segunda-feira, 31 de outubro de 2016

[AGENDA TRIBUTÁRIA] VENCIMENTOS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - NOVEMBRO 2016


Data de Apresentação
Declarações, Demonstrativos e Documentos de Interesse Principal das Pessoas Jurídicas  
Período de Apuração
7
GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social
1º a 31/outubro/2016
10
Envio, pelo Município, da relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos.
1º a 31/outubro/2016
16
EFD-Contribuições - Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita. - Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins - Pessoas Jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda. - Contribuição Previdenciária sobre a Receita - Pessoas Jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011. (Consulte a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012)
Setembro/2016
16 a 19
GIA - Caso o dia do vencimento para apresentação indicado recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada por meio da Internet no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br ouhttp://pfe.fazenda.sp.gov.br
Outubro/16
FINAL : 0 e 1 = 16/10, 2, 3 e 4 =17/10, 5,6 e 7 = 18/10, 8 e 9 = 19/10
18
SPED- FISCAL - O contribuinte obrigado à EFD deverá transmitir o arquivo digital nos termos da Portaria CAT 147, de 27-07-2009. A lista dos contribuintes obrigados encontra-se em: http://www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/comunicados.asp
Outubro/16
21
PGDAS-D - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional
Outubro/16
23
DCTF Mensal - Declaração de Débitos e Créditos Tributários e Federais - Mensal
Setembro/16
28
DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação 
Outubro/16


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sábado, 1 de outubro de 2016

[AGENDA TRIBUTÁRIA] VENCIMENTOS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - OUTUBRO/2016

Data de Apresentação Declarações, Demonstrativos e Documentos de Interesse Principal das Pessoas Jurídicas   Período de Apuração
7 GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social 1º a 30/setembro/2016
10 Envio, pelo Município, da relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos. 1º a 30/setembro/2016
17 EFD-Contribuições - Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita. - Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins - Pessoas Jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda. - Contribuição Previdenciária sobre a Receita - Pessoas Jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011. (Consulte a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012) Agosto/16
16 a 19 GIA - Caso o dia do vencimento para apresentação indicado recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada por meio da Internet no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br ouhttp://pfe.fazenda.sp.gov.br
FINAL : 0 e 1 =
16/10, 2, 3 e 4 =17/10, 5,6 e 7 = 18/10, 8 e 9 = 19/10
Setembro/16
20 PGDAS-D - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Setembro/16
20 DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação  Setembro/16
20 SPED- FISCAL - O contribuinte obrigado à EFD deverá transmitir o arquivo digital nos termos da Portaria CAT 147, de 27-07-2009. A lista dos contribuintes obrigados encontra-se em: http://www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/comunicados.asp Setembro/16
24 DCTF Mensal - Declaração de Débitos e Créditos Tributários e Federais - Mensal Agosto/16
31 STDA - Ano Base 2015 1/2015 a 12/2015

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quinta-feira, 18 de agosto de 2016

[DeSTDA/SEDIF] PRORROGAÇÃO PARA 31/08/2016 EM SP


A Secretaria da Fazenda irá estender até 31 de agosto o prazo para a entrega das Declarações de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDAs) relativas aos sete primeiros meses do ano. A prorrogação será publicada na edição de sexta-feira (19/8) do Diário Oficial do Estado.

A declaração é obrigatória para os contribuintes do Regime do Simples Nacional e tem por objetivo informar mensalmente os recolhimentos de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquotas. A entrega é realizada por meio eletrônico, através de um aplicativo instalado no computador (os contribuintes Microempreendedor Individual - MEI estão dispensados da entrega da DeSTDA).

Com a medida, o prazo anterior, cujo encerramento estava previsto para 20 de agosto, será prorrogado por mais 11 dias, até o dia 31 deste mês. Esta alteração decorre do grande volume de declarações acumuladas e que estão sendo entregues pelos contribuintes nos últimos dias, dificultando a recepção por parte da Fazenda. Dos cerca de 1 milhão de estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, ainda estão pendentes de entrega cerca de 4,15 milhões de DeSTDAs referentes ao período de janeiro a julho.

Por decorrer de situação extraordinária, a prorrogação do prazo permite ao contribuinte cumprir suas obrigações sem qualquer penalidade. A Fazenda alerta para que os estabelecimentos fiquem atentos ao novo prazo e não deixem para entregar as DeSTDAs perto do vencimento, a fim de evitar eventuais dificuldades.

