INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1571, DE 02
DE JULHO DE 2015
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações
financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio
de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de
2001, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no
Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, no art. 2º Decreto nº 6.022, de 22
de janeiro de 2007, no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e
na Instrução Normativa RFB nº 802, de 27 de dezembro de 2007,
RESOLVE:
Art.
1º Esta Instrução Normativa
disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações
financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
2º As informações serão prestadas
mediante apresentação da e-Financeira, constituída por um conjunto de arquivos
digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e pelo
módulo de operações financeiras.
Art.
3º A e-Financeira emitida de
forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da
empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009,
utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada
pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de
garantir a autoria do documento digital.
Parágrafo
único. A e-Financeira deverá ser transmitida ao ambiente do Sistema Público de
Escrituração Digital (SPED) pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, nos
termos desta Instrução Normativa.
Art.
4º Ficam obrigadas a apresentar a
e-Financeira:
I
- as pessoas jurídicas:
a)
autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência
complementar;
b)
autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada
Individual (Fapi); ou
c)
que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou
aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as
operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de
valor de propriedade de terceiros; e
II
- as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de
seguros de pessoas.
§
1º A obrigatoriedade de que trata
o caput alcança entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen),
pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros
Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar
(Previc).
§
2º Para fins de aplicação do
disposto no caput, são considerados serviços de custódia de valor de terceiros
aqueles prestados diretamente ao investidor, conforme definição adotada pelo
Bacen e pela CVM, em relação a ativos financeiros, títulos e valores
mobiliários, inclusive no que se refere à manutenção de posições em contratos
derivativos.
§
3º Fica responsável pela
prestação de informações:
I
- a instituição financeira depositária de contas de depósito, inclusive de
poupança, em relação às informações de que trata o inciso I do caput do art.
5º;
II
- a instituição custodiante das contas de custódia de ativos financeiros
vinculadas às aplicações financeiras de que tratam os incisos II e III do caput
do art. 5º;
III
- o administrador, no caso de fundos e clubes de investimento cujas cotas
estejam vinculadas às aplicações financeiras de que tratam os incisos II e III
do caput do art. 5º, exceto:
a)
fundos de investimento especialmente constituídos, destinados exclusivamente a
acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de
planos de seguros de pessoas; e
b)
fundos cujas cotas sejam negociadas em bolsa ou devam ser ou sejam registradas
em balcão organizado;
IV
- o distribuidor de cotas de fundos de investimento distribuídos a terceiros
por conta e ordem vinculadas às aplicações financeiras de que tratam os incisos
II e III do caput do art. 5º;
V
- a instituição intermediária, no caso de ações, derivativos, ou cotas de
fundos de investimento negociadas em bolsa ou que devam ser ou sejam
registradas em balcão organizado vinculadas às aplicações financeiras de que
tratam os incisos II e III do caput do art. 5º;
VI
- a instituição autorizada a realizar operações no mercado de câmbio para as
operações de que tratam os incisos VIII a X do caput do art. 5º;
VII
- as pessoas jurídicas de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I e o
inciso II do caput, em relação às informações referidas nos incisos IV a VI do
caput do art. 5º;
VIII
- a pessoa jurídica administradora de consórcios, conforme art. 5º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, para
as informações de que tratam os incisos XI e XII do caput do art. 5º; e
IX
- a instituição que detenha o relacionamento final com o cliente, nos demais
casos, em relação às informações de que trata o art. 5º.
Art.
5º As entidades de que trata o
art. 4º deverão informar no
módulo de operações financeiras as seguintes informações referentes a operações
financeiras dos usuários de seus serviços:
I
- saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de
poupança, considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados
em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos
assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento
mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;
II
- saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os
correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer
movimentos, tais como os relativos a investimentos, resgates, alienações,
cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer
do ano;
III
- rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicações
financeiras no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento,
incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e do
resgate de fundos de investimento;
IV
- saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de provisões
matemáticas de benefícios a conceder referente a cada plano de benefício de
previdência complementar ou a cada plano de seguros de pessoas, discriminando,
mês a mês, o total das respectivas movimentações, a crédito e a débito,
ocorridas no decorrer do ano, na forma estabelecida no inciso I do caput do
art. 15;
V
- saldo, no último dia útil do ano ou no dia de encerramento, de cada Fapi, e
as correspondentes movimentações, discriminadas mês a mês, a crédito e a
débito, ocorridas no decorrer do ano, na forma estabelecida no inciso I do
caput do art. 15;
VI
- valores de benefícios ou de capitais segurados, acumulados anualmente, mês a
mês, pagos sob a forma de pagamento único, ou sob a forma de renda;
VII
- lançamentos de transferência entre contas do mesmo titular realizadas entre
contas de depósito à vista, ou entre contas de poupança, ou entre contas de
depósito à vista e de poupança;
VIII
- aquisições de moeda estrangeira;
IX
- conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
X
- transferências de moeda e de outros valores para o exterior, excluídas as
operações de que trata o inciso VIII;
XI
- o total dos valores pagos até o último dia do ano, incluindo os valores dos
lances que resultaram em contemplação, deduzido dos valores de créditos
disponibilizados ao cotista e as correspondentes movimentações, ocorridas no
decorrer do ano, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, na forma
estabelecida no inciso I do caput do art. 15, por cota de consórcio; e
XII
- valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a
mês, por cota de consórcio, no decorrer do ano.
