A conversão da Medida Provisória
668/2015 na lei 13.137/2015 muda totalmente a forma de recolhimento das contribuições
retidas na fonte, a saber CSLL – Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, COFINS
e PIS/PASEP.
Essa alteração excluiu o parágrafo
terceiro do artigo 31 da lei 10.833/2003 que dispensava a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo agora a dispensa para valor da retenção igual ou inferior à R$ 10,00
(dez reais).
O fato gerador anteriormente
correspondia à quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica
prestadora de serviços e com a conversão da medida provisória esse fato
corresponderá ao mês de pagamento à pessoa jurídica.
E o recolhimento correspondente que
também tinha uma consideração quinzenal foi alterado para até o último dia útil do segundo decêndio
do mês subsequente ao fato gerador, mesmo prazo que a retenção remuneração de serviços prestados (1708).
A medida entra em vigor na sua data de
publicação, 22/06/2015.
Abaixo, trecho da lei 10.833/2003 após alteração
que a Lei 13.137/2015 trouxe:
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a
outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de
limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores
e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão
sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
§ 1o O disposto
neste artigo aplica-se inclusive aos PAGAMENTOS efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações,
centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios edilícios.
§ 2o Não estão
obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas
optantes pelo SIMPLES.
§ 3o As
retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do
imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas
específicas previstas na legislação do imposto de renda.
Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da
contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado
mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%
(quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à
soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta
e cinco centésimos por cento), respectivamente.
§ 1o As
alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por
cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se
no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS.
§ 2o No caso de
pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de
uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á
mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não
alcançadas pela isenção.
§ 3o Fica dispensada a retenção de
valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento
de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por meio do
Siafi.(Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
I – cooperativas,
relativamente à CSLL; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
II – empresas estrangeiras de transporte de valores; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
III -
pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
Parágrafo único. A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não
será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:
I – a título de
transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação,
modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas
no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432,
de 8 de janeiro de 1997.
Art. 33. A União,
por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com
os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade
pela retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP,
mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 31, nos pagamentos
efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às
pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela
prestação de serviços em geral. (Produção de efeito)
Art. 34. Ficam
obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da
COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
as seguintes entidades da administração pública
federal: (Produção de efeito)
I - empresas públicas;
II - sociedades de economia mista; e
III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do
Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e
financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira
do Governo Federal - SIAFI.
Parágrafo
único. A retenção a que se refere o caput deste artigo não se aplica na
hipótese de pagamentos relativos à aquisição de: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)
I – petróleo, gasolina, gás natural,
óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais
derivados de petróleo e gás natural; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
II – álcool,
biodiesel e demais biocombustíveis. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
Art. 35.
Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei,
deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a
retenção ou, de forma centralizada,
pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do
segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o
pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015).
Tributário Fernandes
Vinicius Fernandes
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