ASSUNTO: Obrigações Acessórias
SISCOSERV.
SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
A
responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de
Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio
(Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual
com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço.
Se o tomador
e o prestador dos serviços contratados forem ambos residentes ou domiciliados
no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
A pessoa
jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o
serviço de transporte internacional de carga, prestado por residente ou
domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço foi contratado pelo
exportador das mercadorias, domiciliado no exterior.
SISCOSERV. REEMBOLSO
DE THC AO TRANSPORTADOR DE CARGA INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
O reembolso
de THC - Terminal Handling Charge ao transportador deve ser considerado como
valor comercial da aquisição do serviço de transporte internacional de carga e
ser registrado na mesma NBS desse serviço.
SOLUÇÃO DE
CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE
2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 504, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos
Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002
(Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25,
caput, e § 3º, I; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º;
Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput, e § 4º, I; Resolução
nº 2.389, Antaq, de 2012, arts. 2º, VI e VII, 3º e 4º; Portarias Conjuntas
RFB/SCS nº 1.908, de 2012, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.396,
de 2013, art. 22.
ASSUNTO:
Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA
SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz
efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua
apresentação.
Dispositivos
Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I e VIII; Instrução
Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, III, 4º e 18, I e XI.
IOLANDA MARIA
BINS PERIN
Chefe
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