Responsabilidade pelo
pagamento do Imposto
Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1o Os
responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e
acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
I – o tomador ou
intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica,
ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos
subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09,
7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
Conforme mencionado na Lei Federal do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – Lei 116/2003 no Inciso II do §2º do
Art. 6º, independente das informações a respeito da retenção na fonte no
documento fiscal, o tomador é responsável pelo recolhimento integral do imposto
se tratando de serviços de Varrição, Coleta, Remoção, Incineração, Tratamento,
Reciclagem, Separação e Destinação Final do Lixo constante na tabela de
serviços, item 7.09.
Tributário Fernandes
Vinicius Fernandes
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