Em contratos de aluguel, conforme o artigo 18 da Lei
n.8.245/91, é lícita a cláusula que prevê o reajuste do valor pago.
O reajuste é calculado pelo índice de inflação livremente escolhido,
sendo os mais utilizados na atualidade para reajuste:
- INPC:
Índice Nacional de Preços ao Consumidor, divulgado pelo IBGE;
- IPC:
Índice de Preços ao Consumidor, divulgado pela FIPE;
- IGP-DI:
Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, divulgado pela Fund.
Getúlio Vargas;
- IGP-M:
Índice Geral de Preços e Mercado, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
- IPCA:
Índice de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE.
Conforme legislação vigente, o reajuste de aluguel deve ocorrer anualmente, com
base no índice de preço constante do contrato (IPC, INPC, IGPM, IGP-DI, entre
outros).
Sempre que o índice contratual tornar
o valor muito acima, ou abaixo, dos preços de mercado, as partes podem fazer um
acordo amigável. O acordo deve ser formalizado por escrito, no próprio
contrato ou através de adendo contratual. Não ocorrendo o entendimento,
prevalece o índice previamente estabelecido. A abusividade desse índice também
pode ser discutida judicialmente.
Tributário Fernandes
Vinicius Fernandes
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