Para mais informações acesse o site http://www.fazenda.sp.gov.br/DeSTDA/.

18/8/2016
Assessoria de Comunicação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

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segunda-feira, 28 de março de 2016

[CEST-ICMS] PRORROGAÇÃO PRAZO

CONVÊNIO ICMS No - 16, DE 24 DE ABRIL DE 2016

Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária realizada no dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira O inciso I da cláusula sexta do convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - ao §1º da cláusula terceira, a partir de 1º de outubro de 2016;".


Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação.

(Redação Anterior do Inciso supra)

Cláusula sexta: Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito, relativamente:

I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de abril de 2016;
II - às demais cláusulas, a partir de 1º de janeiro de 2016.


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sábado, 20 de fevereiro de 2016

[DESTDA-SP] UM MOMENTO PARA NOS ORGANIZAR

A instituição da DESTDA (DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO) por intermédio do Ajuste Sinief 12/2015 é um cenário novo para os contabilistas e de acordo com os últimos acontecimentos dos Fiscos, que dispões de tecnologia e toda estrutura para fiscalizar os contribuintes, também o é.

O aplicativo para a transmissão da DESTDA chama-se SEDIF (baixe aqui) e foi disponibilizado pelo Estado de Pernambuco, porém alguns Estados não disponibilizaram a atualização de UF até o momento.

Em alguns Estados notamos a preocupação dos contadores, sindicatos e entidades de classe com os prazos estipulados no ajuste supra, padronizado para até dia 20 do mês subsequente à ocorrência dos fatos geradores.

Em São Paulo não foi diferente, tanto que na última semana, divulgaram a Portaria CAT 23 e 24, a primeira com as informações sobre a DESTDA para os contribuintes paulistas a segunda sobre a prorrogação de prazo, a qual terá seu vencimento para 21/03/2016.

Fica aqui nosso apelo ao Fisco para que a versão possa ser disponibilizada antes do prazo para que podermos realizar sua entrega com qualidade e tranquilidade. 


Desejamos a todos uma ótima tarde!

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domingo, 17 de janeiro de 2016

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

[SPED] REINF - SE ORGANIZE

          Hoje vamos trazer um pouco sobre mais uma vertente do projeto SPED, no caso, uma subdivisão do E-Social, o Reinf.

        Para exemplificar, a proposta do E-Social inicialmente era voltada para folha de pagamentos, férias e toda a rotina trabalhista, porém em fevereiro de todo ano o Departamento De Pessoal presta informações juntamente com outro departamento que tem, dinâmicas e prazos bem diferentes, o Departamento Fiscal, juntos (ou quase isso) devem informar os rendimentos do ano anterior e suas respectivas retenções na fonte com o intuito de fornecer aos contribuintes: empregados, acionistas, empresários e empresas o chamado “Informe de Rendimentos” que será utilizado para Declaração de Imposto de Renda de Pessoas Físicas e Jurídicas.

           Realmente os primeiros seis meses do ano são bem corridos para os contadores e para quem não sabe, a declaração que une esses dois Departamentos, é a DIRF (Declaração de Impostos Retidos na Fonte) mas ela não é o nosso intuito e sim essa “união” entre os departamentos e além da DIRF que deverá ser entregue no próximo mês de fevereiro, teremos que desenvolver uma DIRF mensal (como assim??? O.o)...

           Sim é isso mesmo, Reinf será a DIRF mensal, basicamente isso, ele se trata de um bloco dentro do e-Social conforme dito, porém pouco se fala e pouco se vê sobre essa nova realidade, ficando praticamente para cima da hora.

          Foi disponibilizado para empresas de Software o layout antecipado para não ter o fato da “prorrogação de prazo”, então cabe a nós atenção e muita dedicação.

             Abaixo tem os links para quem ainda não se organizou.

