Perguntas e Respostas
I. INFORMAÇÕES INICIAIS
1. O que é a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -NFC-e?
A
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento emitido e
armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da
Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela
assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela
Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar as operações comerciais de
venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final (pessoa
física ou jurídica) em operação interna e sem geração de crédito de ICMS ao
adquirente.
2. Quais os tipos de documentos fiscais em papel que a NFC-e
substitui?
A
NFC-e substitui a nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, e o cupom fiscal
emitido por ECF.
3. Quais são as vantagens da NFC-e?
•
Dispensa de homologação do software pelo Fisco;
•
Uso de Impressora não fiscal, térmica ou a laser;
•
Simplificação de obrigações acessórias (dispensa de impressão de Redução Z e
Leitura X, Mapa Resumo, Lacres, Revalidação, Comunicação de ocorrências,
Cessação, etc.);
•
Dispensa da figura do interventor técnico;
•
Uso de papel não certificado, com menor requisito de tempo de guarda;
•
Transmissão em tempo real ou on-line da NFC-e;
•
Redução significativa dos gastos com papel;
•
Não há necessidade de autorização prévia do equipamento a ser utilizado;
•
Uso de novas tecnologias de mobilidade;
•
Flexibilidade de expansão de PDV;
•
Apelo ecológico;
•
Integração de plataformas de vendas físicas e virtuais;
•
Possibilidade de envio da nota por e-mail, caso o consumidor opte;
• Menor
tempo para constar na Nota Fiscal Paulista.
4. Em quais tipos de operações a NFC-e pode ser utilizada?
Somente
nas operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio
a consumidor final (delivery).
Para as demais operações, o contribuinte deverá utilizar a nota fiscal
eletrônica modelo 55 (NF-e).
5. A NFC-e pode ser usada para venda com entrega em
domicílio?
Sim,
apenas no caso de delivery,
nas vendas para consumidor final, para entregas de produtos provenientes de
pizzarias, lanchonetes, restaurantes, farmácias, floriculturas, etc e apenas
para operações dentro do Estado. Nestas hipóteses será exigida na NFC-e a
identificação do consumidor e do endereço de entrega.
6. Qual é o modelo de documento fiscal da NFC-e?
A
NFC-e é identificada pelo modelo 65.
7. Já existe legislação em vigor para regulamentar a NFC-e?
Sim.
A NFC-e foi instituída pelo Ajuste SINIEF nº 01/2013, que alterou o Ajuste
SINIEF nº 07/2005 (Nota Fiscal Eletrônica – NF-e).
II. Obrigatoriedade
8. Quando a minha empresa será obrigada à emissão de NFC-e?
Existe
cronograma de obrigatoriedade de utilização do CF-e/SAT disposto no artigo 27
da Portaria CAT 147/2012. Entretanto, conforme artigo 28 da mesma Portaria, o
contribuinte pode, em substituição a esse documento, optar pela emissão da Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e, modelos 55, ou da Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica – NFC-e (NF-e, modelo 65).
Artigo
27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do
SAT, será obrigatória:
I
- em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do
ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de
01-07-2015;
II
- em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a)
a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior
ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
b)
a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior
ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;
c)
a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta
superior a R$ 60.000,00 no ano de 2017;
d)
decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano
subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$
60.000,00.
III
- para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no
código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores)
da CNAE:
a)
a partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
b)
a partir de 01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2.
IV-
em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal
- ECF que, a partir de 01-07- 2015, contar com 5 anos ou mais da data da
primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte,
nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na
legislação.
V-
a partir de 01-07-2015, para os estabelecimentos que tenham optado, nos termos
da alínea “d” do item 1 do § 3º do artigo 251 do RICMS, pela utilização de
sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal,
modelo 1, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF.
9. O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá, em
substituição a esse documento utilizar a NFC-e?
O
contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá, em substituição a esse
documento, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou
da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, devendo, nessa
hipótese, observar a legislação que disciplina o documento adotado.
10. Após o início da obrigatoriedade de utilização do CF-e
SAT, ou opcionalmente da NFC-e, quais documentos ficam vedados de serem
emitidos?
Os
seguintes documentos ficam vedados de serem emitidos:
1
- Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
2
- Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exceto nas hipóteses exceto nas
hipóteses de caso fortuito ou força maior, tais como falta de energia elétrica;
3-
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processamento Eletrônico de Dados,
exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
11. O contribuinte que optar pela NFC-e de forma voluntária
poderá utilizar também o Cupom Fiscal por meio do ECF ou a Nota Fiscal Modelo
2?
Enquanto
não sobrevier a obrigatoriedade prevista no artigo 27 da Portaria CAT 147/2012,
o contribuinte poderá utilizar os documentos fiscais Cupom Fiscal por meio do
ECF ou a Nota Fiscal Modelo 2.
