Perguntas e Respostas
I. INFORMAÇÕES
INICIAIS
1. O
que é a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -NFC-e?
A Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento emitido e armazenado
eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de
existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura
digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da
Fazenda, com o intuito de documentar as operações comerciais de venda
presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final (pessoa física
ou jurídica) em operação interna e sem geração de crédito de ICMS ao
adquirente.
2. Quais
os tipos de documentos fiscais em papel que a NFC-e substitui?
A NFC-e
substitui a nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, e o cupom fiscal
emitido por ECF.
3. Quais
são as vantagens da NFC-e?
• Dispensa de homologação
do software pelo Fisco;
• Uso de
Impressora não fiscal, térmica ou a laser;
• Simplificação
de obrigações acessórias (dispensa de impressão de Redução Z e Leitura X, Mapa
Resumo, Lacres, Revalidação, Comunicação de ocorrências, Cessação, etc.);
• Dispensa da
figura do interventor técnico;
• Uso de papel
não certificado, com menor requisito de tempo de guarda;
• Transmissão em
tempo real ou on-line da NFC-e;
• Redução
significativa dos gastos com papel;
• Não há
necessidade de autorização prévia do equipamento a ser utilizado;
• Uso de novas
tecnologias de mobilidade;
• Flexibilidade
de expansão de PDV;
• Apelo
ecológico;
• Integração de
plataformas de vendas físicas e virtuais;
• Possibilidade
de envio da nota por e-mail, caso o consumidor opte;
• Menor tempo
para constar na Nota Fiscal Paulista.
4. Em
quais tipos de operações a NFC-e pode ser utilizada?
Somente nas
operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a
consumidor final (delivery).
Para as demais operações, o contribuinte deverá utilizar a nota fiscal
eletrônica modelo 55 (NF-e).
5. A
NFC-e pode ser usada para venda com entrega em domicílio?
Sim, apenas no
caso de delivery,
nas vendas para consumidor final, para entregas de produtos provenientes de
pizzarias, lanchonetes, restaurantes, farmácias, floriculturas, etc e apenas
para operações dentro do Estado. Nestas hipóteses será exigida na NFC-e a
identificação do consumidor e do endereço de entrega.
6. Qual
é o modelo de documento fiscal da NFC-e?
A NFC-e é identificada
pelo modelo 65.
7. Já
existe legislação em vigor para regulamentar a NFC-e?
Sim. A NFC-e foi
instituída pelo Ajuste SINIEF nº 01/2013, que alterou o Ajuste SINIEF nº
07/2005 (Nota Fiscal Eletrônica – NF-e).
II. Obrigatoriedade
8. Quando
a minha empresa será obrigada à emissão de NFC-e?
Existe
cronograma de obrigatoriedade de utilização do CF-e/SAT disposto no artigo 27
da Portaria CAT 147/2012. Entretanto, conforme artigo 28 da mesma Portaria, o
contribuinte pode, em substituição a esse documento, optar pela emissão da Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e, modelos 55, ou da Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica – NFC-e (NF-e, modelo 65).
Artigo 27 -
A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT,
será obrigatória:
I - em
substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal -
ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para
os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2015;
II - em
substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir
de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual
a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
b) a partir
de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual
a R$ 80.000,00 no ano de 2016;
c) a partir
de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$
60.000,00 no ano de 2017;
d) decorrido
o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente
àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00.
III - para
os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código
4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da
CNAE:
a) a partir
de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor
de Cupom Fiscal - ECF;
b) a partir
de 01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
IV- em
substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal -
ECF que, a partir de 01-07- 2015, contar com 5 anos ou mais da data da primeira
lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse
caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação.
V- a partir
de 01-07-2015, para os estabelecimentos que tenham optado, nos termos da alínea
“d” do item 1 do § 3º do artigo 251 do RICMS, pela utilização de sistema
eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, em
substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal -
ECF.
9. O
contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá, em substituição a esse
documento utilizar a NFC-e?
