Art. 15. Não poderá
recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput):
I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação de mercadorias, observado o disposto nos §§ 2 º e 3 º do art. 2 º e §§ 1 º e 2 º do art. 3 º ; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3 º , inciso II e §§ 2 º , 9 º , 9 º -A, 10, 12 e 14);
II - ...
III - ...
IV - de cujo capital
participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou seja, sócia de
outra empresa que receba tratamento
jurídico diferenciado
nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a
receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I
do caput ; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3 º , § 4 º ,
inciso III, § 14)
V - cujo titular ou sócio
participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar n º 123, de
2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que
trata o inciso I do caput ; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3
º , § 4 º , inciso IV, § 14)
VI - cujo sócio ou titular
seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos,
desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata
o inciso I do caput ; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3 º , §
4 º , inciso V, § 14)
COMENTÁRIOS:
A limitação de
participação societária estipulada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional
(CGSN), em sua Resolução CGSN nº. 94 de 2011, traz nos incisos do Art. 15º os
textos supracitados.
Analisando os incisos de
maior relevância, entendemos que o sócio pode participar em outra sociedade que
usufrua dos benefícios do Simples Nacional e participar com mais de 10% (dez
por cento) do capital em outra empresa que não esteja enquadrada no Simples
Nacional, ambas respeitam a um critério: A
receita global deverá respeitar o limite de 3.600.000 (três milhões e
seiscentos mil reais) no mercado interno.
Entendemos como Receita Global o total das receitas das duas
empresas, as quais o sócio está presente no quadro societário.
Tributário Fernandes
Vinicius Fernandes
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