Portaria
CAT 24, de 23-03-2018
(DOE
24-03-2018)
Dispõe sobre operações com bens e mercadorias digitais realizadas por
meio de transferência eletrônica de dados e altera a Portaria CAT 92/98, de 23-12-1998, que implanta e
uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos
Fiscais Administrativos do Estado
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos
16, IV, 19, XV-A, 23, VI, 24, 478-A, 478-B e 489 do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Nas operações com bens e mercadorias digitais
realizadas por meio de transferência eletrônica de dados destinadas a
consumidor final domiciliado ou estabelecido no Estado de São Paulo deverão ser
observadas as disposições desta portaria.
Parágrafo
único - Para fins do disposto nesta portaria, são considerados bens e
mercadorias digitais todos aqueles não personificados, inseridos em uma cadeia
massificada de comercialização, como eram os casos daqueles postos à venda em
meios físicos, por exemplo:
1 - softwares, programas, jogos eletrônicos,
aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados (de
prateleira), ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, independentemente
de serem utilizados pelo adquirente mediante “download” ou em nuvem;
2 - conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto, com
cessão definitiva (“download”), respeitada a imunidade de livros, jornais e
periódicos.
Artigo 2º - Os estabelecimentos que comercializem ou
disponibilizem bens e mercadorias digitais ficam obrigados à emissão de Nota
Fiscal Eletrônica – NF-e.
§
1º - Os estabelecimentos de que trata o “caput”:
1 - ficam autorizados a emitir, até o 5º dia útil
de cada mês, NF-e consolidando todas as saídas de bens e mercadorias digitais
destinadas a pessoas domiciliadas ou estabelecidas no mesmo município
realizadas no mês anterior, que deverá conter:
a) o valor total das operações consolidadas e o
destaque do valor do imposto;
b) no quadro "Destinatário", o nome e os
números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (IE) e no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do emitente;
2 - deverão manter à disposição do fisco relatório
contendo o detalhamento das operações de saída, no mínimo:
a) identificação do adquirente;
b) data da operação;
c) produto vendido;
d) quantidade e valor da operação;
e) valor do ICMS;
f) município onde está domiciliado ou estabelecido
o adquirente, de acordo com o seu cadastro.
§
2º - Caso optem pela emissão dos documentos fiscais nos termos do item 1 do §
1º, os contribuintes deverão encaminhar recibos aos seus consumidores por
operação, nos quais deverão constar, dentre outras informações, o valor da
operação e o ICMS destacado.
§
3º - Caso o contribuinte não opte pela emissão mensal dos documentos fiscais
correspondentes às saídas de mercadorias, fica autorizada a emissão do
documento fiscal imediatamente após cada operação de transferência eletrônica
de dados.
§
4º - Nos documentos fiscais de que trata este artigo, deverá ser indicado, no
campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - “CFOP”, o código 5.949.
Artigo 3º - Para fins de apuração dos índices de participação
dos municípios, as operações com bens e mercadorias digitais serão
contabilizadas como valor adicionado do município onde ocorrer a saída interna
dos referidos bens e mercadorias, assim entendido aquele onde estiver
domiciliado ou estabelecido o consumidor final que realizou a transferência
eletrônica de dados.
Parágrafo
único - Os estabelecimentos que comercializem ou disponibilizem bens e
mercadorias digitais:
1 - enquadrados no Regime Periódico de Apuração -
RPA deverão preencher a ficha “Informações para a DIPAM-B” da Guia de
Informação e Apuração do ICMS - GIA, assim como o Registro 1400 do Bloco 1 da
Escrituração Fiscal Digital- EFD, detalhando os municípios onde tiverem
ocorrido as saídas internas, conforme as orientações contidas no Manual da
DIPAM, disponível para consulta no site www.portal.fazenda.sp.gov.br (clicar em
“Catálogo de Serviços”, “DIPAM”, “Downloads”, “Manuais”, “Manual da DIPAM”).
2 - optantes pelo “Simples Nacional” deverão
discriminar na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS os municípios
onde tiverem ocorrido as saídas internas.
Artigo 4º - Fica dispensada a emissão de documento fiscal
nas operações realizadas por meio de transferência eletrônica de dados com bens
e mercadorias digitais anteriores à saída destinada ao consumidor final (artigo
172 do Anexo I do RICMS/00).
Parágrafo
único - O site ou plataforma eletrônica que realizar as saídas a consumidor
final poderá emitir mensalmente uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para
documentar a entrada dos bens e mercadorias digitais em seu estabelecimento,
sendo que:
1 - deverá ser indicado, no campo “Código Fiscal de
Operações e Prestações – “CFOP”, o código 1.949;
2 - o valor desse documento fiscal não deverá ser
informado como “entrada” para fins do disposto no parágrafo único do artigo 3º.
Artigo 5º - Fica acrescentado, com a redação que se
segue, o artigo 19-C ao Anexo III da Portaria CAT 92/98, de 23-12-1998:
“Art.
19-C - Os sites e plataformas eletrônicas de que trata o inciso IV do artigo 16
do RICMS/2000 deverão ter uma inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do
Estado de São Paulo específica para realizar operações com bens e mercadorias
digitais destinadas a pessoa domiciliada ou estabelecida neste Estado,
independentemente da existência de outros estabelecimentos aqui inscritos.
§
1º - O estabelecimento de que trata o “caput” deverá atuar exclusivamente na
comercialização de bens e mercadorias digitais.
§
2º - A inscrição estadual do estabelecimento de que trata este artigo deverá
ser realizada através do “Coletor Nacional” oferecido pela Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim,
devendo ser utilizados, no processo de inscrição, apenas os seguintes eventos:
1 - inscrição de primeiro estabelecimento;
2- inscrição de demais estabelecimentos;
3 - inscrição no Estado (para estabelecimento já
inscrito na RFB).
§
3º - Considerando que se trata de um estabelecimento virtual, o endereço deverá
ser preenchido com as seguintes informações: “Praça da Sé, s/n, CEP: 01001-000,
São Paulo, SP” e o endereço de correspondência deverá ser obrigatoriamente
preenchido com os dados do contribuinte.
§
4º - O contribuinte que for detentor de mais de um site ou plataforma eletrônica
poderá ter uma única inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS para
cumprir as obrigações tributárias relativas a todas as suas operações com bens
e mercadorias digitais destinadas a pessoa domiciliada ou estabelecida neste
Estado.
§
5º - O disposto neste artigo aplica-se também aos sites e plataformas
eletrônicas que comercializem bens e mercadorias digitais isentas ou não
tributadas diretamente para os consumidores finais.” (NR).
Artigo 6° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 01-04-2018.
Tributário Fernandes
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