Decisão
Normativa CAT 1, de 25-04-2001
(DOE
de 27-04-2001)
ICMS
- Dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento
fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica,
serviços de transporte e de comunicações, combustível e mercadoria para uso ou
consumo, entre outras mercadorias.
NOTA
1 - As orientações de Decisões Normativas referem-se à legislação vigente à
época em que foram publicadas.
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo
522 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/00,
decide
1
- Ficam aprovados os entendimentos da Consultoria Tributária a seguir
reproduzidos, que versam sobre o direito ao crédito do valor do imposto
destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente,
energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações, combustível e
mercadoria para uso ou consumo, entre outras mercadorias, e que foram objeto de
diversas respostas desse órgão incumbido de dizer sobre a "a interpretação
e aplicação da legislação tributária estadual", conforme o artigo 510 do
RICMS
2
- Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do RICMS, ficam
reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária que,
versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso
3
o texto desta Decisão Normativa pode ser acessado via Posto Fiscal Eletrônico
da Secretaria da Fazenda no endereço www.pfe.fazenda.sp.gov.br,
no módulo "Saiba mais sobre", sob o título "ABC dos Créditos
Fiscais"
4
Esta decisão produzirá efeitos a partir da sua publicação
"
I - DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE
1.
- o órgão consultivo da Secretaria da Fazenda (Consultoria Tributária), com
base no princípio da não-cumulatividade do imposto inserto no artigo 36 da Lei
nº 6.374/89 - e observadas todas as demais regras de lançamento, vedação e
estorno do crédito do valor do ICMS, bem como as específicas de cada operação
ou prestação, previstas no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto
nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 (artigos 59 e seguintes) - tem se
manifestado pela legitimidade do direito de o contribuinte lançar em sua
escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente
cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a
prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido
por contribuinte em situação regular perante o fisco" (incluindo as
mercadorias destinadas ao ativo permanente), utilizadas na sua atividade industrial
e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações
por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS, ou não o sendo, haja
expressa previsão/autorização regulamentar para o crédito fiscal ser mantido
II
- DAS PREMISSAS BÁSICAS
2.
- São premissas básicas do presente trabalho as seguintes condições, à vista
daquele mesmo princípio da não-cumulatividade do imposto estadual (artigo 59 do
RICMS)
2.1
- se o contribuinte adquirir mercadorias (incluindo os bens do ativo permanente,
como por exemplo, máquinas, aparelhos, equipamentos, móveis ou veículos, com o
fim de assim contabilizá-los) ou receber serviços, cujas aplicações ou
utilizações previsivelmente relacionar-se-ão com mercadoria ou prestação de
serviço objeto de suas operações ou prestações isentas ou não tributadas, é
VEDADO lançar em sua escrita fiscal, no momento da entrada ou do recebimento do
serviço, o valor do ICMS destacado nos documentos fiscais pertinentes (artigo
66 do RICMS)
2.2
- caso contrário, ou seja, sendo aquela circunstância imprevisível à data da
entrada dessas mercadorias ou dos serviços recebidos, o contribuinte que tenha
efetuado o lançamento a crédito do valor do ICMS no momento da entrada das
mercadorias ou do recebimento dos serviços, deverá fazer o correspondente
ESTORNO do valor do ICMS de que tiver se creditado (artigo 67 do RICMS) Em
resumo, têm-se que o direito ao crédito do valor do ICMS, em geral, deve estar
estritamente vinculado à realização de operações ou prestações tributadas, com
as quais pode ser compensado, como forma de se efetivar o princípio
constitucional da não-cumulatividade previsto no artigo 155 da Carta Magna
III
- DO DIREITO AO CRÉDITO DO VALOR DO IMPOSTO
3.
- Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao
crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os
serviços tomados pelo contribuinte
3.1
- insumos
A
expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro
"é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada
por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o
conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho,
amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output'
ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas
há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo
matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção"
(Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição,
pág.214)
Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou
intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica,
consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto
da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou
empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas
no subitem 3.4 deste trabalho.
Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se
desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são
utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação,
desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos;
oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens
em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de
embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos,
cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos
produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para
marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor
utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água
afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de
produtos
3.2
- mercadoria
Aquela
objeto de seu comércio
3.3
- ativo permanente (incluindo o bem objeto de arrendamento mercantil)
Entende
a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº
87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do
ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias
ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos
chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no
estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de
mercadorias ou da prestação de serviços. Neste particular, recomenda-se a
leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de 2000, que bem
delineou os aspectos conceituais da dicção ativo permanente
Nota
1 : de acordo com a Lei Complementar nº 87/96, é assegurado ao contribuinte,
desde 1º/11/96, o direito de se creditar e de uma só vez (regra válida até
31/12/2000) do valor integral do ICMS correspondente à entrada de mercadoria
destinada ao ativo permanente, observadas, como dito, todas as demais regras de
lançamento e vedação previstas no RICMS. Nesse caso, deverão ser observadas as
regras de estorno do valor crédito fiscal lançado na escrita do contribuinte
insertas no artigo 3º das DDTT do RICMS
Nota
2 : com as alterações da Lei Complementar nº 87/96, introduzidas pela Lei
Complementar nº 102/2000, foi baixada a Lei nº 10.699, de 19 de dezembro de
2000, estabelecendo, entre outras situações, que a partir das entradas no
estabelecimento do contribuinte que tenham ocorrido ou venham a ocorrer a
partir de 1º de janeiro de 2001, o crédito do valor do ICMS referente a
mercadorias destinadas ao ativo permanente será efetuado parceladamente ao
longo de 48 (quarenta e oito) meses (vide artigo 61, § 10, do RICMS).
O valor do crédito a ser apropriado, em cada período de apuração, será obtido
multiplicando-se o valor total do respectivo crédito, segundo o valor constante
no documento fiscal escriturado/lançado no livro Registro de Entradas (sem
direito a crédito do imposto), como também o valor correspondente ao
diferencial de alíquota (aquisições de ativo permanente em operações
interestaduais) recolhido na forma regulamentar (artigo 117 do RICMS), pelo
fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das
operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e
prestações do período, equiparando-se às tributadas, para esse fim, as saídas
ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as
operações ou prestações isentas ou não-tributadas com previsão legal de
manutenção de crédito.
Para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações, devem
ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou
seja, que transferem a titularidade, devendo ser desconsideradas as saídas
provisórias, tais como remessa para conserto, para industrialização, as quais
não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações
de ordem patrimonial
Exemplificando
a)
valor do ICMS constante do documento fiscal .................... R$ 1.200,00
b) valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota... R$ 600,00
c) valor Total de saídas ou prestações (d + e + f).................. R$
20.000,00
d) valor das saídas ou prestações destinadas ao exterior ........ R$ 2.000,00
e) valor das saídas ou prestações isentas ou não-tributadas... R$ 5.000,00
f) valor das saídas ou prestações tributadas (c - d - e)........... R$
13.000,00
g) cálculo do valor a que tem direito o contribuinte a título de crédito do
ICMS relativo à entrada ou aquisição de ativo permanente, conforme a seguinte
sugestão de equação matemática
{
[ (a + b) / 48] . [ (d+ f) : c] } = valor do ICMS a ser lançado como crédito no
RAICMS
Então,
à vista dessa equação matemática, têm-se o valor de R$ 28,12 a ser lançado
diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS no item "Outros