            O que é??
            Sítio do eSocial


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terça-feira, 15 de dezembro de 2015

[DeSTDA]- Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação


Boa tarde,

O ano de 2015 se esgotando e com ele aproximando-se o ano das Declarações para os profissionais da contabilidade, como se não bastasse o REINF-ESocial, Bloco K pertencente ao Sped Fiscal e algumas outras alterações para 2016, há poucos dias surgiu mais uma, título deste post DeSTDA – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação, algo como a junção de um Sintegra e um STDA, que provavelmente trará muitas complicações para os profissionais da área bem como às empresas de desenvolvimento de softwares que deverão adequar seus sistemas a mais esta obrigação.
Essa declaração é trazida pelo Ajuste Sinief 12/2015 e abaixo seguem alguns pontos para começar a se enturmar com ela. Até o momento não há nenhuma menção a postergação de prazo e sua previsão de início será para 1º de Janeiro de 2016. Vamos lá:

Da Declaração:
A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS correspondentes à:
      


 I.     ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
II.    ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
III.     ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV .   ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

Da forma de apresentação:
                 I.     Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as                  informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura          digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada          pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

    II.        O arquivo digital da DeSTDA será gerado pelo sistema específico de que trata o § 5º da cláusula primeira, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, contendo o valor do ICMS relativo à Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação correspondente ao período de apuração, declarado pelo contribuinte.

   III.        O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere a cláusula quarta deste ajuste.


Dos contribuintes obrigados à apresentação:
   Deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de Janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto:
   I.      Microempreendedores Individuais – MEI;
    II.         Os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da LC n. 123/2006.

Do prazo de entrega e início de vigência:
      I.        O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
        II.           Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.


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quarta-feira, 2 de setembro de 2015

[NOTA A IMPRENSA] ESTUDO DE REFORMULAÇÃO COFINS E PIS/PASEP

A Secretaria da Receita Federal do Brasil informa e esclarece que está em curso estudo para apresentação de uma proposta legislativa que reformula a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, dado que a legislação atual dessas contribuições mostra-se complexa e incoerente, ocasionando verdadeiro entrave à melhoria do ambiente de negócios no país.
Algumas entidades apresentaram à mídia, hoje, cenários de que tal iniciativa provocaria aumento expressivo da carga tributária referente a estas contribuições. Tais afirmações estão completamente equivocadas, até porque a proposta de reformulação do PIS/Cofins sequer foi concluída, também não foi definida a alíquota e a base do novo tributo.
 Inicialmente, salienta-se que a diretriz principal da proposta é a adoção de um tributo sobre valor agregado, nos moldes adotados na Europa e em muitos países da América Latina, com permissão ampla de creditamento para todos os setores da economia (o chamado crédito financeiro). Esta forma de tributação (sobre o valor agregado) é, sem dúvida, mais justa do que a atual.
Essa nova regra de creditamento, por si só, já promoverá sensível simplificação e racionalização da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, que atualmente apresenta diversas restrições e obscuridades nas normas que estabelecem créditos sobre insumos, no que se denominou regime não cumulativo do PIS/Cofins. Estas lacunas legais e os diversos regimes diferenciados têm gerado inúmeros litígios entre a Administração Tributária e os contribuintes, sem falar das enormes dificuldades operacionais no controle destas contribuições.
Na formatação desta proposta, a Administração Tributária adotou 4 princípios norteadores, que foram debatidos com vários setores econômicos, entidades representativas e parlamentares: 1- simplificação na apuração do tributo; 2- neutralidade econômica; 3- ajustamento de regimes diferenciados; e 4- isonomia no tratamento das pequenas empresas.
Deste modo, todas as definições adotadas na preparação da proposta a ser apresentada têm tido como diretriz fundamental a manutenção da arrecadação total das contribuições nos patamares médios dos últimos anos, sem qualquer aumento ou redução. Ou seja, o montante total que será arrecadado com o novo tributo será o mesmo que se arrecada com o PIS/Cofins.
No que se refere às pequenas empresas, inclusive as prestadoras de serviços, a proposta prevê tratamento favorecido, permitindo-lhes optar por apurar as contribuições no regime de apuração não cumulativa ou no regime de apuração cumulativa, conforme lhes seja mais benéfico. Essa opção será possível às empresas que auferem receita anual até o limite máximo do Simples Nacional (R$ 3.600.000,00), independentemente de serem optantes por este regime, ou pelo lucro presumido ou lucro real.
Assim, a Receita Federal esclarece que estudos que não levem em consideração as premissas adotadas podem apontar para conclusões equivocadas.


SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2015/agosto/arquivos-e-imagens/nota-a-imprensa-novo-pis-cofins.pdf



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