terça-feira, 15 de dezembro de 2015

[DeSTDA]- Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação


Boa tarde,

O ano de 2015 se esgotando e com ele aproximando-se o ano das Declarações para os profissionais da contabilidade, como se não bastasse o REINF-ESocial, Bloco K pertencente ao Sped Fiscal e algumas outras alterações para 2016, há poucos dias surgiu mais uma, título deste post DeSTDA – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação, algo como a junção de um Sintegra e um STDA, que provavelmente trará muitas complicações para os profissionais da área bem como às empresas de desenvolvimento de softwares que deverão adequar seus sistemas a mais esta obrigação.
Essa declaração é trazida pelo Ajuste Sinief 12/2015 e abaixo seguem alguns pontos para começar a se enturmar com ela. Até o momento não há nenhuma menção a postergação de prazo e sua previsão de início será para 1º de Janeiro de 2016. Vamos lá:

Da Declaração:
A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS correspondentes à:
      


 I.     ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
II.    ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
III.     ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV .   ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

Da forma de apresentação:
                 I.     Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as                  informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura          digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada          pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

    II.        O arquivo digital da DeSTDA será gerado pelo sistema específico de que trata o § 5º da cláusula primeira, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, contendo o valor do ICMS relativo à Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação correspondente ao período de apuração, declarado pelo contribuinte.

   III.        O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere a cláusula quarta deste ajuste.


Dos contribuintes obrigados à apresentação:
   Deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de Janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto:
   I.      Microempreendedores Individuais – MEI;
    II.         Os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da LC n. 123/2006.

Do prazo de entrega e início de vigência:
      I.        O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
        II.           Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.


Tributário Fernandes
Vinicius Fernandes
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