Créditos", com fundamento no que dispõe o artigo 61, § 10, do RICMS,
conforme segue
{
[ (R$ 600,00 + R$ 1.200,00) / 48] . [ (R$ 2.000,00 + R$ 13.000,00) : R$
20.000,00] } =
=
{R$ 37,50 . [ R$ 15.000,00 : R$ 20.000,00] } = = {R$ 37,50 . 0,75} = R$ R$
28,12
Nota
3 : no tocante ao direito de crédito do valor do ICMS relativo às entradas ou
aquisições de móveis ou equipamentos de escritório, utilizados na atividade
industrial e/ou comercial ou no departamento administrativo do contribuinte
(setores de compras e vendas), recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT
nº 2, de 7/11/00, cujos itens 22 a 26 da resposta à Consulta nº 212/97, ali
citada integralmente, bem tratou dessa questão
Nota
4 : Relativamente ao direito de lançar, como crédito, o valor do ICMS destacado
no documento fiscal referente à aquisição ou entrada de partes e peças
empregadas na reconstrução, reforma, atualização, conserto etc, de máquinas ou
equipamentos do ativo permanente, a questão já foi abordada exaustivamente pela
Decisão Normativa CAT nº 1, de 7 de novembro de 2000 (D.O. de 8 de novembro de
2000), cuja leitura também recomenda-se
Nota
5 : com relação às aquisições ou entradas de materiais necessários à construção
de um bem imóvel, saliente-se que o direito de lançar, como crédito, o valor do
ICMS não é permitido, assunto esse que também foi objeto da Decisão Normativa
CAT nº 2, de 7 de novembro de 2000 (D.O. de 8 de novembro de 2000)
Nota
6 : Os valores lançados na escrita fiscal do contribuinte em relação às
entradas ou aquisições para o ativo permanente, devem ser também controlados no
documento denominado "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente -
CIAP", conforme a Portaria CAT nº 25, de 2 de abril de 2001 (D.O. de 3 de
abril de 2001)
3.4
- energia elétrica e serviços de comunicação (artigo 1º das DDTT do RICMS)
"Artigo
1º (DDTT) do RICMS - o crédito do imposto com relação à entrada de energia
elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos de
1º de janeiro de 2001 e até 31 de dezembro de 2002, somente será efetuado
relativamente (...)
I
- à entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando
a) for objeto de operação de saída de energia elétrica
b) for consumida em processo de industrialização
c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na
proporção desta sobre as saídas ou prestações totais
II
- ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo contribuinte,
quando
a) tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza
b) de sua utilização resultar operação de saída ou prestação para o exterior,
na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais."
Nota
1 : com relação ao crédito do valor do ICMS relativo à entrada/aquisição de
energia elétrica e a tomada dos serviços de comunicação ocorridas até
31/12/2000, deverão ser observadas as normas regulamentares expedidas até essa
data, especialmente o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº
33.118, de 14 de março de 1991, ou seja, é legítimo o aproveitamento, como
crédito, do valor do ICMS relativo ao consumo direto no processo de
industrialização e comercialização de mercadorias (incluindo os setores de
compras e vendas), cujas saídas ou prestações sejam regularmente tributadas, ou
não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido
Nota
2 : na situação em que o consumo total de energia elétrica e dos serviços de
comunicação se dá por estabelecimento de contribuinte cujas notas fiscais
correspondentes estão em nome do proprietário do imóvel ou da linha telefônica
(ex : locadores), tem-se a observar que para efeito do crédito fiscal, a
propriedade do imóvel ou da linha telefônica é questão de interesse apenas
relativo. O fator determinante a ser examinado diz respeito ao efetivo
destinatário do serviço ou da mercadoria. Em caso de estabelecimento ou de
linha telefônica, de posse do contribuinte sob qualquer forma, em que as Notas
Fiscais de Serviço de Telecomunicações e de Conta de Energia Elétrica forem
emitidas em nome de terceiros (proprietário do imóvel ou da linha, ex :
locadores), para efeitos de crédito fiscal, caberá ao real destinatário das
mercadorias ou dos serviços tomados provar, pelos meios admitidos em direito
(contrato de locação, empréstimo, lançamentos contábeis da despesa etc), sua
posse e uso no estabelecimento
NOTA
- V. RICMS/2000 Anexo XVIII, artigo 13 - Disciplina a matéria. Efeitos a partir
de 01-01-2010.
