segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

[ESTUDO DE CASO] REAJUSTE DE ALUGUEL

         Em contratos de aluguel, conforme o artigo 18 da Lei n.8.245/91, é lícita a cláusula que prevê o reajuste do valor pago.
O reajuste é calculado pelo índice de inflação livremente escolhido, sendo os mais utilizados na atualidade para reajuste:
  • INPC: Índice Nacional de Preços ao Consumidor, divulgado pelo IBGE;
  • IPC: Índice de Preços ao Consumidor, divulgado pela FIPE;
  • IGP-DI: Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, divulgado pela Fund. Getúlio Vargas;
  • IGP-M: Índice Geral de Preços e Mercado, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
  • IPCA: Índice de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE.
Conforme legislação vigente, o reajuste de aluguel deve ocorrer anualmente, com base no índice de preço constante do contrato (IPC, INPC, IGPM, IGP-DI, entre outros).
          Sempre que o índice contratual tornar o valor muito acima, ou abaixo, dos preços de mercado, as partes podem fazer um acordo amigável. O acordo deve ser formalizado por escrito, no próprio contrato ou através de adendo contratual. Não ocorrendo o entendimento, prevalece o índice previamente estabelecido. A abusividade desse índice também pode ser discutida judicialmente.

Tributário Fernandes
Vinicius Fernandes
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