Boa tarde,
O ano de 2015 se esgotando e com ele aproximando-se
o ano das Declarações para os profissionais da contabilidade, como se não
bastasse o REINF-ESocial, Bloco K pertencente ao Sped Fiscal e algumas outras
alterações para 2016, há poucos dias surgiu mais uma, título deste post DeSTDA – Declaração de Substituição
Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação, algo como a junção de um
Sintegra e um STDA, que provavelmente trará muitas complicações para os profissionais
da área bem como às empresas de desenvolvimento de softwares que deverão
adequar seus sistemas a mais esta obrigação.
Essa declaração é trazida pelo Ajuste Sinief 12/2015
e abaixo seguem alguns pontos para começar a se enturmar com ela. Até o momento
não há nenhuma menção a postergação de prazo e sua previsão de início será para
1º de Janeiro de 2016. Vamos lá:
Da
Declaração:
A
Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação -
DeSTDA compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do
ICMS correspondentes à:
I. ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
II. ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao
regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros
Estados e Distrito Federal;
III. ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal
de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento
do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV . ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem
bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
Da forma de apresentação:
I. Para garantir a
autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações a
que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital
do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
II.
O arquivo digital da DeSTDA será gerado pelo sistema específico de
que trata o § 5º da cláusula primeira, de acordo com as especificações do
leiaute definido em Ato COTEPE, contendo o valor do ICMS relativo à
Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação correspondente
ao período de apuração, declarado pelo contribuinte.
III.
O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido
em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por
registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a
que se refere a cláusula quarta deste ajuste.
Dos contribuintes
obrigados à apresentação:
Deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de Janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto:
I. Microempreendedores Individuais – MEI;
II. Os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples
Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos
termos do § 1º do art. 20 da LC n. 123/2006.
Do prazo de entrega e
início de vigência:
I.
O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20
(vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando
for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
II. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2016,
revogadas as disposições em contrário.
Tributário Fernandes
Vinicius Fernandes
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