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terça-feira, 12 de junho de 2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 48, DE 28 DE MARÇO DE 2018


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. INDUSTRIALIZAÇÃO. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CRÉDITO PRESUMIDO.
A manipulação de medicamentos oficinais e magistrais para a venda a clínicas, hospitais e médicos é considerada industrialização, estando os produtos de tal atividade incluídos no escopo do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, que apenas alcança os produtos nele citados, estão submetidos ao regime concentrado de tributação da Cofins e, consequentemente, é inaplicável a redução a zero das alíquotas incidentes sobre a receita bruta de venda prevista no art. 2º daquela lei.
Desde que atendidas as condições previstas no art. 3º, I e II, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, a manipulação de medicamentos oficinais e magistrais para a venda a clínicas, hospitais e médicos gera direito ao crédito presumido ali previsto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, arts. 1º, 2º e 3º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 5º, VI.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. INDUSTRIALIZAÇÃO. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CRÉDITO PRESUMIDO.

A manipulação de medicamentos oficinais e magistrais para a venda a clínicas, hospitais e médicos é considerada industrialização, estando os produtos de tal atividade incluído no escopo do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, que apenas alcança os produtos nele citados, estão submetidos ao regime concentrado de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e, consequentemente, é inaplicável a redução a zero das alíquotas incidentes sobre a receita bruta de venda prevista no art. 2º daquela lei.
Desde que atendidas as condições previstas no art. 3º, I e II, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, a manipulação de medicamentos oficinais e magistrais para a venda a clínicas, hospitais e médicos gera direito ao crédito presumido ali previsto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, arts. 1º, 2º e 3º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 5º, VI.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
             Tributário Fernandes

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sexta-feira, 11 de maio de 2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.007, DE 3 DE ABRIL DE 2018


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: VENDA DE AUTOPEÇAS PARA PESSOA JURÍDICA FABRICANTE DE VEÍCULOS. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ADQUIRENTE FILIAL COMERCIAL ATACADISTA OU VAREJISTA. ALÍQUOTA.

A Cofins incide à alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida nas operações de venda de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, efetuadas por seus fabricantes para pessoas jurídicas fabricantes de veículos e máquinas relacionados no art. 1º da mencionada Lei nº 10.485, de 2002, em qualquer hipótese, ainda que a pessoa jurídica destinatária das vendas adquira as autopeças por meio de estabelecimento filial comercial, atacadista ou varejista.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 22 DE MARÇO DE 2018.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002; e Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, arts. 1º, 16 e 17.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: VENDA DE AUTOPEÇAS PARA PESSOA JURÍDICA FABRICANTE DE VEÍCULOS. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ADQUIRENTE FILIAL COMERCIAL ATACADISTA OU VAREJISTA. ALÍQUOTA.

A Contribuição para o PIS/Pasep incide à alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre a receita bruta auferida nas operações de venda de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, efetuadas por seus fabricantes para pessoas jurídicas fabricantes de veículos e máquinas relacionados no art. 1º da mencionada Lei nº 10.485, de 2002, em qualquer hipótese, ainda que a pessoa jurídica destinatária das vendas adquira as autopeças por meio de estabelecimento filial comercial, atacadista ou varejista.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002; e Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, arts. 1º, 16 e 17.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe


             Tributário Fernandes

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