§
1º Deverão ainda ser informados
os saldos decorrentes de créditos em trânsito, assim considerados os valores
aplicados ou resgatados em aplicações financeiras nos últimos dias do
ano-calendário, e que somente tenham sido convertidos em ativos financeiros ou
creditados em contas de depósito no ano subsequente.
§
2º No caso de encerramento de
contas ou de aplicações financeiras, deve-se informar o saldo do dia útil
imediatamente anterior ao do encerramento.
§
3º Para efeito do disposto nesta
Instrução Normativa, consideram-se aplicações financeiras:
I
- toda e qualquer operação de renda fixa ou a ela equiparada e as operações de
swap;
II
- toda e qualquer operação de renda variável; e
III
- fundos e clubes de investimento de quaisquer espécies, exceto os fundos de
investimento especialmente constituídos e destinados, exclusivamente, a acolher
recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de
seguros de pessoas.
§
4º Considera-se saldo do último
dia útil do ano:
I
- no caso de contas de depósito, inclusive de poupança, o valor disponível no
último dia útil do ano, exceto no caso de depósitos a prazo, para os quais será
considerado o valor original;
II
- no caso de fundos de investimentos:
a)
cuja tributação ocorra somente no resgate das cotas ou na distribuição de
lucros ou rendimentos, o valor de aquisição das cotas; e
b)
para os demais fundos de investimento:
1.
se o beneficiário não houver adquirido ou resgatado cotas após a data em que
houver a última incidência periódica do imposto sobre a renda, o valor relativo
ao saldo de cotas nessa data; e
2.
se o beneficiário houver adquirido ou resgatado cotas após a data em que houver
a última incidência periódica do imposto sobre a renda, o valor relativo ao
saldo de cotas nessa data (última incidência periódica) que remanescerem, em
caso de resgate, adicionado do valor de aquisição das cotas;
III
- no caso das demais aplicações financeiras de renda fixa, os valores originais
de aquisição;
IV
- no caso de ações, o valor atualizado considerando o preço de fechamento no
último dia útil do ano, ou na data da última negociação, ou na impossibilidade
da determinação do valor atualizado, o valor declarado pelo proprietário da
ação; e
V
- no caso de provisões matemáticas de benefícios a conceder e de Fapi de que
tratam os incisos IV e V do caput do art. 5º, o valor disponível no último dia
útil do ano.
§
5º Considera-se rendimento todo e
qualquer valor, bruto, auferido em decorrência das aplicações financeiras
mencionadas no § 3º.
§
6º As informações de que tratam
os incisos I a III e VII a XII do caput compreendem a identificação dos
titulares das operações financeiras e comitentes finais e devem incluir nome,
nacionalidade, residência fiscal, endereço, número da conta ou equivalente,
individualizados por conta ou contrato na instituição declarante, número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ), Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior,
quando houver, nome empresarial, os saldos e os montantes globais mensalmente
movimentados e demais informações cadastrais.
§
7º Deverão ser informados o nome
completo ou razão social, o correspondente número de inscrição no CPF ou no
CNPJ e o endereço de qualquer pessoa autorizada a movimentar as contas a que se
refere o § 6º, alcançando todos os representantes legais ou convencionais nos
termos da regulamentação do Bacen.
§
8º As informações de que tratam
os incisos IV a VI do caput compreendem a identificação de clientes ou beneficiários
dos recursos, inclusive quando do seu pagamento no caso de morte do titular de
plano de benefícios de previdência complementar ou de seguro de pessoas, ou de
Fapi, e devem incluir nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço, número
de proposta e número do processo de aprovação do plano ou Fapi, pelo pertinente
órgão regulador, individualizados por plano ou Fapi na instituição declarante,
número de inscrição no CPF, NIF no exterior, quando houver, os saldos de
provisões matemáticas de benefícios a conceder, saldo de Fapi, os montantes
globais mensalmente movimentados e demais informações cadastrais.
