CONVÊNIO ICMS No -
16, DE 24 DE ABRIL DE 2016
Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária realizada no dia 24 de março de
2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de
13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º
e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e
nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso I da cláusula
sexta do convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"I -
ao §1º da cláusula terceira, a partir de 1º de outubro de 2016;".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor
na data da publicação.
(Redação Anterior do Inciso supra)
Cláusula sexta: Este convênio entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito,
relativamente:
I
- ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de abril de 2016;
II
- às demais cláusulas, a partir de 1º de janeiro de 2016.
Tributário Fernandes
Vinicius Fernandes
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