ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA:
MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. INDUSTRIALIZAÇÃO. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CRÉDITO
PRESUMIDO.
A manipulação
de medicamentos oficinais e magistrais para a venda a clínicas, hospitais e
médicos é considerada industrialização, estando os produtos de tal atividade
incluídos no escopo do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, que
apenas alcança os produtos nele citados, estão submetidos ao regime concentrado
de tributação da Cofins e, consequentemente, é inaplicável a redução a zero das
alíquotas incidentes sobre a receita bruta de venda prevista no art. 2º daquela
lei.
Desde que
atendidas as condições previstas no art. 3º, I e II, e §§ 1º e 2º, da Lei nº
10.147, de 2000, com alterações, a manipulação de medicamentos oficinais e
magistrais para a venda a clínicas, hospitais e médicos gera direito ao crédito
presumido ali previsto.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, arts. 1º, 2º e 3º; Decreto nº
7.212, de 2010, art. 5º, VI.
ASSUNTO:
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA:
MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. INDUSTRIALIZAÇÃO. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CRÉDITO
PRESUMIDO.
A manipulação
de medicamentos oficinais e magistrais para a venda a clínicas, hospitais e
médicos é considerada industrialização, estando os produtos de tal atividade
incluído no escopo do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, que
apenas alcança os produtos nele citados, estão submetidos ao regime concentrado
de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e, consequentemente, é
inaplicável a redução a zero das alíquotas incidentes sobre a receita bruta de
venda prevista no art. 2º daquela lei.
Desde que atendidas
as condições previstas no art. 3º, I e II, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.147, de
2000, com alterações, a manipulação de medicamentos oficinais e magistrais para
a venda a clínicas, hospitais e médicos gera direito ao crédito presumido ali
previsto.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, arts. 1º, 2º e 3º; Decreto nº
7.212, de 2010, art. 5º, VI.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
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