquota para 6% (seis por cento) não se
aplica no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência
com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado,
conforme constam nos arts. 24 e 24-A da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de
1996, salvo se atendidas as condições estipuladas no art. 26 da Lei n° 12.249,
de 2010. O limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês não se aplica
em relação às operadoras e agências de viagem. Todavia, na hipótese acima
ressalvada, quando cumpridas as condições estabelecidas no art. 26 da Lei n°
12.249, de 2010, as operadoras e agências de viagem sujeitam-se ao limite de R$
10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro.
Os valores, destinados à
cobertura de gastos pessoais, pagos, creditados, entregues, empregados ou
remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior,
em País com o qual o Brasil possua tratado ou convenção para evitar a dupla
tributação, em contraprestação de serviços terão o tratamento tributário
previsto no texto do tratado ou convenção aplicável ao caso.
O método de
interpretação do tratado ou convenção deve, primeiro, investigar a
possibilidade de enquadramento do rendimento como royalties, em seguida, como
relativo a profissões independentes ou de serviços profissionais ou pessoais
independentes e, não sendo o caso de enquadramento em qualquer dessas duas
hipóteses, remanesceria a possibilidade de enquadramento no artigo relativo aos
lucros das empresas. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT
Nº 56, DE 28 DE MARÇO DE 2018.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: CTN, arts. 96 e 98; Lei n° 12.249/2010, art. 60; IN RFB n° 1.645/2016,
arts. 1º e 2º.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
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