Nota
3 : na situação em que o consumo parcial de energia elétrica e dos serviços de
comunicação tomados se dá por estabelecimento de contribuinte situado em locais
de terceiros cujas notas fiscais correspondentes estão em nome do proprietário
do imóvel, da linha telefônica ou da administradora do imóvel (repassadores) e
que o consumo é pago por estabelecimento de contribuinte na forma de rateio,
temos a observar que para esse fim (apropriação do valor do imposto) e
considerando a hipótese de envolvimento de estabelecimento não-contribuinte do
ICMS na figura de repassador do consumo de energia elétrica e dos serviços de comunicação
tomados, entende-se que a operação de entrada dessas mercadorias ou a
utilização do serviço no estabelecimento de contribuinte que realmente as
consumiu ou utilizou o serviço, pode ser acobertada por Nota Fiscal, modelos 1
ou 1-A, emitida pelo adquirente do consumo ou utilização (contribuinte),
devendo conter todas as indicações exigidas pelo artigo 127 do RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 45.490/2000, incluída a referente à alíquota do imposto em
destaque, onde consignará o valor da energia elétrica, ou do serviço de
comunicação repassados, segundo a quota-parte em relação ao valor total
constante dos documentos fiscais, o que permitirá ao estabelecimento recebedor
(contribuinte) efetuar o lançamento, como crédito, do valor do ICMS pertinente,
com fundamento nos artigos 59 e seguintes do Regulamento do ICMS.
Julga-se, também, útil que se mencione naquela Nota Fiscal o número da Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica, da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação
respectivas emitidas pelo distribuidor/operador em nome do proprietário do
imóvel, da linha telefônica ou da administradora do imóvel.
Assim, caberá ao real destinatário do consumo ou utilização do serviço
(contribuinte) o direito de crédito relativamente à importância que
efetivamente desembolsar a tal título Naturalmente, que tal fato, além daquelas
providências fiscais, para fins de crédito, há de ser provada a relação
jurídica com a pessoa em nome da qual o documento fiscal (Nota Fiscal/Conta de
Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação) está sendo emitido
NOTA
- V. RICMS/2000 Anexo XVIII, artigo 13 - Disciplina a matéria. Efeitos a partir
de 01-01-2010.
Nota
4 : Ressalte-se que no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de
2002, o contribuinte com atividade comercial está impedido de se apropriar do
valor do ICMS referente a entrada ou aquisição energia de elétrica ou a serviço
de comunicação, exceto, como visto, se "seu consumo resultar em operação
de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou
prestações totais"
Nota
5 : no caso em que o contribuinte-industrial desenvolva sua atividade de forma
mista, ou seja, industrializa mercadorias para comerciá-las e também promova a
revenda de outras mercadorias adquiridas de terceiros, faz-senecessário, no
período citado na Nota 4, ratear a energia elétrica consumida em cada uma
dessas atividades, a fim de apropriar em sua escrita fiscal somente o valor do
ICMS a que tem direito relativamente à atividade direta de industrialização
(ou, se for o caso, também da comercialização de mercadorias revendidas para o
exterior), porquanto a norma regulamentar atrás referenciada assim disciplina.