O contribuinte
obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá, em substituição a esse documento, optar
pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou da Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, devendo, nessa hipótese, observar a
legislação que disciplina o documento adotado.
10. Após
o início da obrigatoriedade de utilização do CF-e SAT, ou opcionalmente da
NFC-e, quais documentos ficam vedados de serem emitidos?
Os seguintes
documentos ficam vedados de serem emitidos:
1 - Cupom Fiscal
por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
2 - Nota Fiscal
de Venda a Consumidor, modelo 2, exceto nas hipóteses exceto nas hipóteses de
caso fortuito ou força maior, tais como falta de energia elétrica;
3- Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processamento Eletrônico de Dados, exceto nas
hipóteses expressamente previstas na legislação.
11. O
contribuinte que optar pela NFC-e de forma voluntária poderá utilizar também o
Cupom Fiscal por meio do ECF ou a Nota Fiscal Modelo 2?
Enquanto não
sobrevier a obrigatoriedade prevista no artigo 27 da Portaria CAT 147/2012, o
contribuinte poderá utilizar os documentos fiscais Cupom Fiscal por meio do ECF
ou a Nota Fiscal Modelo 2.
12. O
que muda para o meu cliente se minha empresa passar a utilizar NFC-e em suas
operações?
A principal
mudança para os destinatários da NFC-e é a facilidade de consultar no site da
SEFAZ a validade, existência e autorização de uso da NFC-e referente à sua
compra. A consulta poderá ser feita pela Internet, similar ao que existe para a
NF-e, utilizando-se a chave de acesso, com 44 posições, existente no DANFE
NFC-e (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) correspondente ou pela
leitura do QR-Code por intermédio de um smartphone ou tablet que possua
aplicativo apropriado.
13. O
acesso ao ambiente de teste e de produção está disponível para as empresas desenvolvedoras
de software?
O acesso a esses
ambientes da NFC-e da SEFAZ está disponível para os contribuintes do ICMS.
III. REQUISITOS
14. Quais
são os requisitos necessários para a emissão da NFC-e?
• Acesso a
Internet;
• Possuir
certificado digital no padrão ICP-Brasil, contendo o CNPJ da empresa;
• Fazer o
credenciamento como emitente de NFC-e;
• Desenvolver ou
adquirir um software emissor de NFC-e;
• Solicitar o
Código de Segurança do Contribuinte (CSC) de produção através do Portal da
NFC-e;
• Estar com a
inscrição estadual regular;
15. Como
o contribuinte pode efetuar o credenciamento para emitir NFC-e?
Deve acessar o
menu Credenciamento no Portal da NFC-e.
16. Como
o contribuinte pode solicitar o descredenciamento de emissão de NFC-e?
Deve acessar o
menu Credenciamento no Portal da NFC-e.
17. A
SEFAZ/SP disponibilizará “software” emissor de NFC-e?
Não. O
contribuinte deverá utilizar “software” desenvolvido ou adquirido por ele, sem
necessidade de homologação.
18. Posso
utilizar o emissor gratuito da NF-e para emitir NFC-e?
Não.
Considerando as peculiaridades do varejo, o emissor gratuito da NF-e não está
preparado para emitir a NFC-e.
19. Tenho
que ter certificado digital para emitir a NFC-e?
Sim. Por ser um
documento eletrônico com validade jurídica, a emissão de NFC-e exige a
segurança proporcionada pelo certificado digital.
20. Quais
certificados digitais poderão ser utilizados?
Os certificados
devem ser emitidos por uma autoridade certificadora - AC, seguindo o padrão
ICP-Brasil, podendo ser dos seguintes tipos:
. A1 - gerado e
armazenado em seu computador pessoal, dispensando o uso de cartões inteligentes
ou tokens;
. A3 - emitido
em uma mídia criptográfica: HSM, cartão inteligente ou token, proporcionando
maior mobilidade e segurança.