§
9º Para a pessoa jurídica não
financeira titular das operações financeiras, e que seja considerada passiva
nos termos do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo dos Estados Unidos da América para intercâmbio de informações e
melhoria da observância tributária e implementação do Foreign Account Tax
Compliance Act (FATCA), as informações de que trata o § 6ºdevem ser prestadas
também em relação à pessoa física, independentemente da nacionalidade, que a
controle ou detenha pelo menos 10% (dez por cento) de participação direta ou
indireta.
§
10. O comitente final referido no § 6º e
os investidores não residentes deverão ser identificados nos termos da
regulamentação da CVM e do Conselho Monetário Nacional (CMN).
§
11. É vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a origem
ou o destino dos recursos utilizados nas operações financeiras de que trata o
caput.
§
12. Para fins do disposto no § 6º considera-se,
de forma isolada, como montante global mensalmente movimentado, o somatório:
I
- dos lançamentos a crédito e dos lançamentos a débito efetuados no mês, nas
operações financeiras de que tratam os incisos I, II, V e VII do caput;
II
- dos rendimentos brutos e valores oriundos de venda ou resgate, nas operações
financeiras de que tratam os incisos I e III do caput;
III
- das compras de que trata o inciso VIII do caput, efetuadas no mês, em moeda
nacional;
IV
- das vendas de que trata o inciso IX do caput, efetuadas no mês, em moeda nacional;
V
- a crédito, dos valores pagos pelo cotista, tais como aqueles efetuados a
título de lance ou de contribuição, e a débito, dos valores disponibilizados ao
cotista, tais como contemplações, para as operações de que trata o inciso XI; e
VI
- em moeda nacional, dos valores de que trata o inciso X do caput, transferidos
no mês, contemplando todas as modalidades, independente do mercado de câmbio em
que se operem.
§
13. Para fins do disposto no § 8º considera-se,
de forma isolada, como montante global mensalmente movimentado:
I
- os respectivos somatórios dos lançamentos a crédito e dos lançamentos a
débito efetuados no mês, nas operações de que tratam os incisos IV e V do
caput; e
II
- o valor de benefícios ou de capitais segurados, pagos pela entidade sob a
forma de pagamento único, ou sob a forma de renda, no caso previsto no inciso
VI do caput do art. 5º.
§
14. Na apuração dos montantes globais mensalmente movimentados, as entidades
não deverão considerar os lançamentos a débito ou a crédito referentes a
estornos contábeis, bem como os lançamentos que lhes deram origem.
§
15. Na hipótese em que a pessoa física ou jurídica seja titular de mais de uma
conta ou esteja relacionada a mais de uma conta, em uma mesma instituição
financeira, incluídas as administradoras de consórcios, as informações sobre os
saldos anuais e sobre os montantes globais mensalmente movimentados deverão ser
prestadas individualizadamente, por número de conta.
§
16. Na hipótese em que a pessoa física esteja relacionada a mais de um plano de
benefícios de previdência complementar, a mais de um Fapi ou a mais de um
seguro de pessoas, em uma mesma entidade, as informações sobre os saldos de
provisões matemáticas de benefícios a conceder e de Fapi e sobre os montantes
globais mensalmente movimentados deverão ser prestadas individualizadamente,
por número de proposta e número de processo de aprovação, ou equivalente, pelo
pertinente órgão regulador.
§
17. Para fins do disposto neste artigo, as informações de saldo serão
obrigatórias quando relativas ao último dia útil do ano ou nas hipóteses de que
tratam o § 2º e o § 25.
§
18. Em relação a cada conta, as informações sobre os saldos anuais e sobre os
montantes globais mensalmente movimentados, inclusive em consórcios, deverão
ser prestadas em nome de todas as pessoas a ela vinculadas, individualmente.
§
19. Em relação ao disposto nos incisos VIII a X do caput, as aquisições,
conversões e transferências independem da operação financeira que as motive.
§
20. A instituição autorizada a realizar operações no mercado de câmbio, quando
contratar pessoas jurídicas mediante convênio para realizar operações cambiais,
é responsável por declarar as informações relativas às contratadas.
§
21. O disposto nos incisos VIII a X do caput alcança a Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT).
§
22. Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se
transferências de mesma titularidade aquelas que tenham exatamente os mesmos
titulares, independente da ordem em cada conta.