Nesse rateio poderá se levar em consideração a proporção dos valores totais das
vendas de mercadorias decorrentes do processo de industrialização do
contribuinte (ou, se for o caso, também da comercialização de mercadorias para
o exterior - revendas) em relação aos valores totais de vendas, na seguinte
conformidade, como sugestão
C
= [ e . (V1 : V2) ]
E
= valor total do ICMS destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, já
diminuído do valor do imposto correspondente à parte (setor ou departamento)
administrativa do contribuinte, o qual já fora escriturado/lançado no livro
Registro de Entradas, sem direito a crédito do imposto
V1 = valores totais de vendas de mercadorias industrializadas (para o mercado
interno e externo) e aquelas decorrentes de revendas para o exterior, quando
for o caso
V2 = valores totais de Vendas do período
C = valor do crédito do ICMS a ser lançado na escrita fiscal
Exemplificando:
E)
valor do ICMS constante do documento fiscal ............................. R$
200,00
V1) valor total de vendas de mercadorias industrializadas.......... R$
85.000,00
V2) valores totais de vendas do período.................................... R$
125.000,00
C) valor do crédito do ICMS a ser lançado na escrita fiscal........ R$ 136,00
Assim, diante dessa equação matemática, têm-se o valor de R$ 136,00 a ser
lançado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS no item
"Outros Créditos", com fundamento no que dispõe o artigo 1º, inciso
I, das DDTT do RICMS, conforme segue
C
= [R$ 200,00 . (R$ 85.000,00 : R$ 125.000,00) ] =
C
= [R$ 200,00 . 0,68]=
C
= R$ 136,00
3.5
- combustível utilizado no acionamento, entre outros
de
máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização,
comercialização, geração de energia elétrica, produção rural e na prestação de
serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual ou de
comunicação veículos, exceto os de transporte pessoal (artigo 20, §2º da Lei
Complementar nº 87/96), empregados na prestação de serviços de transporte
intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, na geração de energia elétrica,
na produção rural e os empregados pelos setores de compras e vendas do
estabelecimento veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou
mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de
industrialização e/ou comercialização empilhadeiras ou veículos utilizados, no
interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que
contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do
contribuinte
Nota1
: Conforme o Comunicado CAT nº 44/91, nas entradas ou aquisições de
combustíveis, o documento fiscal hábil que possibilita o crédito, nos termos da
legislação de regência, é a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A
Nota
2 : no que se refere às operações pretéritas, em relação às quais não houve a
emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o crédito do valor do ICMS somente
poderá ser escriturado após o saneamento das irregularidades havidas no
documento emitido, em consonância com o disposto no artigo 61, §7º, do RICMS.
Esse saneamento demanda prova de que a venda se fez ao contribuinte e para
abastecimento de determinado veículo, sempre que esses dados faltarem no
documento fiscal emitido por ocasião da aquisição do combustível. A prova pode
ser obtida diretamente do vendedor da mercadoria em documento por ele firmado,
sendo importante que nele conste relação exaustiva das Notas Fiscais
originalmente emitidas e a identificação, em relação a cada uma, do veículo
abastecido, podendo também haver comprovação por regular escrituração contábil
dessas aquisições e respectivos pagamentos. Entretanto, são situações que devem
ser examinadas pelo Posto Fiscal em cuja vinculação territorial estiver situado
o estabelecimento do contribuinte, que decidirá tanto sobre a forma de
saneamento, como sobre a procedência das pretensões da espécie
Nota
3 : Não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido em razão da
retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, por
contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do
respectivo crédito fiscal, o contribuinte, conforme determina o artigo 272 do
RICMS, calculará o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna
sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente,
caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, observado o disposto no
parágrafo único desse mesmo dispositivo regulamentar (aquisições de combustível
com redução de base de cálculo)
Nota
4 : As aquisições de combustíveis efetivadas por veículos abastecidos em Postos
de Combustíveis situados em outros Estados com a emissão da Nota Fiscal
correspondente, propiciam também ao contribuinte o direito ao crédito do valor
do ICMS pertinente. Para tal fim, por ser considerado como uma operação
interna, a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação
deverá ser aquela para as operações internas de cada Estado onde estiver
localizado o estabelecimento varejista de combustível
3.6
- frete
Aquele
relativo a tomada do serviço de transporte intermunicipal ou interestadual,
pago ou não pelo regime de substituição tributária de que trata o artigo 317 do
RICMS, quando diretamente relacionado com o processo industrial e/ou comercial
ou de prestação de serviço
4.
- Há de ser observado, como regra geral, e enfatizando o que já foi delineado
no item 1 deste trabalho, como também de acordo com as normas de regência, não
dá direito ao crédito do valor do ICMS destacado no documento fiscal relativo
às entradas ou aquisições de mercadorias, bens e serviços, quando relacionadas
com operações ou prestações isentas ou não tributadas, exceto em relação às
operações ou prestações tributadas, incluindo nestas aquelas com o lançamento
do imposto diferido, ou, ainda, quando há expressa autorização para que o valor
do crédito seja mantido
IV
- DA MERCADORIA PARA USO OU CONSUMO
5.
