segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

[ISS] RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - LEI FEDERAL - 116/2003

Responsabilidade pelo pagamento do Imposto

           Art. 6
o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

  § 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
     §  2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: 
     I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
     II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

         Conforme mencionado na Lei Federal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – Lei 116/2003 no Inciso II do §2º do Art. 6º, independente das informações a respeito da retenção na fonte no documento fiscal, o tomador é responsável pelo recolhimento integral do imposto se tratando de serviços de Varrição, Coleta, Remoção, Incineração, Tratamento, Reciclagem, Separação e Destinação Final do Lixo constante na tabela de serviços, item 7.09.

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[ESTUDO DE CASO] SÓCIO SIMPLES NACIONAL - IMPEDIMENTOS

Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput):

I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação de mercadorias, observado o disposto nos §§ 2 º e 3 º do art. 2 º e §§ 1 º e 2 º do art. 3 º ; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3 º , inciso II e §§ 2 º , 9 º , 9 º -A, 10, 12 e 14);
II - ...
III - ...
IV - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou seja, sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput ; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3 º , § 4 º , inciso III, § 14)
V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar n º 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput ; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3 º , § 4 º , inciso IV, § 14)
VI - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput ; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3 º , § 4 º , inciso V, § 14)
COMENTÁRIOS:
A limitação de participação societária estipulada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), em sua Resolução CGSN nº. 94 de 2011, traz nos incisos do Art. 15º os textos supracitados.
Analisando os incisos de maior relevância, entendemos que o sócio pode participar em outra sociedade que usufrua dos benefícios do Simples Nacional e participar com mais de 10% (dez por cento) do capital em outra empresa que não esteja enquadrada no Simples Nacional, ambas respeitam a um critério: A receita global deverá respeitar o limite de 3.600.000 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno.


Entendemos como Receita Global o total das receitas das duas empresas, as quais o sócio está presente no quadro societário. 

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[ESTUDO DE CASO] REAJUSTE DE ALUGUEL

         Em contratos de aluguel, conforme o artigo 18 da Lei n.8.245/91, é lícita a cláusula que prevê o reajuste do valor pago.
O reajuste é calculado pelo índice de inflação livremente escolhido, sendo os mais utilizados na atualidade para reajuste:
  • INPC: Índice Nacional de Preços ao Consumidor, divulgado pelo IBGE;
  • IPC: Índice de Preços ao Consumidor, divulgado pela FIPE;
  • IGP-DI: Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, divulgado pela Fund. Getúlio Vargas;
  • IGP-M: Índice Geral de Preços e Mercado, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
  • IPCA: Índice de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE.
Conforme legislação vigente, o reajuste de aluguel deve ocorrer anualmente, com base no índice de preço constante do contrato (IPC, INPC, IGPM, IGP-DI, entre outros).
          Sempre que o índice contratual tornar o valor muito acima, ou abaixo, dos preços de mercado, as partes podem fazer um acordo amigável. O acordo deve ser formalizado por escrito, no próprio contrato ou através de adendo contratual. Não ocorrendo o entendimento, prevalece o índice previamente estabelecido. A abusividade desse índice também pode ser discutida judicialmente.

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quinta-feira, 23 de outubro de 2014

[NOTÍCIAS] CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS DA FAZENDA NACIONAL SERÃO UNIFICADAS


​       
         A partir do dia 20 de outubro de 2014, as certidões que fazem prova da regularidade fiscal de todos os tributos federais, inclusive contribuições previdenciárias, tanto no âmbito da Receita Federal quanto no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, serão unificadas em um único documento. A unificação das Certidões Negativas está prevista na Portaria MF 358, de 5 de setembro de 2014.
          Atualmente, o contribuinte que precisa provar sua regularidade para com o fisco deve apresentar duas certidões: uma relativa às contribuições previdenciárias, conhecida como certidão do INSS ou certidão previdenciária, e outra relativa aos demais tributos.
Com a unificação a Certidão será obtidas por meio dos seguintes procedimentos:

