Portaria CAT 102, de
29-08-2014
(DOE 02-09-2014)
Altera a Portaria CAT-147/12, de 5-11-2012, que dispõe sobre a
emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de
Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras
providências
O Coordenador da
Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/10, de
24-09-2010, no Ato Cotepe ICMS-09/12, de 13-03-2012, e no artigo 212-O do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte
portaria:
Para emitir o CF-e-SAT, o
contribuinte registrará no equipamento SAT, por meio do Aplicativo Comercial -
AC, os dados da operação relativa à circulação de mercadorias.
III - o artigo 27:
“Artigo 27 - A emissão do
Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, será
obrigatória:
I - em substituição ao
Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da
data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos
que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2015;
II - em substituição à
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem
receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem
receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;
c) a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem
receita bruta superior a R$ 60.000,00 no ano de 2017;
d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro
dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta
superior a R$ 60.000,00.
III - para os
estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código
4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da
CNAE:
a) a partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido
por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
b) a partir de 01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda
a Consumidor, modelo 2.
IV- em substituição ao
Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que, a
partir de 01-07- 2015, contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração
indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar
a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação.
V- a partir de 01-07-2015,
para os estabelecimentos que tenham optado, nos termos da alínea “d” do item 1
do § 3º do artigo 251 do RICMS, pela utilização de sistema eletrônico de processamento
de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, em substituição ao Cupom Fiscal
emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 1º - Relativamente aos
estabelecimentos que, em 30-06- 2015, já estiverem inscritos no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal
emitido por ECF observará, a partir de 01-07-2015, o seguinte:
1 - não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento
ECF, exceto quando se tratar de:
a) ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista
pertencente ao mesmo contribuinte;
b) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de
incorporação, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento
paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
c) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de
fusão ou cisão, no caso de ECF recebido em transferência de outro
estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida;
2 - será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais
da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o
contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme
previsto na legislação;
3 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos
pelo SAT em decorrência do disposto no item 2, poderão ser utilizados, no mesmo
estabelecimento, os dois tipos de equipamento;
§ 2º - Na hipótese do
inciso I, tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa
resultante de incorporação, fusão ou cisão, poderá ser autorizada a utilização
de equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal nos seguintes casos,
aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º:
1 - equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento
paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
2 - equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento
paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida.
§ 3º - Na hipótese do
inciso II, o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a
obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir
receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação,
exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI.
§ 3º-A - Na hipótese do
inciso III, a partir da data de início da obrigatoriedade de emissão do
CF-e-SAT, não será admitida a utilização concomitante, no mesmo
estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT, não se aplicando o disposto nos §§
1º a 3º.
§ 4º - A Secretaria da
Fazenda poderá, a qualquer tempo, determinar, de ofício, a obrigatoriedade da
emissão de CF-e- SAT, segundo os critérios previstos no item 14 do § 3º do
artigo 212-O do Regulamento do ICMS.
§ 5º - A partir de
01-09-2014, até a data de início da obrigatoriedade, a emissão do CF-e SAT será
facultativa, sendo admitida a utilização concomitante, no mesmo
estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT.” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados à Portaria CAT-147/12, de 5-11-2012, os seguintes
dispositivos:
I - o artigo 6º-A:
“Artigo 6º-A - Salvo
disposição em contrário ou autorização expressa do Fisco, o equipamento SAT não
poderá ser retirado do estabelecimento desde a data de sua ativação até sua
desativação.” (NR);
II - o artigo 10-A:
“Artigo 10-A - Na hipótese
de o estabelecimento do contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT estar em
situação cadastral diferente de ativo, o equipamento SAT ficará inoperante para
a emissão de CF-e-SAT, enquanto não for sanada a irregularidade cadastral.”
(NR);
III - o item 4 ao
parágrafo único do artigo 16:
"4 - deverá estar
legível, no mínimo, pelo prazo de 6 (seis) meses após a sua emissão."
(NR).
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Tributário Fernandes
Vinicius Fernandes
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