12. O que muda para o meu cliente se minha empresa passar a
utilizar NFC-e em suas operações?
A
principal mudança para os destinatários da NFC-e é a facilidade de consultar no
site da SEFAZ a validade, existência e autorização de uso da NFC-e referente à
sua compra. A consulta poderá ser feita pela Internet, similar ao que existe
para a NF-e, utilizando-se a chave de acesso, com 44 posições, existente no DANFE
NFC-e (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) correspondente ou pela
leitura do QR-Code por intermédio de um smartphone ou tablet que possua
aplicativo apropriado.
13. O acesso ao ambiente de teste e de produção está
disponível para as empresas desenvolvedoras de software?
O
acesso a esses ambientes da NFC-e da SEFAZ está disponível para os
contribuintes do ICMS.
III. REQUISITOS
14. Quais são os requisitos necessários para a emissão da
NFC-e?
•
Acesso a Internet;
•
Possuir certificado digital no padrão ICP-Brasil, contendo o CNPJ da empresa;
•
Fazer o credenciamento como emitente de NFC-e;
•
Desenvolver ou adquirir um software emissor de NFC-e;
•
Solicitar o Código de Segurança do Contribuinte (CSC) de produção através do
Portal da NFC-e;
•
Estar com a inscrição estadual regular;
15. Como o contribuinte pode efetuar o credenciamento para
emitir NFC-e?
Deve
acessar o menu Credenciamento no Portal da NFC-e.
16. Como o contribuinte pode solicitar o descredenciamento de
emissão de NFC-e?
Deve
acessar o menu Credenciamento no Portal da NFC-e.
17. A SEFAZ/SP disponibilizará “software” emissor de NFC-e?
Não.
O contribuinte deverá utilizar “software” desenvolvido ou adquirido por ele,
sem necessidade de homologação.
18. Posso utilizar o emissor gratuito da NF-e para emitir
NFC-e?
Não.
Considerando as peculiaridades do varejo, o emissor gratuito da NF-e não está
preparado para emitir a NFC-e.
19. Tenho que ter certificado digital para emitir a NFC-e?
Sim.
Por ser um documento eletrônico com validade jurídica, a emissão de NFC-e exige
a segurança proporcionada pelo certificado digital.
20. Quais certificados digitais poderão ser utilizados?
Os
certificados devem ser emitidos por uma autoridade certificadora - AC, seguindo
o padrão ICP-Brasil, podendo ser dos seguintes tipos:
.
A1 - gerado e armazenado em seu computador pessoal, dispensando o uso de
cartões inteligentes ou tokens;
.
A3 - emitido em uma mídia criptográfica: HSM, cartão inteligente ou token,
proporcionando maior mobilidade e segurança.
O
tipo de certificado digital a ser escolhido depende do sistema/aplicação onde o
mesmo será utilizado. Informe-se com o responsável pelo seu equipamento ou
consulte a devida documentação para verificar se há alguma restrição para uso
do tipo A1 ou A3.
21. Posso utilizar o mesmo certificado digital da NF-e?
Sim.
IV. DOCUMENTO AUXILIAR DA NFC-e (DANFE_NFC-e)
22. O que é e para o que serve o DANFE_NFC-e?
O
DANFE NFC-e é uma representação simplificada da NFC-e. Tem as seguintes funções
básicas:
•
Conter a chave de acesso da NFC-e para que se consulte a regularidade da mesma;
•
Conter o código de barras bidimensional da NFC-e (QR-Code) para que se consulte
a regularidade da mesma, a partir de um smartphone ou tablet;
•
Para o caso da entrega em domicílio, o DANFE NFC-e acompanhará a mercadoria em
trânsito, fornecendo outras informações básicas sobre a venda (emitente,
destinatário, valores, endereço de entrega, etc.).
O
DANFE NFC-e deverá ser impresso conforme as especificações técnicas definidas
em manual próprio, disponível no Portal Nacional da NF-e:
www.nfe.fazenda.gov.br.
23. O que é QR-Code?
O
QR-Code é um código de barras bidimensional, que foi criado em 1994 pela
empresa japonesa Denso-Wave, que significa “código de resposta rápida” devido à
capacidade de ser interpretado rapidamente.
24. Qual a finalidade do QR-Code impresso no DANFE NFC-e?
A
impressão do QR-Code no DANFE_NFC-e tem a finalidade de facilitar a consulta
dos dados do documento fiscal eletrônico pelos consumidores, mediante leitura
com o uso de aplicativo leitor de QR-Code instalado em smartphones ou tablets.
Atualmente existem no mercado inúmeros aplicativos gratuitos para smartphones
que possibilitam a leitura de QR-Code.
25. Em que momento o DANFE_NFC-e deve ser impresso?
O
DANFE deve ser impresso pelo emitente da NFC-e antes da circulação da
mercadoria, na venda presencial ou entrega em domicílio.