O tipo de
certificado digital a ser escolhido depende do sistema/aplicação onde o mesmo
será utilizado. Informe-se com o responsável pelo seu equipamento ou consulte a
devida documentação para verificar se há alguma restrição para uso do tipo A1
ou A3.
21. Posso
utilizar o mesmo certificado digital da NF-e?
Sim.
IV. DOCUMENTO
AUXILIAR DA NFC-e (DANFE_NFC-e)
22. O
que é e para o que serve o DANFE_NFC-e?
O DANFE NFC-e é
uma representação simplificada da NFC-e. Tem as seguintes funções básicas:
• Conter a chave
de acesso da NFC-e para que se consulte a regularidade da mesma;
• Conter o
código de barras bidimensional da NFC-e (QR-Code) para que se consulte a
regularidade da mesma, a partir de um smartphone ou tablet;
• Para o caso da
entrega em domicílio, o DANFE NFC-e acompanhará a mercadoria em trânsito,
fornecendo outras informações básicas sobre a venda (emitente, destinatário,
valores, endereço de entrega, etc.).
O DANFE NFC-e
deverá ser impresso conforme as especificações técnicas definidas em manual
próprio, disponível no Portal Nacional da NF-e: www.nfe.fazenda.gov.br.
23. O
que é QR-Code?
O QR-Code é um
código de barras bidimensional, que foi criado em 1994 pela empresa japonesa
Denso-Wave, que significa “código de resposta rápida” devido à capacidade de
ser interpretado rapidamente.
24. Qual
a finalidade do QR-Code impresso no DANFE NFC-e?
A impressão do
QR-Code no DANFE_NFC-e tem a finalidade de facilitar a consulta dos dados do
documento fiscal eletrônico pelos consumidores, mediante leitura com o uso de
aplicativo leitor de QR-Code instalado em smartphones ou tablets. Atualmente
existem no mercado inúmeros aplicativos gratuitos para smartphones que
possibilitam a leitura de QR-Code.
25. Em
que momento o DANFE_NFC-e deve ser impresso?
O DANFE deve ser
impresso pelo emitente da NFC-e antes da circulação da mercadoria, na venda
presencial ou entrega em domicílio.
26. O
DANFE-NFC-e poderá não ser impresso em alguma situação?
Se o adquirente
concordar, o DANFE-NFC-e poderá ter sua impressão substituída pelo envio em
formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual
ele se refere.
27. O
Detalhe da Venda do DANFE-NFC-e poderá não ser impresso em alguma situação?
Se o adquirente
concordar, o DANFE-NFC-e poderá ser impresso de forma resumida, sem
identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no
“Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”.
28. Há
obrigatoriedade da guarda do DANFE NFC-e pelo emitente e pelo consumidor
(destinatário)?
Não existe
obrigatoriedade da guarda do DANFE NFC-e. O documento fiscal relativo à
operação é o arquivo digital da NFC-e. Por se tratar de um documento fiscal
digital, a NFC-e deve ser armazenada pelo prazo previsto no artigo 202 do
Regulamento do ICMS, mesmo que fora da empresa, para apresentação ao fisco
quando solicitado.
29. Em
qual tipo de papel posso imprimir o DANFE NFC-e?
Em qualquer tipo
de papel, desde que garanta a legibilidade das informações impressas,
especialmente do QR-Code, por, no mínimo, seis meses.
Na impressão do
DANFE NFC-e, deverá ser utilizado papel com largura mínima de 58 mm.
Não existe
qualquer restrição para que se imprima o DANFE NFC-e em outros tamanhos de
papel como, por exemplo, o A4.
30. O
que é o código de segurança (CSC)?
O CSC é um
código de segurança alfanumérico, de conhecimento exclusivo do contribuinte e
da SEFAZ, usado para garantir a autoria e a autenticidade do DANFE NFC-e.
ATENÇÃO
O CSC é
requisito de validade do DANFE NFC-e, portanto deve ser cadastrado no programa
emissor do contribuinte antes da primeira nota fiscal emitida.
31. Qual
o procedimento para solicitar o código de segurança (CSC)?