§
23. Quando as transferências ocorrerem entre contas de diferentes instituições
financeiras, estas poderão identificar a mesma titularidade mediante informação
declarada pelo cliente no ato de cada operação.
§
24. Incluem-se nas movimentações a que se refere o inciso XI do caput valores a
crédito referentes a pagamentos realizados para a cota e de lances que
resultaram em contemplação, e a débito referentes ao valor do bem contemplado,
bem como referentes a valores restituídos ao cotista.
§
25. No caso de encerramento do grupo ou do contrato de consórcio, deve-se
informar o valor especificado no inciso XI do caput, na data imediatamente
anterior à do encerramento.
Art.
6º As entidades de que trata o
art. 4º prestarão por intermédio
do módulo de operações financeiras também as informações dos pagamentos
efetuados anualmente para Instituições Financeiras Não Participantes, nos
termos do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo
dos Estados Unidos da América para intercâmbio de informações e melhoria da
observância tributária e implementação do FATCA.
Parágrafo
único. Os pagamentos anuais a serem informados referem-se apenas àqueles
efetuados nos anos de 2015 e 2016.
Art.
7º As entidades de que trata o
art. 4º estão obrigadas à
apresentação das informações relativas às operações financeiras mencionadas nos
incisos I, II e VIII a XI do caput do art. 5º, quando o montante global
movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for
superior a:
I
- R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas; e
II
- R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas.
§
1º Os limites mencionados no
caput deverão ser aplicados de forma agregada para todas as operações
financeiras de um mesmo tipo mantidas na mesma instituição financeira.
§
2º Na hipótese em que seja
ultrapassado qualquer um dos limites de que trata o caput, as instituições
deverão prestar as informações relativas a todos os saldos anuais e a todos os
demais montantes globais movimentados mensalmente, ainda que para estes o
somatório mensal seja inferior aos referidos limites.
§
3º A prestação das informações de
que trata este artigo contemplará todos os meses, a partir daquele cujo limite
tenha sido atingido, relativo ao período de referência da informação.
§
4º Em relação às contas do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, deverão
ser informadas apenas aquelas cujos depósitos anuais sejam superiores a R$
100.000,00 (cem mil reais).
Art.
8º As entidades de que trata o
art. 4º estão obrigadas à
apresentação das informações relativas às operações de que tratam os incisos IV
a VI do caput do art. 5º, quando:
I
- o saldo, em cada mês, da provisão matemática de benefícios a conceder ou do
Fapi for superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou
II
- o montante global mensalmente movimentado, considerando-se de forma isolada,
o somatório dos lançamentos a crédito e o somatório dos lançamentos a débito e o
valor de benefícios ou de capitais segurados, pagos sob a forma de pagamento
único, ou sob a forma de renda, for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§
1º Os limites mencionados neste
artigo deverão ser aplicados de forma agregada para todas as operações de um
mesmo tipo mantidas na mesma entidade.
§
2º Na hipótese em que seja
ultrapassado qualquer um dos limites de que trata o caput, as entidades deverão
prestar as informações relativas a todos os saldos e a todos os demais
montantes globais mensalmente movimentados, ainda que para estes o somatório
mensal seja inferior aos referidos limites.
§
3º A prestação das informações de
que trata este artigo contemplará todos os meses, a partir daquele cujo limite
tenha sido atingido, relativo ao período de referência da informação.
CAPÍTULO II
DA FORMA E DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO
Art.
9º A e-Financeira deverá ser
gerada diretamente por sistema próprio sob a responsabilidade do declarante,
assinada digitalmente e transmitida ao ambiente do SPED por meio de webservice,
contendo arquivos no formato extensive markup language (XML), com leiautes
específicos conforme disposto no inciso I do caput do art. 15.
Parágrafo
único. A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensam
os declarantes da guarda dos documentos que deram origem às informações neles
constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
Art.
10. A e-Financeira é obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015 e deverá ser
transmitida semestralmente nos seguintes prazos, observado o disposto no art.
11:
I
- até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas
ao segundo semestre do ano anterior; e
II
- até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao
primeiro semestre do ano em curso.
§
1º Excepcionalmente, para os
fatos ocorridos entre 1º e 31 de
dezembro de 2015, a e-Financeira poderá ser entregue até o último dia útil de
maio de 2016.
§
2º O prazo para entrega da
e-Financeira será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e
nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado
para sua apresentação.
Art.
11. Excepcionalmente, para as informações e pessoas definidas pelo Acordo entre
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da
América para intercâmbio de informações e melhoria da observância tributária
internacional e implementação do FATCA, o módulo de operações financeiras da
e-Financeira será obrigatório para fatos referentes aos meses de julho a
dezembro do ano-calendário de 2014.