26. O DANFE-NFC-e poderá não ser impresso em alguma situação?
Se
o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá ter sua impressão substituída pelo
envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento
fiscal a qual ele se refere.
27. O Detalhe da Venda do DANFE-NFC-e poderá não ser impresso
em alguma situação?
Se
o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá ser impresso de forma resumida,
sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado
no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”.
28. Há obrigatoriedade da guarda do DANFE NFC-e pelo emitente
e pelo consumidor (destinatário)?
Não
existe obrigatoriedade da guarda do DANFE NFC-e. O documento fiscal relativo à
operação é o arquivo digital da NFC-e. Por se tratar de um documento fiscal
digital, a NFC-e deve ser armazenada pelo prazo previsto no artigo 202 do
Regulamento do ICMS, mesmo que fora da empresa, para apresentação ao fisco
quando solicitado.
29. Em qual tipo de papel posso imprimir o DANFE NFC-e?
Em
qualquer tipo de papel, desde que garanta a legibilidade das informações
impressas, especialmente do QR-Code, por, no mínimo, seis meses.
Na
impressão do DANFE NFC-e, deverá ser utilizado papel com largura mínima de 58
mm.
Não
existe qualquer restrição para que se imprima o DANFE NFC-e em outros tamanhos
de papel como, por exemplo, o A4.
30. O que é o código de segurança (CSC)?
O
CSC é um código de segurança alfanumérico, de conhecimento exclusivo do contribuinte
e da SEFAZ, usado para garantir a autoria e a autenticidade do DANFE NFC-e.
ATENÇÃO
O
CSC é requisito de validade do DANFE NFC-e, portanto deve ser cadastrado no
programa emissor do contribuinte antes da primeira nota fiscal emitida.
31. Qual o procedimento para solicitar o código de segurança
(CSC)?
O
CSC pode ser obtido através do Portal da NFC-e (www.nfce.fazenda.sp.gov.br),
menu Gerenciar Cód Segurança.
V. EMISSÃO EM CONTINGÊNCIA
32. Quais as contingências previstas para a NFC-e em São
Paulo?
-
CF-e/SAT;
-
EPEC – NFC-e;
-
Formulário de Segurança FS-DA
33. A contingência off-line poderá ser utilizada no estado de
São Paulo?
Não.
A contingência off-line não poderá ser utilizada no estado de São Paulo.
34. Como funciona a contingência EPEC-NFC-e?
O
contribuinte deverá transmitir o evento para o ambiente de contingência da
própria SEFAZ/SP com as informações principais da NFC-e, conforme leiaute
especificado na NT2014.002. Após receber o protocolo do evento, o contribuinte
poderá emitir o DANFE-NFC-e contendo a expressão “DANFE NFC-e impresso em
contingência - EPEC regularmente recebido pela administração tributária
autorizadora”. Dentro do prazo de 168 horas, deverá transmitir o arquivo completo
da NFC-e para o ambiente normal da SEFAZ/SP.
35. A contingência EPEC-NFC-e fica sempre ativa?
Não,
a contingência EPEC-NFC-e só é ativada pela SEFAZ/SP quando o ambiente normal
de autorização da NFC-e estiver fora do ar, devido a problema técnico ou parada
programada da manutenção.
36. O que ocorre caso a EPEC emitida não seja conciliada
dentro do prazo estipulado?
Caso
a NFC-e referente a um EPEC não seja autorizada no prazo de 168 horas, a
contingência EPEC-NFC-e será bloqueada para o contribuinte. O desbloqueio é
automático após a autorização de todas as notas pendentes de conciliação.
VI. DETALHES OPERACIONAIS
37. Em que condições posso cancelar uma NFC-e?
Somente
poderá ser cancelada a NFC-e previamente autorizada e desde que ainda não tenha
ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento.
O
prazo máximo para cancelamento de uma NFC-e é de até 24 horas, após a concessão
da autorização de uso.
38. Como devo proceder para cancelar uma NFC-e?
O
pedido de cancelamento de uma NFC-e deverá ser feito por meio do Web Service de
eventos, devendo ser autorizado pela SEFAZ.
O
leiaute do arquivo de solicitação de cancelamento de NFC-e poderá ser
consultado no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), disponível no Portal
Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br).
39. O que é a inutilização de numeração de NFC-e?
O
pedido da inutilização de número de NFC-e tem a finalidade de permitir que o
emissor comunique à SEFAZ, até o décimo dia do mês subsequente, os números de
NFC-e que não serão utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de sequência
da numeração da NFC-e. A inutilização de número só é possível caso a numeração
ainda não tenha sido utilizada em nenhuma NFC-e (autorizada, cancelada ou
denegada).
