A partir do dia 20 de
outubro de 2014, as certidões que fazem prova da regularidade fiscal de todos
os tributos federais, inclusive contribuições previdenciárias, tanto no âmbito
da Receita Federal quanto no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, serão
unificadas em um único documento. A unificação das Certidões Negativas está
prevista na Portaria MF 358, de 5 de setembro de 2014.
Atualmente, o contribuinte que precisa provar sua
regularidade para com o fisco deve apresentar duas certidões: uma relativa às
contribuições previdenciárias, conhecida como certidão do INSS ou certidão
previdenciária, e outra relativa aos demais tributos.
Com a unificação a
Certidão será obtidas por meio dos seguintes procedimentos:
1. com apenas um acesso o contribuinte obterá o documento que atesta sua
situação fiscal perante a Fazenda Nacional, o que simplifica o procedimento
para o contribuinte e diminui o custo da máquina administrativa;
2. a gestão da sistemática
de emissão de Certidão da Receita e da Procuradoria passa a ser única,
reduzindo os custos com desenvolvimento e manutenção de sistemas;
3. na impossibilidade de
emissão de certidão por meio da internet, o contribuinte poderá consultar suas
pendências no próprio e-CAC, no sítio da Receita Federal, sem a necessidade de
se dirigir a uma unidade;
4. no e-Cac estarão
disponíveis dois serviços: Situação Fiscal e Situação Fiscal-Relatório Complementar,
que poderão ser acessados por código de acesso ou por certificado digital, ou
seja, de casa mesmo o contribuinte terá acesso às suas informações;
5. uma vez regularizada
eventuais pendências, a certidão será obtida na própria internet;
6. não haverá mais a
vedação para tirar uma certidão antes de 90 dias do término da validade de uma
anterior, como existia na certidão das contribuições previdenciárias: uma nova
certidão poderá ser emitida a qualquer momento;
7. os contribuintes com
parcelamentos previdenciários em dia poderão obter a certidão positiva com
efeitos de negativa pela internet (atualmente quem tem parcelamento
previdenciário, mesmo que regular, tem de comparecer a uma unidade da Receita
para solicita a certidão);
8. algumas outras situações
que levavam o contribuinte para as unidades da Receita também foram resolvidas
de forma que o contribuinte possa ter a certidão pela internet;
9. a certidão unificada
deixa de ter finalidade específica, ou seja, uma vez obtida a certidão, ela
vale para fazer prova de regularidade junto à Fazenda Nacional para quaisquer
fins;
10. as pessoas jurídicas
que possuem muitos estabelecimentos poderão ter a emissão da nova Certidão no
momento da solicitação pela Internet (para esses contribuintes a emissão da
certidão previdenciária só ocorria no dia posterior ao pedido).
Deve-se
prestar atenção que, a partir do dia 20/10/2014, se o contribuinte precisar
comprovar a regularidade para com a Fazenda Nacional, ele deve apresentar uma
única certidão emitida a partir dessa data OU, se possuir uma certidão
previdenciária e uma outra dos demais tributos, emitidas ANTES de 20/10, mas
dentro do prazo de validade, poderá apresentá-las, pois continuarão válidas
dentro do período de vigência nelas indicados; mas se o contribuinte tiver
apenas uma delas válida, terá que emitir a nova Certidão Unificada.
A emissão de Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural e de
Obras não sofreram quaisquer alterações.
Fonte: Receita Federal
Tributário Fernandes
Vinicius Fernandes