-DO
CADASTRO NO CNPJ:
Conforme
disposto anteriormente no art. 4º da Instrução Normativa Nº. 179 de 30/12/1987:
“Art. 4º. Não será exigida a inscrição
da SCP no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF.
Porém,
essa realidade foi alterada recentemente, com a revogação de referenciado
artigo, pela Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, em seu
artigo 52.
“Art.
52. Ficam
revogados o item 4 (quatro) da Instrução Normativa SRF nº 179, de 30 de
dezembro de 1987”
Logo, tornam-se
necessários tal inscrição por parte da SCP.
-DAS
DECLARAÇÕES ELETRÔNICAS:
a)ECF
a)ECF
O
ECF, Escrituração Contábil Fiscal, entra em vigo a partir de 2015, substituindo
a DIPJ. Suas regras de apresentação estão disciplinadas na Instrução Normativa
RFB nº 1.422, de dezembro de 2013.
Para
a SCP, a regra de apresentação da mesma está descrita no §1º do artigo 1º da mesma
da Instrução supracitada.
Ҥ
1º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades
em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente,
para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.”
b)EFD
De
acordo com o §4º do art. 4º da IN RFB nº 1.252/2012, incluído pela IN RFB
1.387/2013, a partir do período de apuração janeiro/2014, no caso de a
pessoa jurídica ser sócia ostensiva de Sociedades em Conta de Participação
(SCP), a EFD-Contribuições deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP,
além da transmissão da EFD-Contribuições da sócia ostensiva.
Tributário Fernandes
Vinicius Fernandes
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