1. com apenas um acesso o contribuinte obterá o documento que atesta sua situação fiscal perante a Fazenda Nacional, o que simplifica o procedimento para o contribuinte e diminui o custo da máquina administrativa;
2. a gestão da sistemática de emissão de Certidão da Receita e da Procuradoria passa a ser única, reduzindo os custos com desenvolvimento e manutenção de sistemas;
3. na impossibilidade de emissão de certidão por meio da internet, o contribuinte poderá consultar suas pendências no próprio e-CAC, no sítio da Receita Federal, sem a necessidade de se dirigir a uma unidade;
4. no e-Cac estarão disponíveis dois serviços: Situação Fiscal e Situação Fiscal-Relatório Complementar, que poderão ser acessados por código de acesso ou por certificado digital, ou seja, de casa mesmo o contribuinte terá acesso às suas informações;
5. uma vez regularizada eventuais pendências, a certidão será obtida na própria internet;
6. não haverá mais a vedação para tirar uma certidão antes de 90 dias do término da validade de uma anterior, como existia na certidão das contribuições previdenciárias: uma nova certidão poderá ser emitida a qualquer momento;
7. os contribuintes com parcelamentos previdenciários em dia poderão obter a certidão positiva com efeitos de negativa pela internet (atualmente quem tem parcelamento previdenciário, mesmo que regular, tem de comparecer a uma unidade da Receita para solicita a certidão);
8. algumas outras situações que levavam o contribuinte para as unidades da Receita também foram resolvidas de forma que o contribuinte possa ter a certidão pela internet;
9. a certidão unificada deixa de ter finalidade específica, ou seja, uma vez obtida a certidão, ela vale para fazer prova de regularidade junto à Fazenda Nacional para quaisquer fins;
10. as pessoas jurídicas que possuem muitos estabelecimentos poderão ter a emissão da nova Certidão no momento da solicitação pela Internet (para esses contribuintes a emissão da certidão previdenciária só ocorria no dia posterior ao pedido).
Deve-se prestar atenção que, a partir do dia 20/10/2014, se o contribuinte precisar comprovar a regularidade para com a Fazenda Nacional, ele deve apresentar uma única certidão emitida a partir dessa data OU, se possuir uma certidão previdenciária e uma outra dos demais tributos, emitidas ANTES de 20/10, mas dentro do prazo de validade, poderá apresentá-las, pois continuarão válidas dentro do período de vigência nelas indicados; mas se o contribuinte tiver apenas uma delas válida, terá que emitir a nova Certidão Unificada.
          A emissão de Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural e de Obras não sofreram quaisquer alterações.

Fonte: Receita Federal

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terça-feira, 21 de outubro de 2014

[DECLARAÇÃO ACESSÓRIA] STDA 2014, ano base 2013

 Essa Declaração de Operações de Diferencial de Alíquota, Antecipação Tributária e de Substituição Tributária de 2014 deve ser preenchida e enviada até 31 de outubro deste ano por todos os contribuintes do ICMS paulistas, optantes pelo regime do Simples Nacional, exceto o MEI. 

   As informações para preenchimento e envio da declaração estão no Manual STDA, disponível no próprio sistema, e também na Portaria CAT 155 de 2010. 

   O endereço para o preenchimento e envio é o do PFE, em Serviços Eletrônicos ICMS, STDA.



http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/stda_2014.shtm


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segunda-feira, 20 de outubro de 2014

[INICIO] BOAS VINDAS

      Esse blog surge com a proposta de disseminar conhecimento com enfoque à área Tributária/ Fiscal, paralelamente à isso claro, estudos de Contabilidade, Legislação Societária e afins...

     Esse blog trata-se de um projeto pessoal para criação de uma base de dados com informações úteis para o dia-a-dia.

     Bom, tudo é novo, logo tenho muito trabalho pela frente, sugestões, críticas, reclamações e elogios serão sempre bem vindos...


Agradeço a todos!


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