- Assim entendido a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a
que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo
processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de
serviço sujeita ao imposto (artigo 66, V, do RICMS)
Nota
: Essa mercadoria somente gerará direito ao crédito do valor do ICMS que onera
sua entrada ou aquisição a partir de 1º/1/2003, nos termos do inciso I do
artigo 33 da Lei Complementar nº 87/96, na redação da Lei Complementar nº 99/99
(artigo 2º das DDTT do RICMS)
V
- DO LAUDO TÉCNICO
6.
- no tocante à necessidade ou não de laudo técnico para apropriação do valor do
ICMS incidente sobre o total consumido de energia elétrica e do serviço de
comunicação, o RICMS não estabelece esse método de quantificação técnica. Nessa
situação, poderá o contribuinte munir-se de demonstrativo que comprove o real
consumo de energia elétrica e do serviço de comunicação utilizado em cada área
ou departamento, nos termos atrás expostos, que não necessariamente seja
elaborado por perito de empresa especializada e que poderá ser feito pelo seu
próprio pessoal técnico Alerte-se que será de exclusiva responsabilidade do
contribuinte a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal
VI
- DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO
7.
- o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive
extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo
38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de
prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do
RICMS
8.
- o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do
prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado
englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro
Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao
Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I,
"a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de
Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS),
detalhando-se a origem do crédito
VII
- DA NOTA GERAL
Nas
situações em que o valor do ICMS destacado no documento fiscal correspondente,
cujo direito ao direito não pode ser exercido de imediato pelo contribuinte
quando da entrada da mercadoria ou do serviço utilizado, pois depende do
transcurso do período de apuração, ou seja, depende de certas condições que
somente poderão ser avaliadas e definitivamente conhecidas após o encerramento
do mês em curso, como é o caso das entradas de mercadorias destinadas ao ativo
permanente, daenergia elétrica e dos serviços de comunicações (vide artigos 61,
§ 10, e 1º, das DDTT, do RICMS - subitens 3.3 e 3.4), o contribuinte deve
proceder da seguinte maneira
a)
- o documento fiscal que acobertou a operação de entrada/ aquisição da
mercadoria ou do serviço utilizado deverá ser escriturado/lançado no livro
Registro de Entradas normalmente, mas sem direito a crédito
b)
- após o cálculo do valor do ICMS a que tem direito (vide sugestões de fórmulas
constantes nos subitens 3.3 e 3.4), o contribuinte procederá à sua escrituração
diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no item
"Outros Créditos", citando a fundamentação legal pertinente a cada
situação
Recomenda-se
que seja elaborado um demonstrativo - "memória" nesse sentido para,
eventualmente, ser exibido à fiscalização, a fim de comprovar o valor do ICMS
lançado/escriturado no RAICMS
VIII
- DA CONCLUSÃO
Em
conclusão, têm-se que as normas reguladoras atrás citadas estabeleceram as
condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem
observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente
sobre a entrada ou aquisição de insumos, mercadorias para o comércio, ativo
permanente e suas partes e peças, energia elétrica, combustível e a tomada de
serviços de transporte intermunicipal ou interestadual e de comunicação
IX
- DA OBSERVAÇÃO GERAL
Naturalmente que
a Consultoria Tributária - órgão pertencente à Secretaria de Estado dos
Negócios da Fazenda deste Estado (SP) incumbido de responder às consultas
"sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária
estadual", conforme o artigo 510 do Regulamento do ICMS/00 - em relação ao
valor do ICMS lançado ou a lançar na escrituração fiscal, a título de crédito,
não tem a pretensão de esgotar o assunto, mas apenas e tão-só fornecer
parâmetros gerais que possam nortear o contribuinte e os Agentes Fiscais de
Rendas deste Estado frente a uma determinada situação de fato, segundo a
legislação tributária vigente aplicável a cada caso"
Fonte: Sefaz-SP
Tributário Fernandes
Vinicius Fernandes