O CSC pode ser
obtido através do Portal da NFC-e (www.nfce.fazenda.sp.gov.br), menu Gerenciar
Cód Segurança.
V. EMISSÃO
EM CONTINGÊNCIA
32. Quais
as contingências previstas para a NFC-e em São Paulo?
- CF-e/SAT;
- EPEC – NFC-e;
- Formulário de
Segurança FS-DA
33. A
contingência off-line poderá ser utilizada no estado de São Paulo?
Não. A
contingência off-line não poderá ser utilizada no estado de São Paulo.
34. Como
funciona a contingência EPEC-NFC-e?
O contribuinte
deverá transmitir o evento para o ambiente de contingência da própria SEFAZ/SP
com as informações principais da NFC-e, conforme leiaute especificado na
NT2014.002. Após receber o protocolo do evento, o contribuinte poderá emitir o
DANFE-NFC-e contendo a expressão “DANFE NFC-e impresso em contingência - EPEC
regularmente recebido pela administração tributária autorizadora”. Dentro do
prazo de 168 horas, deverá transmitir o arquivo completo da NFC-e para o
ambiente normal da SEFAZ/SP.
35. A
contingência EPEC-NFC-e fica sempre ativa?
Não, a
contingência EPEC-NFC-e só é ativada pela SEFAZ/SP quando o ambiente normal de
autorização da NFC-e estiver fora do ar, devido a problema técnico ou parada
programada da manutenção.
36. O
que ocorre caso a EPEC emitida não seja conciliada dentro do prazo estipulado?
Caso a NFC-e
referente a um EPEC não seja autorizada no prazo de 168 horas, a contingência
EPEC-NFC-e será bloqueada para o contribuinte. O desbloqueio é automático após
a autorização de todas as notas pendentes de conciliação.
VI. DETALHES
OPERACIONAIS
37. Em
que condições posso cancelar uma NFC-e?
Somente poderá
ser cancelada a NFC-e previamente autorizada e desde que ainda não tenha ocorrido
a saída da mercadoria do estabelecimento.
O prazo máximo
para cancelamento de uma NFC-e é de até 24 horas, após a concessão da
autorização de uso.
38. Como
devo proceder para cancelar uma NFC-e?
O pedido de
cancelamento de uma NFC-e deverá ser feito por meio do Web Service de eventos,
devendo ser autorizado pela SEFAZ.
O leiaute do
arquivo de solicitação de cancelamento de NFC-e poderá ser consultado no Manual
de Orientação do Contribuinte (MOC), disponível no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br).
39. O
que é a inutilização de numeração de NFC-e?
O pedido da
inutilização de número de NFC-e tem a finalidade de permitir que o emissor
comunique à SEFAZ, até o décimo dia do mês subsequente, os números de NFC-e que
não serão utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de sequência da
numeração da NFC-e. A inutilização de número só é possível caso a numeração
ainda não tenha sido utilizada em nenhuma NFC-e (autorizada, cancelada ou
denegada).
Durante a
emissão de NFC-e é possível que ocorra, eventualmente, por problemas técnicos
ou de sistemas do contribuinte, uma quebra da sequência da numeração. Exemplo:
a NFC-e nº 100 e a nº 110 foram emitidas, mas a faixa 101 a 109, por motivo de
ordem técnica, não foi utilizada antes da emissão da nº 110.
A inutilização
do número tem caráter de denúncia espontânea do contribuinte de irregularidades
de quebra de sequência de numeração, podendo o fisco não reconhecer o pedido
nos casos de dolo, fraude ou simulação apurados.
As NFC-e
canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem
valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
40. Posso
utilizar a carta de correção eletrônica (CC-e) para NFC-e?
Não. A carta de
correção eletrônica é utilizada, exclusivamente, para correções de NF-e.
41. Preciso
autorizar minhas impressoras ou software na SEFAZ para emitir a NFC-e?
Não é necessário
autorizar qualquer equipamento ou software na SEFAZ para emitir a NFC-e.