§
1º Para fins do disposto neste
artigo, a e-Financeira poderá conter apenas os arquivos, de acordo com os
leiautes definidos no inciso I do caput do art. 15, necessários para o cumprimento
do Acordo de que trata o caput com dados referentes ao último dia útil do mês
de dezembro de 2014 ou aos meses em que houve encerramento de alguma conta,
plano de benefícios de previdência complementar, Fapi ou seguro de pessoas nos
termos dos incisos I e II do caput do art. 12, e deverá ser entregue até o dia
15 de agosto de 2015.
§
2º São de responsabilidade
exclusiva do declarante as diligências necessárias para verificação dos
usuários passíveis de declaração, nos termos da regulamentação dos respectivos
órgãos reguladores, bem como a correção dos dados transmitidos na forma
prevista nesta Instrução Normativa.
§
3º Em relação ao ano-calendário
de 2014, havendo contas reportáveis identificadas em momento posterior ao envio
das informações de que trata o § 1º, os dados mencionados deverão ser
encaminhados à RFB no prazo de até 20 (vinte) dias, contado da data da
identificação do fato, conforme disposto no art. 14.
Art.
12. As informações de que trata o art. 5º deverão
ser entregues obedecendo à seguinte forma:
I
- em relação ao ano-calendário de 2014 e às informações de que tratam os
incisos I, II, VII e XI do caput do art. 5º: identificação dos titulares das
operações financeiras e comitentes finais, devendo incluir nome, nacionalidade,
residência fiscal, endereço, número da conta ou equivalente, individualizados
por conta ou contrato na instituição declarante, número de inscrição no CPF ou
no CNPJ, NIF no exterior, nome empresarial e os saldos de cada conta de que
tratam os incisos I e II do caput do art. 5º;
II
- em relação ao ano-calendário de 2014 e às informações de que tratam os
incisos IV e V do caput do art. 5º: identificação de clientes ou beneficiários
dos recursos, inclusive quando do seu pagamento no caso de morte do titular de
plano de benefícios de previdência complementar ou de seguro de pessoas, ou de
Fapi, devendo incluir nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço, número
de proposta e número do processo de aprovação do plano, ou Fapi, pelo
pertinente órgão regulador, individualizados por plano ou Fapi na instituição
declarante, número de inscrição no CPF, NIF no exterior, os saldos de provisões
matemáticas de benefícios a conceder e saldo de Fapi;
III
- em relação aos fatos gerados a partir de 1º de
dezembro de 2015: as informações relativas a todas as pessoas usuárias dos
serviços das entidades de que trata o art. 4º, que devem ser declaradas no
módulo de operações financeiras, inclusive a pessoa física de que trata o § 9º do art. 5º, as informações mencionadas
nos incisos I e II do caput deste artigo, acrescidas das demais informações
mencionadas no art. 5º, exceto os valores de vendas e resgates em que a
instituição declarante atue na condição de entidade custodiante, que deverão
ser reportados a partir do ano-calendário de 2016; e
IV
- em relação ao ano-calendário de 2016 em diante: todas as informações
mencionadas no art. 5º.
Parágrafo
único. Em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, fica dispensado o
fornecimento à RFB das informações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 811, de 28 de janeiro de 2008, na
forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.168,
de 29 de junho de 2011.
Art.
13. A não apresentação da e-Financeira nos prazos fixados no art. 10 ou a sua
apresentação com incorreções ou omissões acarretará aplicação, ao infrator, das
multas previstas:
I
- no art. 30 da Lei nº 10.637, de
30 de dezembro de 2002, quanto às informações abrangidas pela Lei Complementar
nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
ou
II
- no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, quanto às demais informações.
CAPÍTULO III
DA RETIFICAÇÃO
Art.
14. A e-Financeira, entregue na forma prevista nesta Instrução Normativa,
poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e
assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de registros e de outras
operações e informações.
Parágrafo
único. A retificação da e-Financeira poderá ser efetuada em até 5 (cinco) anos,
contados do termo final do prazo para sua entrega em conformidade com o disposto
no art. 10.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
15. A Coordenação-Geral de Fiscalização deverá editar, a partir da publicação
desta Instrução Normativa, em relação à e-Financeira:
I
- os leiautes em até 15 (quinze) dias; e
II
- o manual de orientação dos leiautes em até 30 (trinta) dias.
Art.
16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID
Tributário Fernandes
Vinicius Fernandes