Durante
a emissão de NFC-e é possível que ocorra, eventualmente, por problemas técnicos
ou de sistemas do contribuinte, uma quebra da sequência da numeração. Exemplo:
a NFC-e nº 100 e a nº 110 foram emitidas, mas a faixa 101 a 109, por motivo de
ordem técnica, não foi utilizada antes da emissão da nº 110.
A
inutilização do número tem caráter de denúncia espontânea do contribuinte de
irregularidades de quebra de sequência de numeração, podendo o fisco não
reconhecer o pedido nos casos de dolo, fraude ou simulação apurados.
As
NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados,
sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
40. Posso utilizar a carta de correção eletrônica (CC-e) para
NFC-e?
Não.
A carta de correção eletrônica é utilizada, exclusivamente, para correções de
NF-e.
41. Preciso autorizar minhas impressoras ou software na SEFAZ
para emitir a NFC-e?
Não
é necessário autorizar qualquer equipamento ou software na SEFAZ para emitir a
NFC-e.
42. A NFC-e pode ser emitida por meio de smartphone ou
tablets?
Sim.
O projeto NFC-e foi desenvolvido para ser compatível com todos os tipos de
plataformas móveis.
43. Posso utilizar meu equipamento de ECF para impressão do
DANFE_NFC-e?
Não.
Somente é permitido o uso de impressoras não fiscais, térmicas ou a laser.
44. Se já utilizo a NF-e, poderei utilizar a mesma numeração
para NFC-e?
A
numeração utilizada pela NFC-e será distinta da numeração utilizada pela NF-e,
por se tratar de um novo modelo de documento fiscal eletrônico (modelo 65).
A
numeração da NFC-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e
por série, devendo ser reiniciada quando atingido este limite.
O
contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NFC-e que serão
designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do
algarismo zero e de subsérie.
45. Como devo preencher as informações dos tributos
incidentes sobre toda a cadeia, em atendimento a Lei Federal nº 12.741/2012
(Lei da Transparência)?
Apenas
é exigido pela Lei Federal nº 12.741/2012 a informação, no documento fiscal, de
um campo, em reais, com o valor total de tributos incidentes na venda ao
consumidor e considerando toda a cadeia de tributação anterior.
Na
divisão V do DANFE NFC-e (vide documento técnico de especificação do DANFE NFCe
e QR Code) poderá ser impresso o texto “Informação dos Tributos Totais
Incidentes (Lei Federal 12.741 /2012)”, seguido do valor em reais do total dos
tributos da operação/prestação contemplando toda a cadeia de fornecimento.
Importante ressaltar que para que seja impressa esta informação no DANFE NFCe a
mesma deverá constar informada no campo próprio do arquivo eletrônico da NFC-e
(Campo vTotTrib).
Fica
facultado ao contribuinte emissor de NFC-e, que assim desejar, imprimir no
Detalhe da Venda o valor total de carga tributária por item de mercadoria.
Importante
ressaltar que, alternativamente a impressão de informação no documento fiscal,
a Lei Federal nº 12.741/12 permite à empresa detalhar a carga tributária por
produto por meio de painel afixado ou meio eletrônico disponível ao consumidor
no estabelecimento.
46. Em que situações o destinatário na NFC-e deverá ser
identificado?
O
destinatário da NFC-e deverá ser identificado por meio do número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas – CNPJ ou, tratando-se de estrangeiro, o número do documento de
identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
1
- operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
2
– operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando
solicitado pelo adquirente;
3
- entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o
respectivo endereço;
4
- nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações
sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e
datas de vencimento das prestações, no campo Informações Adicionais de
Interesse do Fisco.
47. Qual o valor total máximo que uma NFC-e pode ter?
Tendo
em vista que a NT2013.005 definiu que os estados poderiam estabelecer um limite
parametrizável máximo, em São Paulo, estabelecemos uma limitação no sistema com
valor total máximo igual a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
VII) INFORMAÇÕES TÉCNICAS
48. Quais são os documentos técnicos necessários para
desenvolver um sistema emissor de NFC-e?
Toda
a documentação técnica do Projeto da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
-NFC-e está disponível neste Portal da NFC-e na SEFAZ/SP no menu “Legislação”.
49. Quais são os Web Services da NFC-e?
Todos
os endereços dos Web Services da NFC-e podem ser verificados no menu URL QR
Code/WebServices no Portal da NFC-e.
50. Qual a URL a ser utilizada na consulta via QR code?
A
URL da consulta via QR code pode ser verificada no menu URL QR Code/WebServices
no Portal da NFC-e.
51. Como posso obter suporte junto à SEFAZ sobre a NFC-e?
Os
questionamentos podem ser enviados via Fale Conosco, assunto NFC-e - Nota
Fiscal do Consumidor Eletrônica.
Tributário Fernandes
Vinicius Fernandes
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