42. A
NFC-e pode ser emitida por meio de smartphone ou tablets?
Sim. O projeto
NFC-e foi desenvolvido para ser compatível com todos os tipos de plataformas
móveis.
43. Posso
utilizar meu equipamento de ECF para impressão do DANFE_NFC-e?
Não. Somente é
permitido o uso de impressoras não fiscais, térmicas ou a laser.
44. Se
já utilizo a NF-e, poderei utilizar a mesma numeração para NFC-e?
A numeração
utilizada pela NFC-e será distinta da numeração utilizada pela NF-e, por se
tratar de um novo modelo de documento fiscal eletrônico (modelo 65).
A numeração da
NFC-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série,
devendo ser reiniciada quando atingido este limite.
O contribuinte
poderá adotar séries distintas para a emissão da NFC-e que serão designadas por
algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero
e de subsérie.
45. Como
devo preencher as informações dos tributos incidentes sobre toda a cadeia, em
atendimento a Lei Federal nº 12.741/2012 (Lei da Transparência)?
Apenas é exigido
pela Lei Federal nº 12.741/2012 a informação, no documento fiscal, de um campo,
em reais, com o valor total de tributos incidentes na venda ao consumidor e
considerando toda a cadeia de tributação anterior.
Na divisão V do
DANFE NFC-e (vide documento técnico de especificação do DANFE NFCe e QR Code)
poderá ser impresso o texto “Informação dos Tributos Totais Incidentes (Lei
Federal 12.741 /2012)”, seguido do valor em reais do total dos tributos da
operação/prestação contemplando toda a cadeia de fornecimento. Importante
ressaltar que para que seja impressa esta informação no DANFE NFCe a mesma
deverá constar informada no campo próprio do arquivo eletrônico da NFC-e (Campo
vTotTrib).
Fica facultado
ao contribuinte emissor de NFC-e, que assim desejar, imprimir no Detalhe da
Venda o valor total de carga tributária por item de mercadoria.
Importante
ressaltar que, alternativamente a impressão de informação no documento fiscal,
a Lei Federal nº 12.741/12 permite à empresa detalhar a carga tributária por
produto por meio de painel afixado ou meio eletrônico disponível ao consumidor
no estabelecimento.
46. Em
que situações o destinatário na NFC-e deverá ser identificado?
O destinatário
da NFC-e deverá ser identificado por meio do número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou,
tratando-se de estrangeiro, o número do documento de identificação admitido na
legislação civil, nas seguintes situações:
1 - operações
com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
2 – operações
com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo
adquirente;
3 - entrega em
domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço;
4 - nas vendas a
prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações sobre a
operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de
vencimento das prestações, no campo Informações Adicionais de Interesse do
Fisco.
47. Qual
o valor total máximo que uma NFC-e pode ter?
Tendo em vista
que a NT2013.005 definiu que os estados poderiam estabelecer um limite
parametrizável máximo, em São Paulo, estabelecemos uma limitação no sistema com
valor total máximo igual a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
VII)
INFORMAÇÕES TÉCNICAS
48. Quais
são os documentos técnicos necessários para desenvolver um sistema emissor de
NFC-e?
Toda a
documentação técnica do Projeto da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -NFC-e
está disponível neste Portal da NFC-e na SEFAZ/SP no menu “Legislação”.
49. Quais
são os Web Services da NFC-e?
Todos os
endereços dos Web Services da NFC-e podem ser verificados no menu URL QR
Code/WebServices no Portal da NFC-e.
50. Qual
a URL a ser utilizada na consulta via QR code?
A URL da
consulta via QR code pode ser verificada no menu URL QR Code/WebServices no
Portal da NFC-e.
51. Como
posso obter suporte junto à SEFAZ sobre a NFC-e?
Os
questionamentos podem ser enviados via Fale Conosco, assunto NFC-e - Nota
Fiscal do Consumidor Eletrônica.
Tributário Fernandes
Vinicius Fernandes
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