ASSUNTO:
Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RECEITA
DE FRETE. SUSPENSÃO. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.
Estão
sujeitas à suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas
de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, no
mercado interno para o transporte dentro do território nacional de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na
forma do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, e de produtos saídos de seu
estabelecimento destinados à exportação até o ponto de saída do território
nacional.
A suspensão
da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no § 6º-A do art. 40
da Lei nº 10.865, de 2004, não se aplica à receita de frete contratado por
pessoa jurídica preponderantemente exportadora para o transporte entre
estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
Nos termos do
art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, os créditos da não cumulatividade da
Contribuição para o PIS/Pasep regularmente apurados por transportadora sujeita
ao regime de apuração não cumulativa vinculados às operações de frete sujeitas
à suspensão da incidência da contribuição prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei
nº 10.865, de 2004, podem ser mantidos pela pessoa jurídica e utilizados na
forma do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17.
ASSUNTO:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA:
RECEITA DE FRETE. SUSPENSÃO. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.
Estão
sujeitas à suspensão da incidência da Cofins as receitas de frete contratado
por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, no mercado interno para o
transporte dentro do território nacional de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma do art. 40 da Lei
nº 10.865, de 2004, e de produtos saídos de seu estabelecimento destinados à
exportação até o ponto de saída do território nacional.
A suspensão
da incidência da Cofins, prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de
2004, não se aplica à receita de frete contratado por pessoa jurídica
preponderantemente exportadora para o transporte entre estabelecimentos da
mesma pessoa jurídica.
Nos termos do
art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, os créditos da não cumulatividade da Cofins
regularmente apurados por transportadora sujeita ao regime de apuração não
cumulativa vinculados às operações de frete sujeitas à suspensão da incidência
da contribuição prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, podem ser
mantidos pela pessoa jurídica e utilizados na forma do art. 16 da Lei nº
11.116, de 2005.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
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