-DO
CADASTRO NO CNPJ:
Conforme
disposto anteriormente no art. 4º da Instrução Normativa Nº. 179 de 30/12/1987:
“Art. 4º. Não será exigida a inscrição
da SCP no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF.
Porém,
essa realidade foi alterada recentemente, com a revogação de referenciado
artigo, pela Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, em seu
artigo 52.
“Art.
52. Ficam
revogados o item 4 (quatro) da Instrução Normativa SRF nº 179, de 30 de
dezembro de 1987”
Logo, tornam-se
necessários tal inscrição por parte da SCP.
-DAS
DECLARAÇÕES ELETRÔNICAS:
a)ECF
a)ECF
O
ECF, Escrituração Contábil Fiscal, entra em vigo a partir de 2015, substituindo
a DIPJ. Suas regras de apresentação estão disciplinadas na Instrução Normativa
RFB nº 1.422, de dezembro de 2013.
Para
a SCP, a regra de apresentação da mesma está descrita no §1º do artigo 1º da mesma
da Instrução supracitada.
“§
1º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades
em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente,
para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.”
b)EFD
De
acordo com o §4º do art. 4º da IN RFB nº 1.252/2012, incluído pela IN RFB
1.387/2013, a partir do período de apuração janeiro/2014, no caso de a
pessoa jurídica ser sócia ostensiva de Sociedades em Conta de Participação
(SCP), a EFD-Contribuições deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP,
além da transmissão da EFD-Contribuições da sócia ostensiva.
Tributário Fernandes
Vinicius Fernandes
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